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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70031463425
    Julgamento: 16/12/2009 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 06/01/2010
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Santa Maria
    Relator: Arno Welang
    Legislação: Art. 185-A do Código Tributário Nacional; art. 615-A do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 615-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DISPOSTO NO ART. 185-A DO CTN. A faculdade prevista no artigo 615-A do CPC diz com a publicidade da ação executiva, sem importar penhora ou indisponibilidade patrimonial propriamente dita, diversamente da estatuída no art. 185-A do CTN, que tem natureza constritiva e preparatória para a penhora dos bens bloqueados. Não se justifica criação de dificuldades que impeça a expedição de certidão para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de execução fiscal tramitando em nome do devedor, pois constitui direito do credor, e objetiva tão-somente assegurar o conhecimento público e impedir a fraude à execução. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70031463425 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA MARIA MUNICIPIO DE SANTA MARIA - AGRAVANTE OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA - AGRAVADO DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2009 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 06/01/2010 RELATOR: Arno Werlang AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 615-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DISPOSTO NO ART. 185-A DO CTN. A faculdade prevista no artigo 615-A do CPC diz com a publicidade da ação executiva, sem importar penhora ou indisponibilidade patrimonial propriamente dita, diversamente da estatuída no art. 185-A do CTN, que tem natureza constritiva e preparatória para a penhora dos bens bloqueados. Não se justifica criação de dificuldades que impeça a expedição de certidão para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de execução fiscal tramitando em nome do devedor, pois constitui direito do credor, e objetiva tão-somente assegurar o conhecimento público e impedir a fraude à execução. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE E DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009. DES. ARNO WERLANG, Relator. RELATÓRIO DES. ARNO WERLANG (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA de decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra OSVALDO NASCIMENTO DA SILVA, indeferiu o pedido de certidão para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de execução fiscal tramitando em nome do devedor. Alega o agravante, em síntese, que a certidão requerida, nos termos do art. 615-A do CPC não pode ser considerada medida extrema, já que não possui os mesmos efeitos da previsão do Código Tributário Nacional, ou seja, não torna o bem gravado ou indisponível, apenas faz menção a existência de processo de execução tramitando em nome do devedor. Nesse sentido, assevera que a referida medida tem como intuito resguardar os interesses do exeqüente, já que a averbação torna presumida a fraude à execução em caso de ocorrer a venda do bem, e, ainda, tem o efeito de resguardar terceiro adquirente, que de antemão toma conhecimento dos débitos em nome do devedor, evitando-se, assim, a insegurança jurídica que porventura venha causar a anulação do negócio jurídico realizado com terceiro que não seja parte (fls.02/07). O agravo foi recebido (fl.42). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.46/48). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTOS DES. ARNO WERLANG (RELATOR) Eminentes Colegas. Recorre, o agravante, da seguinte decisão, verbis (fl.08): A hipótese de indisponibilização de bens trata-se de medida extrema, para a adoção da qual se faz necessário esgotar todas as diligências possíveis na busca de bens do devedor, passíveis de penhora. Em se tratando de pessoas físicas, maior ainda deve ser a cautela, quanto ao deferimento da medida em questão, a fim de preservar possíveis impenhorabilidades. Ocorre ainda que, o devedor ainda não foi citado, nem compareceu aos autos, requisito indispensável previsto no artigo 185-A do CTN. Pelas razões acima expostas indefiro, por ora, o pedido de fls. 31. Defiro a expedição de ofícios ao Cartório Eleitoral e Receita Federal, sendo que para tanto deverá ser informada a filiação e CPF do executado. Da leitura da referida decisão, percebe-se, claramente, que o Juízo monocrático examinou o pedido como se fosse de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, quando, na realidade, é de pedido de certidão, conforme dispõe o art. 615-A do CPC: “O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”(grifei). Nesse sentido, e conforme bem pontuado pelo Ministério Público (fl.47), enquanto a anotação de que trata o artigo 615-A do CPC diz com a publicidade da ação executiva, sem importar penhora ou indisponibilidade patrimonial propriamente dita, a indisponibilidade de que trata o artigo 185-A do CTN tem natureza constritiva propriamente dita, sendo uma medida antecipatória e preparatória para a penhora dos bens bloqueados. Desse modo, deve ser deferida a expedição de certidão para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de execução fiscal tramitando em nome do devedor, pois tal medida, além de ter previsão legal, constitui direito do credor, e objetiva tão-somente assegurar o conhecimento público e impedir a fraude à execução. Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO AO EXAMINAR O PEDIDO, ENTENDENDO-O COMO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUANDO NA REALIDADE ERA DE QUE FOSSE EXPEDIDA CERTIDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 615-A DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE (CPC, ART. 557, CAPUT, C/C O § 1º-A). (Agravo de Instrumento Nº 70031464290, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 04/08/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC. A averbação no registro de veículo da existência de ação executiva é medida autorizada por lei (art. 615-A do CPC), que não acarreta nenhum prejuízo ao proprietário. É procedimento que visa a prevenir quem eventualmente venha adquirir o bem do agravante, possibilitando que tenha ciência prévia e dimensão das conseqüências que daí poderão advir. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70027830306, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 18/02/2009). Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - De acordo com o Relator. DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR - De acordo com o Relator. DES. ARNO WERLANG - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031463425, Comarca de Santa Maria: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME." Julgadora de 1º Grau: ELOISA HELENA HERNANDEZ DE HERNANDEZ Voltar