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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 399/2007
    Julgamento: 06/06/2007 | Aprovação: 26/06/2007 | Publicação: 30/08/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Lei nºs 6.015/73 e 11.382/2006; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis – Cancelamento administrativo de penhoras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em execução judicial – Inadmissibilidade – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça que não comporta revisão – Ausência de alteração no entendimento da matéria em virtude das recentes alterações no Código de Processo Civil – Requerimento de revisão indeferido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 399/2007 (173/07-E)

    Registro de Imóveis – Cancelamento administrativo de penhoras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em execução judicial – Inadmissibilidade – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça que não comporta revisão – Ausência de alteração no entendimento da matéria em virtude das recentes alterações no Código de Processo Civil – Requerimento de revisão indeferido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de requerimento formulado pelo Banco Bradesco S.A. de revisão da orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Processo CG n. 312/2006, em que se decidiu não poder o registro anterior de penhora ser cancelado na via administrativa por efeito de registro de título concernente à arrematação do imóvel.

    Sustenta que os registros de penhoras, arrestos e seqüestros sobre o mesmo imóvel perdem a sua eficácia com o registro da arrematação, exercendo-se as preferências firmadas com as constrições judiciais sobre o produto da arrematação. Daí por que ninguém mais – nem mesmo o credor – tem interesse na permanência do registro da penhora e demais constrições, não havendo razão para subordinar o respectivo cancelamento à deliberação do juízo da execução de onde se originou o ato. Por outro lado, aduz que, ao contrário do decidido, com o cancelamento administrativo da constrição não há desfazimento do ato judicial que a determinou, já que este último não se confunde com o registro correspondente. Ademais, prossegue, o registro da penhora – hoje averbação – é ato facultativo, dependente da iniciativa do credor, que sequer exige a expedição de mandado para a inscrição pretendida, bastando, para tanto, a mera emissão de certidão do ato. Por fim, argumenta que, com a recente alteração do Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.382/2006, a venda forçada do bem penhorado deve ser precedida da cientificação de todos os credores que tenham providenciado a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sinal claro da importância, para o legislador, dos efeitos da venda judicial sobre a averbação da penhora, tudo a evidenciar, no final das contas, a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para o cancelamento das averbações efetivadas.

    Juntaram-se aos autos cópias dos pareceres e decisões que os aprovaram, constantes do Processo CG n. 312/2006 (fls. 51 a 60) e do Protocolado CG n. 11.394/2006 (fls. 62 a 77).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    A matéria objeto do presente requerimento de revisão, em verdade, já foi analisada e decidida recentemente por Vossa Excelência, em termos mais amplos, nos autos do Protocolado CG n. 11.394/2006, instaurado a partir de consulta formulada pelo ilustre Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

    Nessa decisão, restou firmado o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça de que, sem ordem judicial oriunda do juízo que determinou as seguidas constrições judiciais – penhora, arresto e seqüestro – sobre o mesmo imóvel, não se pode admitir o cancelamento dos atos de registro correspondentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação do bem, havida em execução judicial.

    Conveniente, neste passo, transcrever trechos do parecer aprovado por Vossa Excelência, no que interessa ao tema ora questionado:

    “Como bem lembrado pelo ilustre Oficial Registrador autor da consulta, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, constitui entendimento firmado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, a partir de acórdãos relatados pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça (Apelações Cíveis ns. 13.838-0 e 15.296-0/4, j. 03.08.1992), o de ser possível o registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, independentemente do cancelamento direto e autônomo dos registros de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores.

    Isso porque, segundo tal orientação, fundada na doutrina de Afrânio de Carvalho, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma direta, dependente de assento negativo; outra indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores. O registro de arrematações e adjudicações está incluído, precisamente, nesta última modalidade de cancelamento – ‘indireto’ -, já que, a arrematação e a adjudicação têm força extintiva de onerações pessoais e reais, trasladando-se, especialmente no caso da arrematação, o vínculo da penhora para o preço da aquisição do bem.

    E é exatamente por se referir ao denominado ‘cancelamento indireto’ de inscrição imobiliária que se torna desnecessária a elaboração de assento negativo de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, exceção feita à hipótese de registro de hipoteca.

    Pertinente transcrever, neste passo, trecho de um desses venerandos acórdãos que tiveram voto condutor da lavra do eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia:

    ‘Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra; indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘Registro de Imóveis’, 1977, pág. 158).

    Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação (aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251, II, Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFÁ SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169).

    Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992).

