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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 179/2007
    Julgamento: 27/04/2007 | Aprovação: 07/05/2007 | Publicação: 16/05/2007
    Estado: São Paulo | Cidade: Praia Grande
    Relator: Vicente de Abreu Amadei
    Legislação: Art. 30, § 2º, da Lei nº 11.331/2002; Lei Federal nº 10.169/00; entre outras.

    Ementa:

    EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Formal de partilha - Divergência de entendimento entre Juízes Corregedores do Estado, que indica a necessidade de uniformizar o entendimento administrativo (artigo 30, § 2º, da Lei nº 11.331/2002) - Base de cálculo dos emolumentos, que deve incidir apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente - Recurso administrativo conhecido e provido - Caráter normativo.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 179/2007 - PRAIA GRANDE - ADÉRITO AUGUSTO SUTIL DE QUINA

    (GAJ3-nº 136/07–E)


    EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Formal de partilha - Divergência de entendimento entre Juízes Corregedores do Estado, que indica a necessidade de uniformizar o entendimento administrativo (artigo 30, § 2º, da Lei nº 11.331/2002) - Base de cálculo dos emolumentos, que deve incidir apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente - Recurso administrativo conhecido e provido - Caráter normativo.

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

    ADÉRITO AUGUSTO SUTIL DE QUINA interpõe recurso administrativo contra a decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, da Comarca de Praia Grande, que, provocada pelo interessado, manteve decisão anterior proferida em consulta formulada pelo oficial registrador, no sentido de que os emolumentos para registro de formal de partilha devem ser calculados sobre o total do monte partível, incluída a meação.

    O recorrente, em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que os emolumentos para registro do formal de partilha dos bens deixados por Georgina Sousa Assis Sutil de Quina devem ser calculados somente com base no patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente, pois, para ele, casado no regime da comunhão de bens com a falecida, não houve transferência alguma. Assim, pede seja provido o recurso.

    É o relatório. Opino.

    Trata-se de recurso administrativo de matéria limitada à divergência em torno da cobrança de emolumentos e, assim, de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça, não do Conselho Superior da Magistratura.

    Ademais, resolvida a consulta formulada pelo oficial registrador, por decisão da Juíza Corregedora Permanente, não se pode negar ao interessado - que incutiu a dúvida no registrador para a consulta formulada e não foi ouvido no procedimento administrativo respectivo -, direito de provocar o reexame da decisão proferida, bem como de recorrer administrativamente em caso de decisão desfavorável: a) a uma, em respeito ao seu interesse, ao contraditório e ao direito de recurso, que se extrai do prescrito no artigo 29, caput e §1º, da Lei Estadual n° 11.331/2002; b) a duas, porque decisões administrativas não fazem coisa julgada material (Proc. CG nºs 794/05, 215/06, 600/06, 756/06 e 804/06, dentre outros).

    Com esses esclarecimentos preliminares, observa-se, ainda, que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso administrativo.

    Os parâmetros gerais que norteiam a base de cálculo dos emolumentos devidos em serviços notariais e de registro partem das diretrizes maiores da Lei Federal nº 10.169/00 e, no Estado de São Paulo, terminam definidos nos artigos 4º ao 7º da Lei Estadual nº 11.331/02.

    Destaque-se, pois, que a base de cálculo, conforme discriminação da tabela respectiva, para os atos de registro imobiliário de partilhas decorrentes da sucessão mortis causa, deve considerar a classificação destes atos entre aqueles relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se deve enquadrar o valor constante do documento apresentado aos serviços de registro, observando-se, ainda, a prevalência do valor decorrente da avaliação judicial ou fiscal (artigos 5º, III, “b” e 7º, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, c.c. artigo 2º, III, “b” e parágrafo único, da Lei nº 10.169, de 29 de Dezembro de 2000).

    O valor expresso no título (formal de partilha), respeitada a primazia do valor decorrente da avaliação judicial ou fiscal, é o norte para o enquadramento nas faixas da tabela. No entanto, a legislação estadual (inclusa a tabela anexa à lei e notas explicativas que lhe integram) é omissa quanto à inclusão ou exclusão do valor da meação do cônjuge para esse cálculo dos emolumentos.

