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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 850/2006
    Julgamento: 16/10/2006 | Aprovação: 17/10/2006 | Publicação: 31/10/2006
    Estado: São Paulo | Cidade: Campinas (4º SRI)
    Relator: Vicente de Abreu Amadei
    Legislação: Arts. 167 e 246, da Lei nº 6.015/73 e item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de protesto contra alienação de bens – Inadmissibilidade – Divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a matéria - Inteligência dos artigos 167 e 246, ambos da Lei de Registros Públicos e do item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ, no âmbito administrativo-registrário, frente à orientação pacífica do CSM e da CGJ – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CGJ nº 850/2006


    REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de protesto contra alienação de bens – Inadmissibilidade – Divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a matéria - Inteligência dos artigos 167 e 246, ambos da Lei de Registros Públicos e do item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ, no âmbito administrativo-registrário, frente à orientação pacífica do CSM e da CGJ – Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto por SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A e DESIM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente da 4ª Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa da registradora de obstar averbação de protesto contra alienação de bens constante de mandado expedido pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis objeto das matrículas 104.077 e 104.078, ambas do 2º Registro de Imóveis de Campinas, atuais matrículas 3.512 e 3.513, ambas do 4º Registro de Imóveis de Campinas, respectivamente.

    Os recorrentes, em resumo, discorrem sobre o contrato de parceria para implantação de loteamento, venda de lotes, recebimento de valores e outras avenças, que firmaram com a proprietária dos imóveis referentes às mencionadas matrículas, destacam a execução parcial desse contrato e rompimento unilateral do negócio, bem como a promoção de protesto contra alienação dos imóveis em foco, com ordem de averbação desse protesto materializada em mandado judicial, que não se pode deixar de cumprir. Afirmam, ainda, que a averbação pretendida tem amparo no artigo 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos, bem como acolhida em doutrina e jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    O feito, com recurso recebido e processado, de início, encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, veio para a Corregedoria Geral da Justiça, por se cuidar de pretensão de averbação, não de registro em sentido estrito (fls. 129/130).

    A Promotoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 123/128).

    É o relatório. Opino.

    Trata-se de recurso - que se deve conhecer como administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário (como reportado na decisão de fls. 64) -, diante de decisão que manteve a recusa do registrador em promover averbação de protesto contra alienação de bens constante de mandado expedido pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis das matrículas 104.077 e 104.078, ambas do 2º Registro de Imóveis de Campinas, atuais matrículas 3.512 e 3.513, ambas do 4º Registro de Imóveis de Campinas, respectivamente.

    Sem razão o recorrente, pois averbação de protesto contra alienação de bens é, com efeito, inadmissível, nada obstante entendimentos diversos.

    De saída, não se pode deixar de consignar, na esteira reiterada e pacífica do Conselho Superior da Magistratura, que “a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação registrária”[1]:

    “Neste sentido, entre outros, os v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, e também o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha e em que se decidiu: ‘Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. Cível 15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso’”¹;

    “O mandado judicial é título, e como tal está sujeito à qualificação registrária, isto é, segundo os princípios específicos. A propósito, cf. o decidido na Ap. Cív. 452-0, em 11.11.81, Rel. o Des. Affonso de André (Apud Narciso Orlandi, Registro de Imóveis, Saraiva, 1984, verbete 58): ´Os mandatos judiciais, como qualquer outro título, são suscetíveis de apreciação, pelo Oficial, à luz dos princípios normativos dos Registros Públicos. Também em relação a eles pode ser suscitada dúvida´. Ou ainda a Ap. Cív. 980-0, em 28.12.81, Rel. também o Des. Affonso de André (idem, verbete 83): ´O Oficial do Registro de Imóveis não é mero registrador de títulos. Incumbe-lhe o exame dos títulos à luz dos princípios norteadores do sistema registrário... Mesmo os títulos judiciais estão sujeitos a esse exame e podem ser objeto de procedimento de dúvida.´ No mesmo sentido, também, a Ap. Cív. 993-0, de 11.05.82 (idem, verbete 145). Longe, portanto, de constituir desrespeito à ordem judicial, a qualificação do título de tal origem é dever que a lei impõe ao Oficial no exercício de seu mister. Não se vê, como se sugeriu, qualquer deslinde ou desobediência. Nem há se argumentar com as hipóteses em que se dispensa a observância dos princípios registrários. Referem-se elas aos modos originários de aquisição de propriedade (usucapião, desapropriação, etc.), pelo que inaplicável à espécie. Aqui se tem em conta inscrição derivada, afeta, especialmente, à publicidade”[2].

