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    Acórdão TJPR
    Fonte: 440.322-1
    Julgamento: 16/01/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/01/2008
    Estado: Paraná | Cidade: Cambará
    Relator: Jurandyr Souza Júnior
    Legislação: Art. 1.046, §2º do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA. BEM GRAVADO POR USUFRUTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. PARTE NA RELAÇÃO EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 1.046 DO CPC. PROPRIEDADE RURAL. GRAVAME. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA QUE RECAI SOBRE A NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 1046 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso de apelação desprovido. 1. Da ilegitimidade ativa. A parte que integra a relação processual executiva não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil. 2. Figura jurídica do Terceiro. "Em síntese, encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo, quem cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar (ainda que ilegitimamente) a relação processual executiva. Por conseguinte, se ostentam partes (e jamais terceiros): os sujeitos designados no título executivo; as pessoas pela lei processual declaradas legitimadas (p. ex., o fiador judicial, segundo o art. 568, IV); as pessoas que têm seus bens sujeitos aos atos executórios por expressa disposição legal (p. ex., o adquirente da coisa litigiosa, ex vi do art. 626); o terceiro hipotecante, que figura como executado na inicial; e, finalmente, as pessoas que, por simples equívoco ou deliberado capricho do credor, figuram como executadas na ação executória".[1] 3. Terceiro. Equiparação. O §2º do art. 1046 do CPC aplica-se para a defesa de bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Entretanto, o bem penhorado é passível de constrição, ainda que sobre ele pese um ônus real como o usufruto vitalício, desde que ressalvado o direito do usufrutuário. 4. Do usufruto vitalício. O usufruto é modalidade de direito real na coisa alheia, por intermédio dele ocorre o desmembramento do domínio, que continua com o nu-proprietário, sendo o uso e gozo da coisa conferido ao usufrutuário. É evidente que a parte destinada ao usufrutuário está amparada nas ações possessórias, tendo em vista que este é o possuidor direto da coisa.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 440.322-1

    APELANTE: MARILENE MARCOLIN BERNARDELI

    APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

    RELATOR: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JR. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA. BEM GRAVADO POR USUFRUTO. 

    EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. PARTE NA RELAÇÃO EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 1.046 DO CPC. 

    PROPRIEDADE RURAL. GRAVAME. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA QUE RECAI SOBRE A NUA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 1046 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 

    Recurso de apelação desprovido. 

    1. Da ilegitimidade ativa. A parte que integra a relação processual executiva não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil. 

    2. Figura jurídica do Terceiro. "Em síntese, encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo, quem cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar (ainda que ilegitimamente) a relação processual executiva. Por conseguinte, se ostentam partes (e jamais terceiros): os sujeitos designados no título executivo; as pessoas pela lei processual declaradas legitimadas (p. ex., o fiador judicial, segundo o art. 568, IV); as pessoas que têm seus bens sujeitos aos atos executórios por expressa disposição legal (p. ex., o adquirente da coisa litigiosa, ex vi do art. 626); o terceiro hipotecante, que figura como executado na inicial; e, finalmente, as pessoas que, por simples equívoco ou deliberado capricho do credor, figuram como executadas na ação executória".[1] 

    3. Terceiro. Equiparação. O §2º. do art. 1046 do CPC aplica-se para a defesa de bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Entretanto, o bem penhorado é passível de constrição, ainda que sobre ele pese um ônus real como o usufruto vitalício, desde que ressalvado o direito do usufrutuário. 

    4. Do usufruto vitalício. O usufruto é modalidade de direito real na coisa alheia, por intermédio dele ocorre o desmembramento do domínio, que continua com o nu-proprietário, sendo o uso e gozo da coisa conferido ao usufrutuário. É evidente que a parte destinada ao usufrutuário está amparada nas ações possessórias, tendo em vista que este é o possuidor direto da coisa. 

    Vistos e examinados estes autos e, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº. 440.322-1, originário da Vara Única da Comarca de Cambará, e distribuído a esta eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante Marilene Marcolin Bernardeli, sendo apelado Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. 

    Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, e declarou a ilegitimidade ativa para a causa. 

    Irresignada, a apelante intentou tempestivo recurso de apelação, sustentando que tem legitimidade para opor embargos de terceiro, pois a constrição judicial é indevida. Alega ainda que a penhora realizada é nula, por recair em direito personalíssimo, não transferível, impenhorável, além de ser bem gravado pelo usufruto. 

    O apelado apresentou contra-razões às fls. 92/96. 

    Processado o recurso. 

    É o conciso relatório. 

    Motivação 

    1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    Retrospectiva dos atos e fatos processuais 

    2. A instituição financeira apelada intentou "ação de execução de título extrajudicial" em face Marilene Marcolin Bernardelli e Homero Bernardelli Junior, distribuída à Vara Única da Comarca de Cambará. 

    O banco autor é credor dos executados, em decorrência da emissão de uma Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$10.922,59 (dez mil, novecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e nove centavos), valor este não atualizado, na qual figura como emitente Marilene Marcolin Bernardelli e como avalista Homero Bernardelli Junior. 

    Na ação executiva, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do filho da embargante. Esta ajuizou embargos de terceiro, sustentando que o bem em litígio é impenhorável, pois é usufrutuária de 50% do imóvel penhorado e, que a área é inferior ao módulo rural fiscal na região de Cambará. 

    A sentença monocrática declarou a ilegitimidade ativa para a causa, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 

    Da ilegitimidade ativa 

    3. O artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe: 

    "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 

    4. No caso concreto, a embargante promoveu os embargos de terceiro, sustentando que a penhora realizada na ação de execução de título extrajudicial é nula. 

