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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 116/2007
    Julgamento: 18/07/2007 | Aprovação: 24/07/2007 | Publicação: 08/11/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: Bariri
    Relator: Vicente de Abreu Amadei
    Legislação: Art. 251, II da Lei n° 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Orientação na esteira de diversos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o referente ao Prot. CG nº 11.394/2006 - Apelação conhecida e não provida.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 116/2007

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Orientação na esteira de diversos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o referente ao Prot. CG nº 11.394/2006 - Apelação conhecida e não provida.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto por GEORGES ASSAAD AZAR contra decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri que indeferiu pedido de cancelamento dos registros de penhoras constantes na matrícula nº 15.626 (transportados das matrículas nºs 2.699 e 4.558, por decorrência de fusão) daquela serventia predial.

    Sustenta o recorrente, em suma, a viabilidade dos cancelamentos, por efeito da arrematação do imóvel em hasta pública, e, assim, pede o provimento do recurso.

    O feito, inicialmente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, terminou encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 45).

    A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 52/55).

    É o relatório.Opino

    Impõe-se conhecer da apelação como recurso administrativo (artigo 246 do Código Judiciário), pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade deste.

    No mérito, sem razão o recorrente, uma vez que não se admite o cancelamento automático ou por decisão administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, de penhoras, a partir de registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito, havendo necessidade de ordem judicial expressa dos juízos que determinaram as constrições em respeito ao princípio do paralelismo das formas: desfazimento de ato constritivo oriundo da via jurisdicional exige determinação igualmente jurisdicional, que não se pode suprir na via administrativa.

    Com efeito, esse entendimento, como bem lembrou a Procuradoria Geral da Justiça, é tranqüilo na Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 2.413/99, 21/00, 1.400/00 e 2.524/02) e até no Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 253-6/6).

    E, além disso, recentemente, a matéria foi enfrentada em parecer aprovado por Vossa Excelência, no mesmo sentido (Prot. CG 11.394/2006), nada justificando revisão desse posicionamento.

    Destaque-se desse parecer acima referido, aprovado por Vossa Excelência (Prot. CG 11.394/2006), as seguintes razões antes apontadas, que também valem para cá:

    “Pertinente transcrever, neste passo, trecho de um desses venerandos acórdãos que tiveram voto condutor da lavra do eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia:

    ‘Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra; indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘Registro de Imóveis’, 1977, pág. 158).

    Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação (aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251, II, Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFÁ SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169).

    Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992).

    (...)

    Como se pode perceber, no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua “ressonância” sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou seqüestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido “cancelamento indireto”. Não há, nesses termos, “cancelamento direto” das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

    É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. ). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

    Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).”

    Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 18 de julho de 2007.

    VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    PROCESSO CG nº 116/2007


    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento.

    Publique-se.

    São Paulo, 24 de julho de 2007.

    GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 08.11.2007)

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