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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70020194833
    Julgamento: 04/10/2007 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 31/12/1969
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Porto Alegre
    Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira
    Legislação: Art. 1.245 do Código Civil e arts. 530 e 531 do Código Civil de 1916.

    Ementa:

    APELAÇÃO-CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. PARTILHA NÃO HOMOLOGADA. EFEITOS. - Embora exaustivamente demonstrado que em razão da separação do casal à embargante foi destinado o imóvel, por motivos diversos, não houve a homologação da partilha. Nesse contexto, considerando que a partilha não se concretizou e que não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preleciona o artigo 1.245 do CC, com correspondência nos artigos 530 e 531 do CC/16, o pacto não irradia efeitos em relação a terceiros. - Penhora mantida, preservada a meação. Apelo provido. Por maioria.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELAÇÃO CÍVEL Nº 70020194833 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - APELANTE ALICE PEREIRA MACHADO - APELADO JOAO GILBERTO MACHADO - INTERESSADO APELAÇÃO-CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. PARTILHA NÃO HOMOLOGADA. EFEITOS. - Embora exaustivamente demonstrado que em razão da separação do casal à embargante foi destinado o imóvel, por motivos diversos, não houve a homologação da partilha. Nesse contexto, considerando que a partilha não se concretizou e que não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preleciona o artigo 1.245 do CC, com correspondência nos artigos 530 e 531 do CC/16, o pacto não irradia efeitos em relação a terceiros. - Penhora mantida, preservada a meação. Apelo provido. Por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO. Porto Alegre, 04 de outubro de 2007. DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA, Relator. RELATÓRIO DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto por BB ADMINISTRADORES DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro promovidos por ALICE PEREIRA MACHADO, em razão da penhora procedida nos autos da ação de execução ajuizada pela administradora apelante contra seu ex-marido, JOÃO GILBERTO MACHADO. Em suas razões de apelo, a administradora sustentou não ter a embargante de terceiro demonstrado que o imóvel lhe serve de residência familiar, razão pela qual não poderia, por este motivo, ser declarada sua impenhorabilidade. Disse não ter se realizado a partilha dos bens até o presente momento, razão pela qual a penhora deveria ser mantida sobre a metade do imóvel. Assim, postulou a reforma da decisão apelada para determinar o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora, preservando-se, contudo, a meação da embargante. Ao final, requereu a atribuição dos ônus da sucumbência à embargante. A apelação foi regularmente recebida (fl. 271). Após o decurso do prazo para a apresentação das contra-razões sem manifestação da parte interessada (fl. 272, verso), subiram os autos, vindo conclusos para julgamento em 21-6-2007. É o relatório. VOTOS DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (RELATOR) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, para dar-lhe provimento. Pretende a embargante de terceiro a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n.º 39726 no Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre, realizada nos autos da ação de execução promovida pela BB Administradora de Cartões de Crédito contra seu ex-marido, João Gilberto Machado. A r. sentença julgou procedentes os embargos de terceiro para excluir a constrição sobre o imóvel, considerando ter sido este destinado à embargante mediante pacto firmado entre os cônjuges por ocasião da separação e do divórcio. A parte embargada apelante sustenta a reforma da sentença para manter a penhora, admitindo a preservação da meação da embargante, com razão. Vejamos. O imóvel foi adquirido pelo casal em 25-11-1982, por instrumento particular de compra e venda com garantia hipotecária (fl. 109, verso). O débito que originou a ação de execução data de 13-5-1990, conforme petição inicial dos autos em apenso, quando a embargante já não mais convivia maritalmente com o executado. A dívida, assim, não foi contraída em benefício do casal, o que já lhe permite assegurar a meação. Quanto a isso, inclusive, não houve insurgência recursal. Pois bem. Em 29-3-1983, a embargante e o executado separaram-se judicialmente (processo n.º 01283014577), conforme certificado à folha 130 destes autos. A decisão transitou em julgado no dia 14-4-1983. A separação, inclusive, foi convertida em divórcio, em 17-8-2001, nos autos do processo n.º 01294039449, (fls. 72/73). Tanto na ação de separação como na sua conversão em divórcio, acordaram as partes que o imóvel em comento seria destinado à embargante, para sua moradia e de seus filhos. Contudo, embora exaustivamente demonstrado que em razão da separação do casal à embargante foi destinado o imóvel, por motivos diversos, não houve a homologação da partilha e tampouco o registro desta junto à matrícula do imóvel. Nesse contexto, considerando que a partilha não se concretizou e que não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preleciona o artigo 1.245 do CC, com correspondência nos artigos 530 e 531 do CC/16, o pacto não irradia efeitos em relação a terceiros, ainda que obrigue os contratantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. Não é só a posse direta que legitima o ajuizamento de embargos de terceiro, mas também a posse indireta do proprietário, pois a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro pelo posseiro não retira tal direito do possuidor. PARTILHA NÃO REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. DOAÇÃO. