Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 3.206/2000
    Julgamento: 22/03/2001 | Aprovação: 27/03/2001 | Publicação: 06/04/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: Ituverava
    Relator: Antonio Carlos Morais Pucci
    Legislação: Decreto-Lei Complementar nº 3/1969.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO TIDA COMO FRAUDULENTA À EXECUÇÃO. Cancelamento do registro relativo ao negócio fraudulento em razão de decisão jurisdicional. Cancelamento desnecessário. Vício de registro nesse aspecto. A alienação fraudulenta à execução não é inválida mas, apenas, ineficaz em relação ao exequente. Averbação apenas da decisão sobre a fraude à execução sem ingresso no fólio real do arresto ou da penhora do imóvel. Desfazimento, ademais, da penhora que recaiu sobre o imóvel em embargos de terceiros e extinção da execução a requerimento do credor porque satisfeito o crédito. Desnecessidade, em tais circunstâncias, da permanência da averbação relativa à alienação fraudulenta à execução. Provimento do recurso para cancelar o cancelamento do registro relativo ao negócio tido como fraudulento e a averbação referente à decisão sobre alienação fraudulenta.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 3.206/2000 (207/01-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO TIDA COMO FRAUDULENTA À EXECUÇÃO. Cancelamento do registro relativo ao negócio fraudulento em razão de decisão jurisdicional. Cancelamento desnecessário. Vício de registro nesse aspecto. A alienação fraudulenta à execução não é inválida mas, apenas, ineficaz em relação ao exequente. Averbação apenas da decisão sobre a fraude à execução sem ingresso no fólio real do arresto ou da penhora do imóvel. Desfazimento, ademais, da penhora que recaiu sobre o imóvel em embargos de terceiros e extinção da execução a requerimento do credor porque satisfeito o crédito. Desnecessidade, em tais circunstâncias, da permanência da averbação relativa à alienação fraudulenta à execução. Provimento do recurso para cancelar o cancelamento do registro relativo ao negócio tido como fraudulento e a averbação referente à decisão sobre alienação fraudulenta.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O ora recorrente postulou ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava (a) a restauração do registro de alienação do imóvel cancelado por determinação jurisdicional que reconheceu fraudar tal alienação a execução e (b) o cancelamento da averbação relativa ao reconhecimento da alienação fraudulenta à execução.

    Desacolhida a postulação sob o fundamento de que a restauração do registro e o cancelamento da averbação deveriam ser determinados, na esfera jurisdiconal, no processo de execução de onde proveio a ordem de cancelamento do registro relativo à alienação tida como fraudulenta à execução (f. 132 a 134), sobreveio o recurso de agravo de instrumento (f. 136 a 142).

    Insiste o recorrente competir ao MM. Juiz Corregedor Permanente decidir sobre a restauração e o cancelamento dos atos registrários pretendidos, e não ao Juízo da 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, por onde tramitou a execução, que determinou o cancelamento do registro da alienação por fraude à execução.

    O representante do Ministério Público manifestou- se pelo provimento do recurso (f. 246/248).

    É o relatório. OPINO.

    Descabe, em procedimento administrativo, segundo precedentes desta Corregedoria Geral, ataque às decisões interlocutórias por agravo e isso porque o CPC não rege tal procedimento e nem prevê o Código Judiciário Estadual o recurso de agravo, cuja finalidade consistente na não preclusão da questão decidida não se harmoniza, ademais, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela que vigem na esfera administrativa.

    Menciono, nesse sentido, como precedentes desta Corregedoria Geral, os pareceres lançados nos Proc. CG 8.437/93 (469/93), Prot. CG 29.120/95 (1.448/ 95) e Proc. CG 1.734/96 (780/96).

    A inadequação da via recursal eleita, porém, não impede que o agravo seja conhecido como recurso administrativo voluntário dirigido a Vossa Excelência, previsto no art. 246 do Código Judiciário Estadual (Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27.8.1969), cabível na espécie, o que, aliás, se harmoniza com o princípio da fungibilidade dos recursos, expressamente invocado pelo recorrente.

    No mérito, o recurso comporta provimento.

    Em execução por quantia certa contra devedor solvente, movida pela Caixa Econômica Federal, em relação a José Carlos da Costa Miranda, foi proferida

    Decisão incidental que, reconhecendo a alienação fraudulenta à execução, determinou (a) a ineficácia da transferência do imóvel do executado ao ora recorrente e, por consequência, em razão do princípio registrário da continuidade, (b) o cancelamento do registro referente à mencionada alienação fraudulenta (f. 06 a 07).

