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Acórdão TJRS
Fonte: 70017458290
Julgamento: 22/03/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/03/2007
Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Novo Hamburgo
Relator: Mara Larsen Chechi
Legislação: Art. 466, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil.Ementa:
Agravo de instrumento. Hipoteca judiciária. Efeito anexo da sentença condenatória. Registro. Execução provisória. Possibilidade. A possibilidade de promover execução provisória não impede o registro da hipoteca judiciária. Inteligência do art. 466, parágrafo único, inciso III, do CPC. AGRAVO PROVIDO.Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Agravo de Instrumento Nº 70017458290 - Vigésima Segunda Câmara Cível – Comarca de Novo Hamburgo
Agravante: Ministério Público
Agravado: José Airton dos Santos
Relator: Mara Larsen Chechi
Data de Julgamento: 22/03/2007
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2007
Agravo de instrumento. Hipoteca judiciária. Efeito anexo da sentença condenatória. Registro. Execução provisória. Possibilidade.
A possibilidade de promover execução provisória não impede o registro da hipoteca judiciária. Inteligência do art. 466, parágrafo único, inciso III, do CPC. AGRAVO PROVIDO.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.
Porto Alegre, 22 de março de 2007.
DES.ª MARA LARSEN CHECHI, Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Mara Larsen Chechi (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO bate-se por ordem de inscrição “da hipoteca judiciária para incidir sobre a meação do demandado nos imóveis matriculados sob os nº 52339, 52315 e 52328, do Registro de Imóveis do Município de Capão da Canoa-RS”, negada no primeiro grau, na ação que o recorrente move contra JOSE AIRTON DOS SANTOS. Defende o cabimento da medida forte no art. 466 do Código de Processo Civil. Colaciona precedentes.
Foi atribuído efeito “suspensivo ativo” ao agravo (fls. 27-28).
Em resposta (fls. 35-41), JOSE AIRTON DOS SANTOS postula manutenção da decisão hostilizada.
A ilustre Procuradora de Justiça opina por provimento (fls. 43-48).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Mara Larsen Chechi (RELATORA)
Não veio aos autos nenhum elemento capaz de alterar a decisão proferida em exame liminar do recurso: “(...) A teor do art. 466, caput, do Código de Processo Civil,
‘A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos’.
“Trata-se de efeito anexo da sentença condenatória, que, contudo, para que adquira eficácia perante terceiros requer inscrição no registro imobiliário através de mandado judicial.
“O parágrafo único do mesmo dispositivo legal explicita:
‘A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença’.
“Como visto, a possibilidade de promover execução provisória não impede o registro.
“De fato, consoante SÉRGIO GILBERTO PORTO, ‘nas hipóteses autorizativas de execução provisória (inc. III), nada obsta que o credor dê preferência pela hipoteca judiciária, em detrimento da execução ou em paralelo a execução’.[1]
“E não há a mínima dúvida que a privação da garantia instituída em lei encerra risco de dano iminente e grave, de difícil reparação”.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro- De acordo.
Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª Rejane Maria Dias De Castro Bins- Presidente - Agravo de Instrumento nº 70017458290, Comarca de Novo Hamburgo: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME"
Julgador de 1º Grau: Dr. DANIEL ENGLERT BARBOSA
________________________________________[1] Comentários ao Código de Processo Civil. v. 6. São Paulo: RT, 2000, p. 138.
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