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    Acórdão TJPR
    Fonte: 431.423-4
    Julgamento: 23/04/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/05/2008
    Estado: Paraná | Cidade: Foz do Iguaçu
    Relator: Magnus Venicius Rox
    Legislação: Súmula 303 do STJ e art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 431.423-4, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARACA DE FOZ DO IGUAÇU.

    APELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A.

    APELANTE 2: NEUSA JEANETTE SARPI

    APELADOS: OS MESMOS, RESPECTIVAMENTE

    RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR ÂNGELO ZATTAR) 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 431.423-4, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que são Apelantes Banco Bradesco S/A. (Apelo 1) e Neusa Jeanette Sarpi (Apelo 2), sendo Apelados os mesmos, respectivamente. 

    Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 173/2004 apresentados por Neusa Jeanette Sarpi contra Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial, determinou o levantamento da penhora e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 

    O primeiro Apelante (o banco embargado), em suas razões recursais, sustenta que somente se realizou o arresto do imóvel porque, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou-se ser o executado, na data da penhora, o proprietário do imóvel indicado à constrição; que a propriedade do referido imóvel não foi transferida à Apelada, pois não houve transcrição do título junto ao registro imobiliário; que agiu de boa fé o primeiro Apelante, efetuando a constrição do imóvel por não haver qualquer impedimento à sua realização; que não foi dada publicidade ao ato da partilha, sendo, assim, impossível para o embargado e o oficial de justiça ter conhecimento da real propriedade do imóvel; que a inércia ou desídia da embargante deu causa à demanda, pelo que deve ser ela condenada a suportar o ônus de sucumbência. Pediu a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial, para que recaia integralmente sobre a Apelada. 

    No segundo recurso, a Apelante Neusa alega que foram insubsistentes os fundamentos para a fixação do valor dos honorários advocatícios; que resta clara a negligência e a displicência do embargado, ora Apelado, pois, sem qualquer cautela, apontou para fins de penhora bens sabidamente da embargante como sendo do executado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 14/2003; que quando firmado contrato de mútuo entre o Apelado e o executado, a Apelante já não era mais meeira do patrimônio do segundo; que provavelmente o executado atualizou o seu cadastro na instituição financeira, como de praxe, fato este que, se não realizado, constitui outra negligência e incúria administrativa do banco, dando causa à constrição indevida do imóvel; que, se a falta de registro imobiliário da partilha não ensejou a improcedência do pedido, tampouco se presta a justificar o valor insignificante dos honorários fixado na sentença; que pelo caráter alimentar dos honorários e tendo em vista as normas que limitam a liberdade do magistrado para fixá-los, há desarmonia entre a decisão de Primeiro Grau e o comando legal a respeito; que diante das circunstâncias referentes ao processo e ao trabalho desempenhado pelo causídico, o valor dos honorários se mostra injusto, devendo ser arbitrado entre o mínimo e o máximo referidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil; que resta clara a culpa do Apelado na realização indevida da penhora. Requereu a reforma da sentença, a fim de os honorários advocatícios serem majorados para 15% sobre o valor da causa. 

    Os recursos foram devidamente preparados e recebidos, tendo as partes apresentado respostas. 

    Subiram os autos para a análise desta Corte. 

    É o relatório.

    Voto. 

    A questão debatida nos apelos restringe-se à verificação da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, e o critério de fixação destes. 

    Alega o primeiro Apelante que o ônus sucumbencial deve ser atribuído integralmente à segunda recorrente, uma vez que ela deixou de efetuar o registro do formal de partilha - o que evitaria a constrição judicial -, dando causa à demanda de embargos de terceiro. 

    Já a segunda Apelante requer a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o § 3º e não com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como feito na sentença.

    Pois bem. 

    Em ações de embargos de terceiro, nem sempre é o vencido quem deu causa à lide, ou seja, nem sempre é ele o responsável pela efetivação da penhora indevida, razão pela qual a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência não representa a forma mais justa para a atribuição do ônus de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 303: 

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 

    Observa-se que, no presente caso, a penhora foi levada a efeito em 20 de março de 2003 (fl. 58), sendo que o formal de partilha, mesmo tendo sido expedido no ano de 2001, só foi protocolado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu na data de 27 de março de 2003, sendo efetivado o seu registro em 25 de abril de 2003, ou seja, após o ato de constrição. 

    Vale lembrar que apenas com a realização do registro, a transferência do direito de propriedade se torna pública. 

    Assim, quando o credor indicou à penhora o referido bem, não tinha conhecimento do ocorrido entre a embargante e o seu ex-marido, o executado Mohamad Yassine Bachire Faouakhiri, ou seja, não tinha como saber sobre o processo de divórcio direto consensual e da partilha de bens realizada entre os dois. 