    Entretanto, a embargante figura na condição de parte no processo executivo, assim, não tem legitimidade para opor os embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.046, do Código de Processo Civil. 

    5. Colhe-se na doutrina as lições de Araken de Assis: 

    "Em síntese, encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo, quem cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar (ainda que ilegitimamente) a relação processual executiva. 

    Por conseguinte, se ostentam partes (e jamais terceiros): os sujeitos designados no título executivo; as pessoas pela lei processual declaradas legitimadas (p. ex., o fiador judicial, segundo o art. 568, IV); as pessoas que têm seus bens sujeitos aos atos executórios por expressa disposição legal (p. ex., o adquirente da coisa litigiosa, ex vi do art. 626); o terceiro hipotecante, que figura como executado na inicial; e, finalmente, as pessoas que, por simples equívoco ou deliberado capricho do credor, figuram como executadas na ação executória".[2] 

    5.1. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial neste eg. Tribunal de Justiça do Paraná: 

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, § 3º E 1046, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

    1. A legitimidade de parte e as demais condições da ação podem ser examinadas de ofício pelo Tribunal, "ex vi" do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A parte que integra a relação processual executiva não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 1046, do Código de Processo Civil. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.[3] 

    Do usufruto vitalício 

    6. A embargante, ora apelante, alega legitimidade em face da previsão contida no §2º. do art. 1046 do Código de Processo Civil que dispõe:

    §2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. 

    7. Em que pesem as alegações da embargante, no sentido de possibilidade de interposição dos embargos de terceiros, em razão do usufruto vitalício a ela concedido, bem como da condição de pequena propriedade rural do imóvel, objeto da constrição, não há que se falar em legitimidade do usufrutuário quando a penhora recaiu sobre a nua propriedade, não atingindo o direito de real de usufruto incidente sobre o imóvel. 

    7.1. O usufruto é modalidade de direito real na coisa alheia, por intermédio dele ocorre o desmembramento do domínio, que continua com o nu-proprietário, sendo o uso e gozo da coisa conferido ao usufrutuário. É evidente que a parte destinada ao usufrutuário está amparada nas ações possessórias, tendo em vista que este é o possuidor direto da coisa. 

    Contudo, no caso em apreço, verifica-se do auto de penhora, que a constrição se deu em relação à nua propriedade, não afetando o usufruto da embargante, afastando sua legitimidade para defender a propriedade de titularidade de seu filho. 

    7.2. Neste sentido a jurisprudência dominante no extinto Tribunal de Alçada do Paraná: 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO EM FACE DO NU-PROPRIETÁRIO. USUFRUTO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE A NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA - LEI 8009/90. DIREITO REAL DA USUFRUTUÁRIA NÃO AFETADO. Recurso desprovido. 

    1. Possível a penhora do bem em face ao nú-proprietário quando preservado o direito do usufruto. 2. É penhorável o bem gravado com usufruto vitalício, devendo eventual arrematante respeitar o gravame. Não se aplica a Lei nº 8009/90 quando o devedor é nu-proprietário do bem constritado, ainda que resida no imóvel juntamente com o usufrutuário, por tolerância deste.[4] 

    8. Por outro prisma, figura a embargante como devedora principal da cédula exeqüenda, sendo parte na execução, não podendo atuar como terceiro na relação processual, considerando que a referida penhora recaiu sobre o terreno e não sobre o usufruto, o que por si só, seria caso de perda do objeto dos embargos, onde justamente a pretensão é de exclusão da penhora em razão do usufruto. 

    Além disso, não é possível superar a questão processual de ausência de condição de terceiro da embargante, que figura como parte passiva na execução, sendo devedora principal da cédula rural, objeto da execução. 

    Não se observa qualquer lógica em considerar como "terceiro" o próprio devedor da execução originária. 

    Ademais, a via escolhida de "embargos de terceiro" para o devedor principal, se mostra inadequada, isto porque deveria se valer dos embargos do devedor, meio processual para discussão de eventual ilegalidade na penhora. 

    9. Note-se que o §2º do art. 1046 do CPC aplica-se para a defesa de bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Entretanto, o bem penhorado é passível de constrição, ainda que sobre ele pese um ônus real como o usufruto vitalício, desde que ressalvado o direito do usufrutuário. 

    No caso em apreço é irrelevante a questão de ser pequena propriedade rural, pois a possibilidade de penhora decorre da garantia hipotecária dada na cédula rural, sendo penhorável o bem gravado com usufruto vitalício, devendo eventual arrematante respeitar o gravame incidente sobre ele. 

    10. Conclui-se em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a incólume a sentença "a quo" que declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, face à ilegitimidade ativa para a causa. 

    É o voto que proponho. 

    Dispositivo 

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação; observados os fundamentos do voto do Relator. 

    Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hamilton Mussi Correa (Presidente sem voto), Luiz Carlos Gabardo (Revisor), e Jucimar Novochadlo. 

    Curitiba, 16 de janeiro de 2008. 

    Jurandyr Souza Jr., Desembargador Relator 

    [1] Assis, Araken de, Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo. RT, 2006/2007, p. 1199. 

    [2] Assis, Araken de, Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo. RT, 2006/2007, p. 1199. 

    [3] Ac. 7759, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 7ª Câmara Cível, DJ 27.04.2007. 

    [4] Extinto TA-PR. 2ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 178.487-2- Relator: Jurandyr Souza Jr. DJ 05.04.2002. 

    (D.J. de 25.01.2008)

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