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    Acórdão TJPR
    Fonte: 0410211-4
    Julgamento: 20/02/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/03/2008
    Estado: Paraná | Cidade: Curitiba
    Relator: Rubens Oliveira Fontoura
    Legislação: Art. 526 do Código de Processo Civil; Lei n° 10.444/2002; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA DO IMÓVEL NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - ÔNUS DO EXEQÜENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Nos casos em que não há penhora registrada, somente se reconhece a existência de fraude à execução se o credor provar que o adquirente do imóvel estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência. II - Impossível declarar o depositário do bem como infiel quando a alegação de infidelidade não recai sobre a pessoa que efetivamente assumiu tal encargo.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0410211-4 - 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

    AGRAVANTE: L. N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

    AGRAVADA: J. L. V. ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

    RELATOR: DES. Rubens Oliveira Fontoura 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA DO IMÓVEL NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - ÔNUS DO EXEQÜENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 

    I - Nos casos em que não há penhora registrada, somente se reconhece a existência de fraude à execução se o credor provar que o adquirente do imóvel estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência. 

    II - Impossível declarar o depositário do bem como infiel quando a alegação de infidelidade não recai sobre a pessoa que efetivamente assumiu tal encargo. 

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0410211-4, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante L.N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e agravada J.L.V. ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

    1. EXPOSIÇÃO 

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.N. Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra decisão do Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos nº 1.008/92, de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Ainda sublinhou que a decisão poderá ser revista caso a credora demonstre que a compradora sabia que se tratava de bem sujeito ao processo executivo antes de tê-lo comprado. 

    Pugnou, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo, asseverando que a ação teria sido ajuizada em 1992 e ainda não teria havido satisfação do crédito da agravante, principalmente porque o bem dado em penhora pela agravada seria seu único bem. 

    Disse que se a decisão atacada prevalecer, o crédito da agravante prosseguirá sem qualquer garantia, sendo isso verdadeiro incentivo à ilegalidade e inadimplência. 

    Destacou que a recorrente obteve a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 13.196 de propriedade da agravada, tendo o mesmo sido avaliado e adjudicado em favor da credora. 

    Asseverou que o imóvel fora vendido pela agravada, a despeito de seu representante legal ter sido nomeado depositário fiel, em 19 de junho de 1996. 

    Ponderou que tal alienação configura fraude à execução, pois não poderia ter ocorrido, aduzindo que se presume o consilium fraudis em relação à compradora, sendo dispensável a análise da boa-fé dos participantes do ato impugnado. 

    Salientou que a ineficácia da alienação de bem penhorado independe do ato de registro da constrição, ao contrário do que sustenta o douto juízo agravado. 

    Registrou que está reconhecido pelo próprio juízo a quo o estado de insolvência da agravada, uma vez que se trata do único bem penhorado na presente execução ajuizada há mais de uma década atrás. 

    Por fim, pediu expedição de ordem de prisão para o depositário Sr. Jorge Luis Valenga e declaração da ineficácia da alienação em fraude, com o prosseguimento da execução através dos procedimentos expropriatórios. 

    Às fls. 500/501 deixou-se de conceder o efeito suspensivo pretendido. 

    Prestadas as informações pelo juízo monocrático às fls. 508 este noticiou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, bem como, que a agravante cumpriu com o previsto no art. 526 do CPC. 

    Intimada a parte contrária para manifestar-se, esta não apresentou resposta conforme certidão de fls. 541. 

    É o relatório. 

    2. VOTO 

    O presente recurso de agravo de instrumento não merece ser provido pelos fundamentos que seguem. 

    Pretende a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de reconhecimento da fraude à execução, em razão de não se vislumbrar elementos que demonstrem que a compradora do imóvel penhorado tinha conhecimento de que se tratava de bem sujeito a processo executivo. 

    Da prudente leitura dos autos, verifica-se que andou bem o magistrado de primeiro grau, não havendo razões para se reformar tal decisão. 

    Veja-se que para seja caracterizada a fraude à execução é necessário a presença dos requisitos dispostos no art. 593 do CPC.

    Por oportuno transcreve-se referido artigo. 