    Saliente-se, também, que, de acordo com entendimento já manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara (Protocolado CG n. 2658/2001), em que se acolheu orientação estabelecida pelo Meritíssimo Juiz Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Oscar José Bittencourt Couto, com o registro da carta de arrematação de imóvel expedida em uma das diversas execuções porventura existentes, os registros das penhoras que tiveram regular acesso ao fólio real em virtude de o imóvel pertencer ao devedor executado deixam de ter eficácia em relação ao arrematante, na condição de novo titular do domínio sobre a coisa, circunstância que autoriza posteriores alienações do bem por parte deste último, independentemente do cancelamento das constrições anteriores, e impede o registro de futura arrematação ou adjudicação concernente às outras penhoras, por força do princípio da continuidade registral.

    Como se pode perceber, no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou seqüestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

    É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls.). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

    Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

    Nesse sentido, inclusive, o entendimento manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, a partir de parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro:

    ‘Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento dos demais registros de penhora incidentes sobre imóvel adjudicado ao credor em processo judicial – Indadequação da via administrativa – Recurso Improvido – Decisão mantida.

    (...)

    Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinado, administrativamente, em razão do registro da adjudicação do imóvel em favor do recorrente (R.30/25.863), o cancelamento de todas as penhoras registradas na matrícula nº 25.863 posteriormente ao R.4/25.863, referente à penhora que deu origem à mencionada adjudicação.

    Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida nesta via administrativa, como bem apreciado pela r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, pois a penhora se constitui em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o conseqüente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição.

    O noticiado ingresso da carta de adjudicação que atribuiu a propriedade do imóvel ao recorrente, pessoa diversa do executado nas penhoras objeto dos registros R.5/25.863 a R.29/25.863, efetivados em face de execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo ou em reclamações trabalhistas, implica, em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras, pois o registro de futura arrematação ou de futura adjudicação correspondente a quaisquer dessas penhoras mostrar-se-ia impossível em face do princípio da continuidade.

    Essa a conseqüência natural da adjudicação, que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não implica no cancelamento dos registros das penhoras determinadas em outros processos judiciais.’ (Processo CG nº 2.413/99).

    Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e seqüestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial” (fls. 64 a 70).

    Bem se vê, do quanto analisado no aludido parecer, que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação do imóvel sobre o qual recaem várias penhoras é perfeitamente possível, conforme orientação tranqüila do Colendo Conselho Superior da Magistratura, já que as penhoras antecedentes perdem, efetivamente, sua eficácia, dando-se o denominado “cancelamento indireto” da inscrição imobiliária, sem necessidade, porém, da realização de assentos negativos das constrições judiciais.

    Assim, não há que se falar, nessas hipóteses, em cancelamento administrativo das constrições, por ato do Oficial Registrador, a partir do ingresso no registro das cartas de arrematação ou adjudicação do bem, seja por se mostrar desnecessária tal providência, para fins de alienações futuras do imóvel arrematado, seja por não se admitir que ato administrativo desfaça ato de registro cuja origem é decisão judicial proferida em processo jurisdicional.

    Registre-se que tal entendimento não comporta alteração, com as últimas modificações operadas no Código de Processo Civil, notadamente as da Lei n. 11.382/2006, que prevê, agora, a averbação da penhora – e não mais o registro – a partir de certidão de inteiro teor do ato, que será o título para ingresso no fólio real, independentemente de mandado do juiz da execução (art. 659, § 4º).

    Isso porque, uma vez averbadas diversas penhoras, com base em certidões expedidas pelos juízos das execuções em que deferidas as constrições, do mesmo modo o ingresso de carta de arrematação do bem não autoriza o cancelamento administrativo, pelo Oficial Registrador, das averbações das penhoras realizadas.

    A situação, no caso, permanece a mesma, impondo-se ao interessado no cancelamento das averbações das penhoras antecedentes obter, nos processos jurisdicionais a que estiverem vinculadas, a expedição das certidões ou ordens judiciais necessárias a essa finalidade. Por outras palavras, se pretender, por cautela, promover o assento negativo das constrições anteriores - como visto despiciendo para autorizar a venda futura do imóvel arrematado -, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, deverá o interessado solicitar aos juízos das execuções certidões ou ordens endereçadas ao oficial registrador que permitam o cancelamento pretendido.

    Portanto, em conclusão, à luz do entendimento firmado por esta Corregedoria Geral da Justiça, inviável o acolhimento do pleito apresentado pelo Requerente.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser indeferido o requerimento apresentado pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Protocolado CG n. 11.394/2006 e aplicada para a decisão proferida nos autos do Processo CG n. 312/2006.

    Sub censura.

    São Paulo, 06 de junho de 2007.

    ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    PROCESSO CG Nº 399/2007

    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado pelo Banco Bradesco S.A.

    Publique-se.

    São Paulo, 26 de junho de 2007.

    GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 30.08.2007)

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