Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2009/85842
    Julgamento: 05/11/2009 | Aprovação: 09/11/2009 | Publicação: 19/01/2010
    Estado: São Paulo | Cidade: Bauru (1º SRI)
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Art. 195 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora de imóvel – Bem que consta do registro em nome de pessoa diversa do devedor-executado – Inadmissibilidade do acesso do título ao fólio real, sob pena de violação do princípio da continuidade registral – Necessidade de prévio registro de escritura de venda e compra, por meio da qual teria se dado a transmissão do bem ao devedor – Incidência, na espécie, do disposto no art. 195 da Lei n. 6.015/1973 – Recusa acertada – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo CG 2009/85842 - Parecer 355/2009-E

    Registro de Imóveis – Averbação de penhora de imóvel – Bem que consta do registro em nome de pessoa diversa do devedor-executado – Inadmissibilidade do acesso do título ao fólio real, sob pena de violação do princípio da continuidade registral – Necessidade de prévio registro de escritura de venda e compra, por meio da qual teria se dado a transmissão do bem ao devedor – Incidência, na espécie, do disposto no art. 195 da Lei n. 6.015/1973 – Recusa acertada – Recurso não provido. 

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: 

    Trata-se de recurso administrativo interposto por CONAI - Consultoria e Administração de Imóveis Ltda. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru que indeferiu requerimento de ingresso no fólio real de certidão de penhora de imóvel expedida nos autos do processo n. 1244/96, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da referida Comarca, por entender haver violação ao princípio da continuidade registral, já que da matrícula do bem consta titular do domínio diverso do executado (fls. 43 e 44). 

    Sustenta a Recorrente que a hipótese é de mera averbação da penhora, a qual não altera a continuidade do registro e tem por fim dar conhecimento ao público do ônus que pesa sobre o bem constrito. Além disso, há título de transmissão do domínio ao executado que não foi e não será registrado pelo devedor, precisamente para que este não seja identificado no registro como proprietário do imóvel. Por fim, argumenta que o prévio registro do título referido somente será necessário por ocasião da arrematação ou adjudicação do bem e que o princípio da continuidade registral já foi sacrificado em outras situações (fls. 46 a 49). 

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso, pela ausência de apresentação do título em sua via original, e, quanto ao tema de fundo, pelo provimento do recurso (fls. 60 a 64). 

    É o relatório. 

    Passo a opinar. 

    Em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento. 

    De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação - de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1). 

    Por essa razão, tem-se exigido, especialmente nas hipóteses de penhora de bens imóveis, o respeito aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam. 

    Nesse sentido, entre inúmeras outras, as seguintes decisões proferidas no âmbito desta Corregedoria Geral e do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Processos CG ns. 812/2005, 24.045/2006; Apelações Cíveis ns. 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2. 

    Na hipótese específica dos autos, o título apresentado para averbação indica como devedor-executado José Luiz Boni (fls. 10), enquanto na matrícula do imóvel atingido pela constrição judicial constam como proprietários Celestino Garcia Ferraz de Almeida e Silvia Chioka Ferraz de Almeida. Tal circunstância, à evidência, impede o acesso da certidão de penhora ao fólio predial, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da continuidade registral. 

    É bem verdade que, ao que se verifica do documento de fls. 17 e 18, foi lavrada escritura de venda e compra do imóvel, na qual figuram como outorgantes vendedores Celestino Garcia Ferraz de Almeida e Silvia Chioka Ferraz de Almeida e outorgantes compradores do bem, Edley Terezinha Svizzero Boni e José Luiz Boni. Contudo, referida escritura não foi levada a registro, o que impede, no presente, a averbação da penhora pretendida. 

    Assim, a fim de preservar a continuidade registral, impõe-se, efetivamente, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, à luz do disposto no art. 195 da Lei n. 6.015/1973, o prévio registro do título de transmissão de domínio do imóvel ao executado José Luiz Boni. 

    Como já se pronunciou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgado relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça: 

    “O imóvel em questão está registrado em nome de (...), que são partes estranhas à ação em fase de execução na qual se expediu o mandado de penhora (fls.). 

    Assim, ainda que o executado (...) tenha adquirido o bem por escritura pública de compra e venda (o que de fato se verifica a fls.), não estando ela registrada, impossível se atender ao reclamo do recorrente sem afrontar o princípio da continuidade.” (Ap. Cív. n. 561-6/1 – j. 21.11.2006). 

    Correto, portanto, na espécie, o posicionamento assumido pelo Oficial Registrador do 1º RI de Bauru, ratificado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, em consonância, ainda, com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por via de conseqüência, o recurso não merece provimento. 

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto. 

    Sub censura. 

    São Paulo, 05 de novembro de 2009. 

    (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria 

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    Publique-se.

    São Paulo, 9 de novembro de 2009.

    (a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça

    (D.J.E. de 19.01.2010)

    Voltar