    "Art. 593:. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: 

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; 

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência; 

    III - nos casos expressos em lei." 

    Assim, para que se verifique a presença da fraude à execução é necessário que seja preenchido os requisitos do referido artigo. 

    Portanto, haverá fraude à execução se houver alienação ou oneração de bem após tomar ciência da existência da demanda e se esta alienação for capaz de levar o devedor à insolvência. 

    No caso em análise, sustenta a recorrente que a decisão merece reforma pois a alienação configura fraude à execução, haja vista que não poderia ter ocorrido em razão da penhora, aduzindo que se presume o consilium fraudis em relação à compradora, sendo dispensável a análise da boa-fé dos participantes do ato impugnado. Salientou também que a ineficácia da alienação de bem penhorado independe do ato de registro da constrição, ao contrário do que sustenta o douto juízo agravado. 

    É pacífico o entendimento na jurisprudência de que é necessário para configurar fraude à execução que exista além do ajuizamento da demanda da citação válida, o registro da penhora e a má-fé dos compradores. 

    Destacam-se os seguintes excertos: 

    "Tanto no caso do inciso I, como no do inciso II: 'Para que se configure fraude à execução não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas citação válida.' (RTJ, 116/356). No mesmo sentido: RTJ 122/786): STF-JTA 107/286; 115/245. STF-RJTJERGS 146/13; RSTJ 12/385; 659/196; 739/234; 805/202). (NEGRÃO, Theotonio e outro.Código de Processo Civil, Saraiva, 2007, p. 792). 

    "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA - O embargante, ora apelado, adquiriu o imóvel litigioso de boa-fé, sendo que a fraude por força da alienação ou oneração de bem penhorado somente se caracterizará se realizada após o registro da respectiva penhora. No caso em tela, o recorrido não tinha ciência da demanda executiva, uma vez que não existia nenhum registro de penhora acerca do imóvel objeto da presente lide. Se a penhora não foi registrada no registro de imóveis, ao credor cabe a prova da fraude de execução. Precedentes do STJ." (TRF 4ª R., AC 2002.71.07.016159-9, 3ª T., Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida, DJU 16.11.2006). 

    Desta feita, não basta a existência dos requisitos previstos no art. 593 do CPC, é necessário também que tenha sido registrado no Registro de Imóvel a penhora sobre referido bem, a fim de dar publicidade para terceiros da existência de ação judicial. 

    Nos casos de não haver sido registrada a penhora, entende-se que cabe ao credor demonstrar que os compradores tinham conhecimento da ação judicial que envolvia o devedor, bem como da penhora que recaia sob o imóvel objeto da venda, além de ter o exeqüente de comprovar a má-fé das partes. 

    Destaca-se que a inscrição da penhora do imóvel no Registro Imobiliário tem-se por imprescindível em razão da inovação trazida pela Lei nº 10.444/2002 ao art. 659 do CPC, que por oportuno se transcreve: 

    "Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.(...)

    § 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial." (grifou-se). 

    Desta feita, não tendo sido realizada a averbação do gravame judicial, cabe à credora, ora agravante, comprovar a má-fé do terceiro-adquirente para que fique configurada a fraude de execução no ato alienatório. 

    Nesta esteira, José Eli Salamancha (2005, p. 174), a contrario sensu, alinha-se à tese afirmando: 

    "Registrada a penhora no cartório imobiliário, existirá presunção absoluta de fraude (juris et de jure), e, em existindo a transmissão ou oneração do bem penhorado pelo executado, será ela ineficaz em relação ao exeqüente (credor), não podendo o adquirente sustentar a existência de boa-fé no negócio." 

    Todavia, no caso ora em análise, não se verifica a má-fé do adquirente. 

    Isto porque, conforme se vê do auto de penhora encaminhado pelo juízo a quo às fls. 528, pois o juntado pela agravante (fls. 302) encontra-se ilegível, vislumbra-se que a penhora ocorreu em 20 de maio de 1994. 

    Denota-se que em junho de 1995 o imóvel penhorado fora vendido à Santa Teresinha Transportes e Turismo Ltda., conforme se infere do documento de fls. 406/408.

