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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 24.045/2006
    Julgamento: 04/04/2007 | Aprovação: 17/04/2007 | Publicação: 30/08/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: Piracicaba
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Portaria da Corregedoria Permanente que dispensa o registro de penhoras, arrestos, seqüestros e outros atos judiciais de constrição ou indisponibilidade de bens da observância dos princípios e regras do direito registral – Inadmissibilidade – Orientação diversa estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça que sujeita referidos atos processuais aos ditames da Lei n. 6.015/1973 para ingresso no registro predial – Revogação do ato normativo que se determina.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 24.045/2006 (114/2007-E)

    Registro de Imóveis – Portaria da Corregedoria Permanente que dispensa o registro de penhoras, arrestos, seqüestros e outros atos judiciais de constrição ou indisponibilidade de bens da observância dos princípios e regras do direito registral – Inadmissibilidade – Orientação diversa estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça que sujeita referidos atos processuais aos ditames da Lei n. 6.015/1973 para ingresso no registro predial – Revogação do ato normativo que se determina.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de portaria baixada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, por intermédio da qual se estabeleceu, em caráter normativo, que o “registro das penhoras, arrestos, seqüestros e citações em ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como outras constrições ou bloqueios judicialmente determinados, independem da observância dos princípios e regras estabelecidos pela Lei 6.015/73”, ressalvando-se, ainda, nos atos registrários, que “para o registro de eventual arrematação ou adjudicação decorrentes deste ato, deverão ser observados os ditames da Lei 6.015/73”.

    Referida portaria, que recebeu o número 01/2006, teve sua eficácia suspensa pelo próprio Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente até exame e aprovação por parte desta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 13 e 18 v.).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    Em que pesem os motivos inspiradores da edição da Portaria n. 01/2006 pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, constantes do considerandum de referido ato normativo, bem como o respeito que se presta ao entendimento esposado pelo magistrado no trato da matéria em causa, não há como ignorar que tal posicionamento a respeito do registro de penhoras, arrestos, seqüestros e demais atos de constrição de bens imóveis ou anotações de restrições sobre bens dessa natureza, determinados judicialmente, se encontra divorciado da orientação firmada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura e por esta Corregedoria Geral da Justiça.

    Com efeito, tanto esta Corregedoria Geral quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras do direito registral para registro de penhoras, arrestos, seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos. A propósito, importa lembrar, de passagem, que é orientação tranqüila nesta esfera administrativa que a natureza judicial do título levado a registro não o exime da atividade de qualificação registral levada a efeito pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal, e nem tampouco do respeito às normas registrais aplicáveis (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).

    Bem por isso, cabe referir, tem-se exigido, especialmente nas hipóteses de penhora, o respeito aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam.

    Nesse sentido, entre inúmeras outras, as seguintes decisões proferidas no âmbito desta Corregedoria Geral e do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Proc. CG n. 812/2005; Apelações Cíveis nºs 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2.

    Por outro lado, há que se atentar para as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.382/2006, em que se estabeleceram novas hipóteses de averbação, para o ajuizamento de ação de execução e para a penhora de bens imóveis, que receberão oportunamente disciplina por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, a partir dos trabalhos e conclusões de comissão nomeada por Vossa Excelência.

    Sob essa ótica, igualmente, não convém o estabelecimento de posicionamento normativo pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis de Piracicaba, na iminência de nova regulamentação da matéria, a qual poderá, na seqüência, mostrar-se divorciada daquele e ensejar novo ato normativo.

    Nesses termos, respeitado sempre o entendimento diverso do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser revogada a Portaria n. 01/2006 em questão.

    Sub censura.

    São Paulo, 04 de abril de 2007.

    ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    PROCESSO CG Nº 24.045/2006


    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto revogo a Portaria n. 01/2006 em questão.

    São Paulo, 17 de abril de 2007.

    GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 30.08.2007)

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