    A divergência, então, está em saber se, para o registro imobiliário da partilha os emolumentos devidos - que têm natureza tributária de taxa (STF, ADI 3694/AP–Amapá, DJ 06-11-2006, pág. 30) - devem ser calculados apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluída a meação do cônjuge sobrevivente (tal como se opera para o cálculo do ITCMD1), ou, ao contrário, sobre a integralidade patrimonial, incluída a meação (tal como se opera para o cálculo da taxa judiciária2).

    Não se ignora a polêmica da questão, bem como a divergência, na doutrina e jurisprudência, quanto à base de cálculo das custas (taxa judiciária), como é possível colher, com propriedade, nas lições de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (Inventários e Partilhas. Ed. EUD, 17ª edição, págs. 309/314):

    * “Mantendo antiga decisão proferida por um dos autores deste trabalho, em processo de inventário com homologação de cálculo, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime da 1ª Câmara Civil, relator OCTÁVIO STUCCHI, lembrando que, por força da legislação específica, as custas, na hipótese em exame, são calculadas de acordo com o valor do monte-mor, isto é, o conjunto de bens de uma herança, tudo que pertencia ao de cujus. ëPoderia ensejar dúvida, quanto à abrangência unicamente dos bens transmitidos, com exceção da meação, já pertencente ao cônjuge surpérstite. Essa dúvida, porém, não aflora, se a meação é ao monte-mor. O próprio vernáculo é decisivo: mor é forma sincopada de maior. Assim, o monte maior jamais poderá ser a parte transmissível, que é a relação de todos os bens, sem exclusão de um só. Logo, o valor para a taxação não pode ser representado pela metade. Por outro lado, a lei colocou lado a lado, para o mesmo fim, o valor do "monte-mor’ e o valor dos bens arrecadados, numa evidente afirmação da globalidade’ (AI 18.104-1, SP, 03.11.81). No mesmo sentido, acórdão publicado na RJTJESP 75/201, seguido de boa messe de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, a demonstrar a força desse entendimento: AI 09.425-4/5-00, 4ª Câm., rel. Silva Rico, v.u., 2.9.98; AI 78.748-4/3, 10ª Câm., rel. G. Pinheiro Franco, v.u., 19.5.98; AI 78.773-4/7, 5ª Câm., rel. Christiano Kuntz, v.u., 26.3.98; AI 114.266-4/4, 6ª Câm., rel. Octavio Helene, v.u., 17.6.99; AI 116.117-4/0, 7ª Câm., rel. Júlio Vidal, v.u., 5.5.99” (ob. cit., pág. 309/311);

    * “Impõe-se consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem apresentando evolução exegética no sentido de que a incidência das custas em processo de inventário deve ocorrer apenas sobre o valor da herança, porque este é o objeto específico da transmissão de bens causa mortis. O argumento é que a meação não constitui patrimônio do defunto e por isso não entra no conceito de herança nem de monte-mor, pela simples prática de formar, com aquele patrimônio, composição pro indiviso, conforme constou de arresto da antiga 2ª Câmara do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto da lavra do saudoso Des. WALTER DE MORAES, no AI n. 158.430-1. Referido julgamento mereceu citado no AI n. 158.108-4/6-00, da 2ª Câmara de Direito Privado do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. CEZAR PELUSO, maioria, j. 22.8.2000. Com sólida fundamentação, registrando o magistério de ilustres juristas, como LACERDA DE ALMEIDA, CLÓVIS BEVILÁQUA, CARLOS MAXIMILIANO e CARVALHO SANTOS, sinaliza o julgado que: ë... a meação do cônjuge sobrevivente, que de modo e em sentido algum pode reputar-se parte da herança, nada tem, a rigor, com o inventário ou arrolamento, de cuja causa não participa como patrimônio considerável, senão para o só efeito de, em atividade jurisdicional de todo em todo secundária, permitir a identificação da porção disponível, quando seja o caso, e do monte partível, este sim, alvo de divisão entre os herdeiros’.