    Do registro de imóvel constante às fls. 406/408 também se pode verificar que a credora, ora agravante, não providenciou a inscrição da penhora do registro do referido imóvel. 

    Sendo assim, cabe à credora, ora recorrente demonstrar que a adquirente do imóvel, em conjunto com a agravada, possuíam a intenção de fraudar a execução. 

    Nesta linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em análise de casos semelhantes: 

    "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM - PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - 1. A alienação de bens após o ajuizamento de ação fiscal não configura fraude à execução enquanto o devedor não tiver sido citado. Outrossim, mesmo que tivesse havido citação prévia à alienação do bem seria necessário que o credor, ora recorrente, provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Tal conclusão, contudo, não pode ser aplicada já que o tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé. 2. Estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado, se o ato constritivo estiver registrado no cri ou anotado no Detran, hipótese inexistente no caso dos autos. 3. Recurso Especial improvido." (STJ, RESP 200400790651, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 07.11.2005, p. 00212) 

    "(...) não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado" (STJ, 3ª T, REsp. 113.666-DF, Rel. Min. Menezes Direito, Ac. 13.05.1997, DJU 30.06.1997, p. 31.031). 

    "(...) A penhora de bem imóvel, antes de registrada (L. 6.015/1973, arts. 167, I, nº 5, 169 e 240), vale e é eficaz perante o executado, mas só é eficaz perante terceiros provando-se que estes conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial." (STJ, 4ª T, REsp. 9.789, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, Ac 09.06.1992, RT, 691/190). 

    "(...) Somente com o registro da penhora se tem a presunção de fraude contra o terceiro adquirente (STJ - 4ª T, Ag. 4.602-PR - Ag Rg, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, Ac 04.03.1991, DJU, 01.04.1991, p. 3.423)." 

    Pondera-se que a fraude à execução consiste em ato de muita gravidade, que acarreta sérios danos aos credores, por isto, seu reconhecimento deve ser prudentemente sopesado a fim de evitar prejuízos desnecessários às partes. 

    Sendo assim, repise-se que não havendo sido inscrita a penhora no Registro de Imóveis, de modo que terceiros não possuíam conhecimento da ação em curso, somente poderá ser configurada a fraude à execução se o credor, ora recorrente, comprovar a má-fé da adquirente. 

    Por oportuno transcreve-se trecho da obra dos Profº Paranaenses Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quando da análise do tema: 

    "[ ] Porém, os tribunais têm exigido, para a aplicação das conseqüências decorrentes da caracterização da fraude à execução, a ciência da demanda por parte do adquirente ou do terceiro beneficiário. Entende-se que a proteção da boa-fé impõe que o credor dê ciência da existência da ação - que pode atingir o patrimônio do devedor - ao público, evitando que terceiro de boa-fé contrate sobre os bens afetados pela demanda." (Curso de Processo Civil, v. 3, Execução, São Paulo: RT, 2007, p. 262). 

    Assim também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: 

    "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE A EXECUÇÃO - VENDA ANTERIOR À CITAÇÃO E AO BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não caracteriza fraude à execução venda realizada antes da citação do devedor. 2 - A má-fé do terceiro adquirente é requisito para a configuração da fraude à execução." (TJPR, Ac. nº 6912, 11ª C.C., Rel. Des. Mendonça de Anunciação, julg. em 11.07.2007). (grifou-se). 

    "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - PROVA EFETIVA - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DO CREDOR NÃO CUMPRIDO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - PRESUNÇÃO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Para que se configure a fraude à execução, quando não há a inscrição da penhora no cartório imobiliário, ou é ela posterior à alienação, é indispensável a prova da má-fé do adquirente; ônus que incumbe ao credor. Precedentes. 2. A 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que relativamente a casos anteriores à Lei n.º 8953/94, hipótese dos autos, vem entendendo que não basta à configuração da fraude à execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no cartório competente, salvo se inequívoco o conhecimento dos adquirentes sobre a pendência judicial, prova que incumbe ao credor fazer (REsp 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Julgado em 25/5/2002). 3. Não restando caracterizada a fraude à execução, afigura-se plenamente eficaz, perante o embargante, a alienação do bem litigioso, razão pela qual se impõe a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre tal bem. Recurso provido". (TJPR, Ac. nº 8244, 15ª C.C., Rel. Dr. Fábio Haick Dalla Vecchia, julg. em 06.06.2007). 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. JUIZ QUE NÃO A RECONHECEU. AUSÊNCIA DE ARRESTO OU DE PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQÜENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1-Nos casos em que não há penhora registrada, somente se reconhece a existência de fraude à execução se o credor provar que o terceiro, o adquirente do imóvel, estava também de má-fé, ou seja, que ele, ao tempo da alienação, sabia, assim como o devedor (alienante), da existência do processo de execução e da situação de insolvência. 2-Presume-se a boa-fé do terceiro (adquirente), ficando a cargo do credor o ônus de provar o contrário.(TJPR, Ac. nº 7654, 7ª C.C., Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, julg. em 27.03.2007). 