    O mandado judicial decorrente de tal decisum ingressou na matrícula imobiliária (Matr. 11.997), por averbação (Av. 5), em 17 de dezembro de 1.993. Consigna o ato averbatório a ineficácia da alienação e o consequente cancelamento do respectivo registro (R- 4) (f. 11).

    O registro cancelado, efetuado em 08 de março de 1.991, refere-se à transferência da propriedade imo- biliária, por dação em pagamento instrumentalizada em escritura pública lavrada em 04 de março de 1.991, as fIs. 17 a 21, do Livro 216 do 2° Cartório de Notas da Comarca de Ituverava, do executado José Carlos da Costa Miranda e sua mulher Yvete Parada Miranda ao ora recorrente.

    A decisão jurisdicional e o ato averbatório referentes à fraude à execução amoldaram-se à tese, então adotada pelo E. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o princípio da continuidade, que rege o registro imobiliário, impunha o cancelamento do registro relativo à alienação tida como fraudulenta à execução para ingresso, no fólio real, da decisão sobre a fraude e da penhora consequente.

    O E. Conselho Superior, porém, a partir do ano de 1.994, alterou tal entendimento para não mais permitir o cancelamento do registro relativo à alienação ou oneração do imóvel em fraude a execução, exigindo, apenas, a averbação da decisão sobre a fraude e o registro da constrição, na execução, do imóvel, sob o fundamento de que tal fraude não invalida o negócio translativo ou onerativo da propriedade imobiliária mas, apenas, o torna ineficaz em relação à execução.

    Calha, no particular, mencionar o seguinte trecho da Apelação Cível n° 21.506-0/3, da Comarca de Atibaia, relatada pelo saudoso Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, que fixou a nova orientação do E. Conselho Superior sobre o assunto ora focalizado: "Reconhecida a fraude de execução - e, em consequência, a ineficácia da alienação em relação ao credor-exequente - torna-se o terceiro adquirente responsável patrimonial. Quer isto dizer que aquele seu patrimônio responde pelo cumprimento da obrigação inadimplida.

    "Pois bem. Como lembra o recorrente, não há nulidade a justificar o cancelamento daquele registro conquanto, outrora, essa foi a providência que em várias oportunidades se adotou.

    "Tem o cancelamento, todavia, efeito maior que o atribuído a simples ineficácia, que era o espírito do legislador processual. É que se determinado o cancelamento, ingressariam não somente o título daquele beneficiado pela declaração de ineficácia, como quaisquer outros em igual condição.

    "Não é isso, porém, o que se buscou na lei adjetiva. O legislador quis privilegiar aquele - e somente aquele - credor beneficiado com o reconhecimento da fraude de execução.

    "Dai a solução que permite conciliar o beneficio estabelecido em função de determinado credor é o de se averbar a declaração de ineficácia em relação àque le cuja fraude se reconheceu, e, assim, ter acesso o ato de constrição.

    "A medida atenta, ainda, princípio de ordem prática.

    "É que eventualmente ocorrendo cumprimento da obrigação sem que o bem seja excutido (e o adquirente, responsável patrimonial, pode até ter interesse em fazê-Io para desonerar o bem) bastará singelo cancelamento do ônus., "Presente o cancelamento da alienação essa providência - que em princípio permitiria o acesso de outros títulos em iguais condições - só poderia ser obtida através de novo registro.

    "Este posicionamento - que importa certa alteração da orientação antiga deste Conselho - é a única que permite equacionar adequadamente a questão, garantido, de um lado, o acesso do ônus e preservando, em relação ao terceiro, o limite de sua responsabilidade patrimonial.

    "Bem por isso que, com o aditamento do mandado, o registro era possível, consignando-se a necessária averbação da declaração de ineficácia da alienação, reconhecidamente em fraude. Somente com esse proceder supera-se objetivamente a exigência do direito formal, com exclusão do alegado maltrato à especialidade subjetiva." Colaciono, outrossim, o seguinte trecho do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, relatada pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha: "Na esteira de recente precedente deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 21.506-0/3 de Atibaia, ReI. Des. Alves Braga), em orientação que merece ser mantida, cumpre frisar que, após o reconhecimento por decisão judicial da fraude de execução, possível será o registro da penhora, sem vulneração ao princípio da continuidade.