    Mesmo que tenha constado no cadastro de clientes da instituição financeira a mudança do estado civil do executado, de casado para divorciado, aquela não tinha como saber da disposição feita pelo casal na partilha de bens realizada no processo de divórcio, pois faltava ao ato a publicidade proporcionada pelo registro do formal junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 

    Somente para argumentar, a embargante e seu ex-marido tinham diversos imóveis em comum, e assim como o imóvel penhorado foi destinado, através da partilha, em sua integralidade à mulher, também poderia ter sido ao marido. 

    Portanto, a necessidade de oposição dos presentes embargos de terceiro é conseqüência da demora da própria embargante em promover o registro do formal de partilha. Se essa providência tivesse sido tomada logo após a formalização da divisão patrimonial, certamente seria evitada a indesejada constrição judicial, tendo em vista a eficácia erga omnes dos negócios submetidos a registro. 

    A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer, em casos tais como o dos presentes autos, a aplicação do princípio da causalidade. 

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 222, nota 7 ao artigo 20 do CPC) observam: 

    Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. 

    Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 264930/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13.09.2000, publicado em 16.10.2000): 

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. 

    I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 

    II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. 

    III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida. 

    Este Tribunal comunga do mesmo entendimento: 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM PERTENCENTE À PESSOA DIVERSA DOS EXECUTADOS. IMÓVEL ALIENADO ANTES DE SER OFERTADO EM GARANTIA DE DETERMINADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84 STJ. MÁ-FÉ DE UMA PARTE NÃO CONTAMINA A OUTRA, AINDA QUE EXISTA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE ELAS. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADAS PELOS EMBARGANTES. SÚMULA 303 DO STJ. 

    1. Não pode recair a penhora sobre bem alienado antes da constituição da dívida. 

    2. Ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado entre pai e filho, e o pai sem o consentimento do filho tenha ofertado em garantia bem que não mais lhe pertencia, a sua má-fé não pode elidir a boa-fé do filho. 

    3. De acordo com a Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 

    RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação Cível nº 0346206-4, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho, julgado em 26.07.2006, publicado no DJ nº 7181). 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES NÃO REGISTRADOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. 

    1. Conforme inteligência da Súmula de nº 84 do Superior Tribunal de Justiça "é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 

    2. "O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometido à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida". (STJ - 4a Turma, REsp 264930/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/00). 

    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 0325032-4, 16ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, julgado em 22.11.2006, publicado no DJ nº 7357). 

    Assim, deve ser provido o apelo do primeiro recorrente, uma vez que ele não pode ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial por ter indicado à penhora bem imóvel destinado a terceiro por meio de partilha cujo formal não havia sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Esse ônus deve recair sobre quem deu causa à penhora indevida, e, de conseqüência, à demanda, ou seja, no caso, a embargante. 

    Quanto aos critérios de fixação do valor dos honorários advocatícios, impugnados na segunda apelação, devemos lembrar que a pretensão da autora dos embargos de terceiro era o levantamento da penhora, mediante o reconhecimento de nulidade do ato, que não tem natureza condenatória, sendo, assim, o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil aplicável, no caso, e não o § 3º. 

    O referido dispositivo legal (§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil) prevê: 

    Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 

    Portanto, os únicos critérios a serem utilizados para o arbitramento dos honorários são os previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo (o § 4º faz remissão às alíneas, e não ao caput do artigo 20), quais sejam: 

    a) o grau de zelo do profissional; 

    b) o lugar de prestação do serviço; 

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

    Observando as considerações acima expostas, deve-se entender correto o valor arbitrado na sentença, não se mostrando excessiva nem aviltante a verba honorária de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    Note-se que, no caso, o juiz de Primeiro Grau levou em conta a diretriz do artigo 20, § 4º, e, ainda, as circunstâncias das alíneas do § 3º, "com a atenuante de que a embargada deu azo à indevida penhora ora desconstituída, ao demorar em efetuar o competente registro da partilha havida". 

    Ou seja, o fato de a embargante ter dado azo à penhora foi levado em consideração para reduzir o valor dos honorários que ela pagaria ao embargado, nos termos da sentença, sendo que ela, agora, beneficiar-se-á dessa redução, com a inversão do ônus sucumbencial, em virtude desta decisão, tendo em vista o provimento do recurso do banco. 

    Diante do exposto, voto pelo provimento do primeiro recurso (do banco embargado), para inverter o ônus correspondente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, e pelo não provimento da segunda apelação (da embargante). 

    ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação nº 1 e negar provimento à Apelação nº 2. 

    A Sessão foi presidida pelo Desembargador Duarte Medeiros. 

    Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Doutora Lélia S M Negrão Giacomet, Revisora, e Desembargador Duarte Medeiros, Presidente, com voto. 

    Curitiba, 23 de abril de 2008. 

    Magnus Venicius Rox, Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator. 

    (D.J. de 09.05.2008)

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