    "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO BOA FÉ - RECURSO DESPROVIDO. Assentou a 2ª Seção do STJ que fica afastada a fraude à execução se, vendido o imóvel em data anterior à inscrição da penhora, não existir prova da má-fé do adquirente." (TJPR, Ac. nº 5464, 11ª C.C., Rel. Des. Glademir Vidal Antunes Panizzi, julg. em 13.03.2007). 

    "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ALIENADO À TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. AQUISIÇÃO FEITA DE OUTRO QUE NÃO OS EXECUTADOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. Não registrada a penhora, a ineficácia da venda em relação a execução depende da demonstração que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tenha ciência de demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Ausente esta prova prevalece a alienação, eis que o terceiro adquirente detém a seu favor a presunção da boa-fé no negócio jurídico. Apelação Cível provida." (TJPR, Ac. nº 6833, 15ª C.C., Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julg. em 24.01.2007). 

    " (...) FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO DA PENHORA. ALIENAÇÃO DO BEM CONSTRITO PARA TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ APENAS RELATIVA. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. PROVA DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. VÍCIO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA PRAÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA HIPOTECA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPRADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1049 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (...) 2. Registro da penhora. A eficácia do registro da penhora é declaratória, isto é, constitui prova de que o imóvel se encontra onerado em juízo, fazendo surgir presunção absoluta da ciência de terceiros. Não a realizando, contra o exeqüente passa a correr o risco da ulterior aquisição da "res" penhorada por terceiros de boa-fé. No entanto, embora nesses casos seja presumível a boa-fé do terceiro, esta presunção é de natureza "iuris tantum", e admite a produção de prova em contrário, cabendo ao exeqüente o direito de se valer de quaisquer outros meios de prova em direito admissíveis, a fim de demonstrar que o terceiro-adquirente agiu com culpa ou má-fé na aquisição da "res" penhorada. (...)." (TJPR, Ac. n º 6422, 15ª C.C., Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, julg. em 13.12.06). 

    Portanto, deixando a agravante de comprovar a má-fé da compradora, prevalece a alienação, eis que o terceiro adquirente detém a seu favor a presunção de boa-fé no negócio jurídico. 

    Também não merece prosperar o pedido da agravante de decretação da prisão civil do Sr. Jorge Luis Valenga, por ser este depositário infiel. 

    Sustenta a recorrente que o Sr. Jorge assumiu o compromisso de depositário do bem penhorado, todavia, tal fato não é o que se verifica do auto de penhora. 

    Isto porque o Sr. Oficial de Justiça, após efetuar a penhora, depositou o bem em poder do Sr. José Augusto Madeira ficando este nomeado como depositário, obrigando-se, sob as penas da lei, de não abrir mão do bem sem a prévia autorização do juízo. 

    Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido da agravante, pois, não há como se declarar o Sr. Jorge Luis Valenga como depositário infiel, uma vez que não assumiu tal encargo. 

    Pelos motivos expostos, que se adota como razão de decidir, voto pelo improvimento do presente agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 

    3. DECISÃO 

    ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto. 

    Participaram do julgamento os Senhores Julgadores EDSON VIDAL PINTO e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR. 

    Curitiba, 20 de fevereiro de 2008. 

    RUBENS OLIVEIRA FONTOURA, Desembargador 

    (D.J. de 07.03.2008)

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