    "Isso porque a alienação ou oneração de bens em fraude de execução, realizados pelo obrigado, se ostentam ineficazes (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 3ª Edição, pág. 327; Cândido Rangel Dinamarco. Execução Civil, 2ª Edição RT, 1.987, pág. 136; Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª Edição, Forense, pág. 387).

    "Não haverá, por consequência, necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta.

    O negócio é válido, mas ineficaz. Não se pode equiparar a inviabilidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico, Editora Saraiva, pág. 72).

    "É tema absolutamente tranquilo, como decidido em inúmeras oportunidades na esfera jurisdicional, à qual deve se afeiçoar o direito registrário, que a alienação ou oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais, razão porque não há necessidade de cancelamento do registro imobiliário. (RT 601/117,639/ 119, JTA 92/175; RSTJ 20/282).

    "O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos direitos entre adquirentes e alienantes. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se esta não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade de terceiro, num autentico exemplo de responsabilidade sem débito. (Humberto Theodoro Júnior, Processos de Execuções, 7ª Edição, Lend, 1.987, pág. 155)."Em suma, embora mantido o entendimento de que o registro de mandado de penhora de bem alienado em fraude de execuções seja possível, sem vulneração ao princípio da continuidade, exige-se expressa e prévia decisão judicial reconhecendo a ineficácia do negócio." Nesse sentido lembro ainda os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n° 25.238-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Apelação Cível n° 24.744-0/0, da Comarca de São Roque, reI. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Apelação Cível n° 33.110-0/ 9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; Apelação Cível n° 33.474-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; e Apelação Cível n° 43.296-0/4, da Comarca de Monte Aprazível, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.Desnecessário, assim, em razão da nova jurisprudência que se firmou sobre o assunto, o cancelamento do registro relativo à alienação ou à oneração fraudulenta à execução, sendo suficiente a averbação da decisão que reconheceu a fraude para o registro do arresto ou da penhora, forçoso concluir que, no presente caso, o cancelamento do R.4, da matrícula n° 11.997, referente à transferência da propriedade do imóvel de José Carlos da Costa Miranda e sua mulher ao ora recorrente, por dação em pagamento, determinado pela decisão jurisdicional, oriunda da 9ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, proferida nos autos da execução n° 89.0040868-2, merece ser cancelado.

    E isso porque, nesse aspecto, o ato de cancelamento de tal registro não mais se coaduna com a orientação jurisprudencial sobre o ingresso da decisão reconhecedora da alienação ou da oneração fraudulenta à execução na tábua registral, ostentando, portanto, vício de registro que pode ser sanado na esfera administrativa, sem necessidade de qualquer socorro à via jurisdicional.

    Possível, outrossim, o cancelamento administrativo total da Av.5 relativa à decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou o cancelamento do registro da alienação tida como fraudulenta.

    E isso porque, após tal averbação, não se inscreveu na tábua registral qualquer constrição do imóvel realizada no processo de execução, e, segundo revelam os autos, a penhora de tal bem foi desfeita por sentença que julgou procedentes embargos de terceiro oferecidos pelo ora recorrente (f. 80 a 128) e a execução, em que a fraude foi reconhecida, já se acha extinta, a requerimento do exequente, por satisfação do credito.

    Nada mais justifica, pois, a permanência, na matrícula, em averbação, da decisão relativa à alienação fraudulenta à execução.

    Manifesto-me, portanto, pelo provimento do recurso para ser cancelado o cancelamento do R.4 da Matrícula 11.997 e a Av.5 dessa matrícula, remetendo- se ao Juízo da 9ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, cópias deste parecer e da Decisão de Vossa Excelência que o aprovar. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência,

    Sub censura.

    São Paulo, 22 de março de 2001.

    Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    PROCESSO CG Nº 3206/2000

    DECISÃO:
    Visto. Ante o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, que aprovo, dou provimento ao recurso para cancelar a Av. 5 da matrícula 11.997 do Registro de Imóveis de Ituverava e o cancelamento do R. 4 dessa matrícula. O mandado de cancelamento será expedido pela Corregedoria Permanente. Oficie-se nos termos do parecer. Int.

    São Paulo, 27.3.01.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 06.04.2001)

    Voltar