    Cumpre, ainda, observar que esse norte não é peculiaridade da jurisprudência administrativa paulista, mas fruto da adequada compreensão do sistema imobiliário registral (pautado em princípios específicos e normas de ordem pública próprias, em prol da segurança jurídica formal), com sólido lastro na doutrina estrangeira (vg. Roca Sastre, Lacruz, Hernández Gil, Cossío y Corral, Cano Tello, Mena y San Millán, García Coni, Scotti) e nacional (v.g. Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho e Walter Ceneviva), como fez ver Ricardo Dip[3].

    Outrossim, sem razão os recorrentes quando sustentam a viabilidade do ingresso do protesto em foco nas tábuas de registro predial.

    Protesto contra alienação de bens não comporta averbação, em primeiro plano, porque limitado na esfera do direito pessoal, não tem força alguma para irradiar efeito real nem é causa de mutação de direto real inscrito.

    Referido protesto, previsto no Código de Processo Civil (artigos 867 a 873), é instrumento unilateral testificante de intenção que, tal como a notificação e a interpelação, tem escopo meramente conservativo de direito ou preventivo de responsabilidade. Não tem caráter jurisdicional, não está no âmbito procedimental contencioso (sequer é medida cautelar própria), nele não há contraditório, defesa, decisão judicial (salvo eventual indeferimento). Tem previsão legal de publicidade específica (por edital: artigo 870 do CPC) e não gera indisponibilidade.

    Evidente, pois, que não se cuida de instituto de direito real nem tem, por si, força alguma constitutiva ou modificativa de direito real e, na precisa lição de AFRÂNIO DE CARVALHO, o “registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167)”[4].

    Por outro lado, não se pode negar que o ato averbatório pretendido não tem previsão no artigo 167, II, da Lei de Registros Públicos e, mesmo considerando a não taxatividade dessa regra, especialmente em vista do prescrito no artigo 246 da Lei de Registros Públicos, como se pode colher em doutrina[5] e precedentes administrativos da Corregedoria Geral da Justiça[6], essa abertura é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro; todavia, esse não é o caso, uma vez que o escopo final da averbação em foco, em rigor, é inserir no fólio real ato (protesto contra alienação de bens) unilateral de reflexo meramente obrigacional (não de direito real), que não altera registro algum, configurando, na prática, por via oblíqua, inscrição inibitória de disponibilidade sem amparo legal.

    Em outras palavras, sem previsão legal de inscrição predial e atento ao fato de que o protesto contra alienação de bens não é causa atributiva ou modificativa de direito real, nem tem potencial algum para alterar o registro imobiliário, não há que se falar em averbação, pois “mesmo consagrando a lei uma previsão genérica a propósito (art. 246 da Lei de Registros Públicos), tal circunstância não derruba o pressuposto da efetiva alteração do registro, para tornar possível uma averbação (cf. FRANCISCO DE PAULA SENA REBOLIÇAS, "Registros Públicos", ed. R.T., 1978, pg., 239, nota explicativa)”[7].

    O esforço dos recorrentes em classificar tal protesto no artigo 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos é vão, bastando ter atenção à doutrina de Ricardo Dip e à lição do Ministro Ari Pargendler em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

    “Em face da legislação vigente, contudo, não se pode invocar o preceito do n. 12, item II, art. 167, Lei de Registros Públicos, com o escopo de amparar o averbamento do protesto contra alienação de bens. É que essa advocação implicaria reconhecer, de caminho, alteração de critério do legislador, que, ao tratar, na mesma Lei de Registros Públicos, das medidas inibitórias (ou da proibição heterônomo-relativa de dispor), entendeu cabível seu registro, stricto sensu (n. 5, item I, art. 167)”[8];

    “Processo Civil. Protesto Judicial contra a alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Hipótese em que não é possível. Quando o artigo 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015, de 1973, prevê a averbação "das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objetivo atos ou títulos registrados ou averbados", está se referindo as decisões proferidas em processos contenciosos, natureza de que não se revestem os protestos judiciais. Recurso especial conhecido, mas não provido”[9].