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. A penhora sobre bem de terceiro, que não é parte no processo de execução, deve ser desconstituída, porque responde pelo débito o patrimônio do devedor, gerando efeitos contra terceiros os atos registrados no álbum imobiliário. Ou seja, mesmo que as partes tenham partilhado o patrimônio e acordado que o imóvel sobre o qual recai a penhora sub judice integrasse o patrimônio da cônjuge, averbado em data posterior à partilha, a doação de 50% do dito imóvel do cônjuge executado à cônjuge terceira, não conduz à impenhorabilidade de todo o imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE QUANTO AO BENEFÍCIO PLEITEADO. Cabe ao postulante a comprovação de fazer jus ao benefício pleiteado, não bastando a simples declaração de pobreza. Imprescindível a juntada aos autos de documentos que demonstrem grande comprometimento de seus vencimentos com despesas básicas, permitindo ao juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do beneplácito almejado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010071835, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/05/2005). Por tais razões, dou provimento ao apelo, para manter a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 39726 no Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre, preservando, contudo, a meação da embargante. DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (REVISOR) No caso em exame, com a devida vênia, divirjo do posicionamento adotado pelo eminente relator, tendo em vista que, muito embora não tenha ocorrido a homologação da partilha dos bens do casal, composto por um só imóvel, e, com isso, não ocorrendo o registro desta no álbum imobiliário competente, deve ser afastada a constrição sobre o referido bem. Preambularmente, releva ponderar que, como se pode observar da cópia do processo de conversão de separação judicial em divórcio juntado às fls. 88/188 dos autos, os cônjuges convencionaram, quando da propositura da separação em 1983, a transferência do bem objeto do presente litígio para os filhos. Naquele feito, as partes acertaram que abririam mão, cada qual, da sua meação, reservado o usufruto para a separanda, ficando o cônjuge responsável pelo pagando das prestações faltantes até a quitação total do imóvel (fls. 102/103 e 108). Entretanto, não pode ser feita a Escritura de Cessão de pronto pelo fato de o bem estar hipotecado à Caixa Econômica Federal (fls. 108/109). Assim, ao tempo em que foi contraída a dívida, o bem não mais pertencia ao executado, sendo que este sequer detinha a posse do mesmo, a qual era exercida exclusivamente pela embargante, visto que o executado já tinha constituído nova família e passara a morar em outra residência. Ressalte-se que é irrelevante, para o caso em tela, a demora para a homologação da partilha firmada em 1983, bem como o fato desta não ter sido levada ao registro, perfectibilizando-se a transferência do domínio referido bem. Aliás, nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir: EMBARGOS DE TERCEIRO. Arresto e penhora de área de terras que muito antes da cautelar e da execução já se achava na posse exclusiva da embargante. Imóvel que, por partilha em separação, foi destinado à embargante antes do ajuizamento da cautelar de arresto e da execução. Credor-embargado que tinha conhecimento da posse da embargante. Irrelevância do fato de a partilha não ter sido registrada. O objetivo da incidental é a defesa da posse. Fraude à execução não caracterizada. Descabimento da pretendida denunciação da lide ao executado. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70009090952, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 30/09/2004). EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PROMETIDO DOAR, COM RESERVA DE USUFRUTO, AOS EMBARGANTES NA PARTILHA DE BENS DO CASAL EM SEPARAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. PARTILHA REALIZADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. (...) (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006863856, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/03/2004). Ademais, cumpre ressaltar que a embargante não estava mais casada com o executado quando a dívida foi contraída, não lhe trazendo qualquer proveito o pacto que está sendo cobrado. A par disso, a embargante vem exercendo há mais de quatorze (14) anos a posse exclusiva do referido imóvel, sendo este o único bem pertencente ao agregado familiar, ao menos que se tenha notícia nos autos, o que afasta a constrição levada a efeito sobre aquele na execução por dívida de seu ex-marido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os provimentos emanados daquela e razões de decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) Na situação concreta, estou acompanhando o voto do eminente Relator, na medida em que a intenção do casal era, na verdade, a doação do bem imóvel em favor dos filhos, restando a ora embargante apenas como usufrutuária. Mas essa intenção nunca se consumou. Ora, tem entendido a jurisprudência que a promessa de doação não gera necessários efeitos jurídicos. Exemplifica-se: PENHORA. BENS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE DOADOS AO FILHO DO DEVEDOR EM FACE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM RESERVA DE USUFRUTO. DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZARAM. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 715 DO CCB/1916. BEM QUE POSTERIORMENTE FOI PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE O FILHO DO DEVEDOR E ESPOSA. BEM QUE NUNCA INTEGROU O PATRIMÔNIO DO REFERIDO FILHO. ACORDO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL FEITO POR TERCEIROS NÃO PROPRIETÁRIOS DO BEM QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CREDOR. PENHORA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS BENS, AINDA HOJE REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR JUNTO AO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA. (Recurso Cível Nº 71001003987, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/11/2006). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELOS DEVEDORES AO FILHO, não formalizada, o que autoriza a constrição do imóvel. AÇÃO RESCISÓRIA que não suspende a decisão que transitou em julgado. USUFRUTO sobre o imóvel não afasta a possibilidade da penhora. UNIDADE HABITACIONAL VENDIDA, não estando a embargante legitimada para defender eventual propriedade de terceiros. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012835971, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 05/10/2005). EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO E NA POSSE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO AO FILHO, QUANDO AINDA MENOR, EMBORA MANTIDA A POSSE COM O PAI. TRADIÇÃO INOCORRENTE. A PROMESSA DE DOAÇÃO NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS E NEM TRANSMITE A POSSE E PROPRIEDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004816310, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/05/2003). Por tais motivos, voto também pelo provimento do recurso. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70020194833, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA." Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH Voltar