    Por outro lado, nada obstante respeitáveis entendimentos em sentido oposto (pela admissibilidade da averbação em foco) - quer em doutrina[10], quer em jurisprudência[11] -, não faltam doutrina de peso[12] e jurisprudência reiterada[13] em lastro ao norte que ora se acompanha. E, ainda, nada obstante a vantagem da averbação do protesto em prol de adquirentes de boa fé que se pode invocar, sem inovação legal de instituição do denominado “assentamento provisório”, o ato averbatório é inadmissível, porque, como bem ponderou Ricardo Dip “a aparente constância do protesto contra alienação de bens – em contraste com a provisoriedade dos efeitos do arresto e do seqüestro – faz com que sua inscrição se torne, salvo caducidade, um obstáculo ao tráfico imobiliário” (...), alargando indevidamente os efeitos transitórios que são próprios do arresto e do seqüestro”[14].

    De longa data e pacifica, ademais, a jurisprudência administrativa paulista – quer do Conselho Superior da Magistratura[15], quer da Corregedoria Geral da Justiça[16] - pela inadmissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens, destacando-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

    “Essas, em suma, as razões por que assim o Dec. 4.857, de 9.11.39, com as alterações operadas, como a vigente Lei de Registros Públicos não concederam a averbação de protesto contra alienação de bens, consoante este Conselho teve não poucas oportunidades de o proclamar (cf. RT 509/133, 355/296, 277/542 e Ap. 235.243), afinado com a doutrina (Aguiar Vallim, "O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis", in RT 353 /469). e a jurisprudência (cf. RT 433/222 e 425/163)”[17];

    “Assim decidem em consonância com a orientação que tem sido imprimida por este E. Conselho, com base na lei e na doutrina, no sentido de não acolher pedidos de averbação de protesto contra alienação de bens, no Registro de Imóveis (cf. Ap. cível 286.908, rel. Des. Adriano Marrey, in "Revista de Jurisprudência do TJSP" 64/391). Efetivamente, a Lei de Registros Públicos não inclui o protesto contra alienação de bens entre os atos admitidos a ingresso no Registro de Imóveis, quer para registro "stricto sensu", quer para averbação. E a doutrina outra solução não dá. "O protesto contra alienação de bens - escreve Wilson de Souza Campos Batalha - não pode mediante mandado judicial, ser averbado no Registro Imobiliário"("Comentários à Lei de Registros Públicos", vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979)”[18];

    “A matéria tem orientação pacífica seja no âmbito administrativo desta Corregedoria Geral, seja no âmbito do Colendo Conselho. Assim porque ora se busca registro do protesto, ora se busca averbação dele. No caso, buscou-se averbação. O registro era mesmo impossível (embora não pleiteado). Assim porque a enumeração do art. 167, I, da Lei 6.015/73 não contém disposição permissiva. (...) E de precedentes nessa matéria, do Egrégio Conselho, cuidou o próprio Oficial de colacionar (Ap. Cív. 8.965-0/1 e 11.037-0/4 - fls. 6/7). E outros se podem acrescentar (Ap. Cív. 276.495, Socorro; 286.908, Nhandeara; 599-0, Pereira Barreto; 1.828-0, São Vicente; 2.361-0, idem; 6.615, Guaratinguetá; 13.455-0/6, Nuporanga). E mesmo se se pensar em averbação, nem assim se pode alterar a conclusão do julgado. Isso porque, na melhor técnica, o protesto não constituiria ato de averbação e sim registro. Isto porque a averbação é ato que importa em modificação de registro já existente, o que, à evidência, o protesto não constitui. (...) Pacífica, ademais, e iterativa, a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral (Decisões, 1989, verbetes 67 e 101). Outras ainda se pode acrescentar: Proc. 82/90 e 67/91”[19].

    Tantos, aliás, os pronunciamentos neste sentido que justificaram o enunciado dessa orientação em norma de serviço inserta no item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG 58/89, que se mantém eficaz:

    68.3. “O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis de registro, porque não elencados no art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”

    Correta, pois, a r. decisão recorrida em negar o acesso do mandado averbatório, impõe-se o não provimento do recurso.

    Pelo exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

    Sub censura.

    São Paulo, 16 de outubro de 2006.

    VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    PROCESSO CG Nº 850/2006


    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento.

    Publique-se.

    São Paulo, 17 de outubro de 2006.

    GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    ________________________________

    [1] CSM, Apelação Cível nº 342-6/2, da Comarca de Americana, j. 12 de maio de 2005, relator Des. José Mario Antonio Cardinale.

    [2] CSM, Apelação Cível nº 15.757-0/9, j 26 de fevereiro de 1993, rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, parecer de 4 de dezembro de 1.992, do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, hoje Desembargador, Dr. Vito José Guglielmi.

    [3] “Sobre a qualificação no registro de imóveis” – Registro de Imóveis [vários estudos]. Ed. Saf, Porto Alegre, 2005, p. 203-213.

    [4] Registro de Imóveis, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236.

    [5] Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2; Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1962, IV volume, p. 199.

    [6] V.g. Processo CG nº 167/2005 (averbação de áreas contaminadas); Processo C.G. nº 53873, decisão de 30.01.1980 (averbação de reserva legal).

    [7] Apelação Cível nº 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André.

    [8] Ricardo Dip, in “Do protesto contra alienação de bens e o registro de imóveis” – Registro de Imóveis [vários estudos]. Ed. Saf, Porto Alegre, 2005, p. 375.

    [9] STJ, Recurso Especial nº 109.659/RS, j. 23/2/99, relator Ministro Ari Pargendler, DOU 26/4/99, p. 79 (ementa).

    [10] V.g. Décio Antônio Erpen, in “Do registro do protesto contra a alienação de bens móveis e imóveis” - RDI 52, jan-jun/2002 e RDI 48, jan-jun/2000.

    [11] V.g. STJ: Resp 146.942-SP, DJ 19.08.02, Resp. 440.837, DJ 16.12.2002, RMS 14.184-RS, DJ 28.04.2003; TARS: MSE 196.007.579 e AGI 196.060.834; TJRS AI 70014243604; TJSP: Ap.Civ. 64.898-1 [RT605/63-64]; AI 300.488-4/8-00, j. 25.06.03; AI 305.891-4/3, j. 16.10.03; AI 449.717-4/1-00, j. 04.07.06; JTJ 279/515.

    [12] V.g. Ricardo Dip, ob, cit. [nota 8 retro]. Elvino Silva Filho, “As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, - RDI 22, jul/dez-1988. Wilson de Souza Campos Batalha, "Comentários à Lei de Registros Públicos", vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979. Aguiar Vallim, "O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis", in RT 353 /469. Ulysses da Silva, “Penhora e cautelares no registro de imóveis”, Irib, 2005, p. 94.

    [13] STJ: Resp 73.662-MG, DJ 23/6/97[RSTJ 100/155]; Resp 90.974-MG, DJ 16/3/98; Resp 145.015-SP, DJ 8/6/98, Resp. 109.659-RS, DJ 26/4/99; Resp. 78.038/SE, DOU 31/5/99 [RT 768/166]; 185.645/PR, DJ 5/3/2001[RSTJ 141/343]; Resp. 434.541, DJ 04.04.2003 [RNDJ 46/141]; Resp. 606.261-Paraná, D.J. 13/06/2005; RMS 15.256-RS, DJ 17.11.2003. TJSP: AI 266.963-1, j. 14.09.95; AI 213.940-1, j. 21.12.93; AI 170.838-4, j. 14.11.00, Ap.Civ. 250.313-4/2-00, j. 28.03.06; RT 557/90; JTJ 197/227, 211/106, 220/227.

    [14] “Do protesto contra alienação de bens e o registro de imóveis” – Registro de Imóveis [vários estudos]. Ed. Saf, Porto Alegre, 2005, p. 375.

    [15] CSM, Apelações Cíveis 2.361-0, 1.828-0, 13.455-0/6, 7.626-0/8, 8.965-0/1, 276.495, 286.908, 599-0, 265.781.

    [16] Processos CG 89/90, 67/91, 102/93, 188/93, 2531/95, 3059/95, 686/95, 649/96.

    [17] CSM, Apelação Cível 276.495, da comarca de Socorro, j. 8 de janeiro de 1979, relator Desembargador Humberto de Andrade Junqueira.

    [18] CSM, Apelação Cível 599-0, da Comarca de Pereira Barreto, j. 6 de outubro de 1981, relator Desembargador Afonso André.

    [19] Proc. CG 102/93, decisão de 09.06.1993, parecer do Dr. Vito José Guglielmi, com destaque, ainda, às lições de Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

    (D.O.E. de 31.10.2006)

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