    (...). Na mesma linha, decisão da Turma Especial da Seção de Direito Privado daquele Tribunal em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no AI n. 139.700-4/0-01-SP, rel. CEZAR PELUSO, j. em 1.12.2000, por maioria, firmando-se a seguinte ementa: "Nos processos de inventário e arrolamento, a base de cálculo da taxa judiciária não inclui o valor da meação do cônjuge sobrevivente, que tenha sido casado com o falecido pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens’. Também assim decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal no julgamento do AI n. 205.785-4/0-Pirassununga, Rel. Des. ELLIOT AKEL, em 7.8.01, votação unânime: ëInventário. Taxa judiciária. Recolhimento sobre o valor total do monte-mor, incluindo-se a meação do cônjuge supérstite. Inadmissibilidade. Meação que integra o patrimônio da mulher por direito próprio e não por direito sucessório” (ob.cit., págs. 311/313);

    * por fim, observe-se que a “atual lei de custas do Estado de São Paulo firmou-se no sentido de mais ampla incidência fiscal, ao estipular que a base de cálculo seria o monte-mor, com inclusão do valor da meação” (ob. cit., pág. 314).

    Na esfera dos emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais correlatos não se poderia deixar de esperar igual debate e dissenso.

    A divergência de entendimento - aliás, por provocação do mesmo interessado -, entre a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital (pelo cálculo dos emolumentos de registro com exclusão do valor da meação na base de cálculo: fls. 13/16) e da MMª Juíza Corregedora Permanente da Comarca da Praia Grande (pelo cálculo dos emolumentos de registro com inclusão do valor da meação na base de cálculo fls. 24), confirma o caráter intrincado do tema. Destaque-se, ainda, em reflexo da recente Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que criou inventário e partilha por escrituras públicas, o teor da conclusão “2.5” aprovada, por maioria de votos, pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007, quanto aos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais respectivos, que já foi acolhida por Vossa Excelência:

    “2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente”.

    Será que tal conclusão, própria para a esfera dos emolumentos referentes aos atos notariais de inventário e partilha, pode migrar para a dos emolumentos devidos por atos de registro de partilhas?

    A resposta afirmativa, em meu ver, é a correta, quer em vista de interpretação equiparada no trato dos emolumentos dos atos notariais (situação de proximidade ao regramento das custas judiciais), quer em vista da tendência de doutrina e jurisprudência voltada à exclusão da meação na base de cálculo de tributos similares.

    Houvesse norma própria de regência da matéria em lei ou na tabela de emolumentos dos serviços de registro predial e suas notas explicativas (que têm força de lei, na discriminação da base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança dos emolumentos, como consta no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.331/2002), poder-se-ia cogitar em solução diversa, tal como hoje se pode ventilar para a taxa judiciária.

    No entanto, ausente norma especifica que indique a inclusão da meação na base de cálculo da taxa em foco (tal como ocorre para os emolumentos referentes às escrituras públicas de inventário e partilha), a conclusão não deve ser diversa daquela de exclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo (tal como expresso, na parte final, da conclusão “2.5” pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007): ubi eadem ratio ibi idem ius.

    Com efeito, na ausência de norma jurídica própria que defina a base de cálculo dos emolumentos por registro imobiliário de partilha decorrente de sucessão mortis causa, a solução, por interpretação administrativa apoiada na atribuição decorrente do artigo 29 da Lei nº 11.331/2002, deve ter em mira os elementos gerais da lei, com atenção especial à interpretação sistemática e teleológica, sem esquecer os nortes maiores de exegese de direito tributário; tudo, atento à necessidade de congruência sistêmica, em busca de unicidade e uniformidade de soluções no trato dos emolumentos extrajudiciais.

    Aliás, neste ponto, destaque-se que, acolhida, ainda que provisoriamente, a orientação normativa no sentido de que, em sede de emolumentos notariais, “em inventário e partilha, excluirse-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente”( conclusão “2.5”, a congruência sistêmica impõe regramento equivalente para os emolumentos de registro predial.

    Não se quer dizer, obviamente, que ato notarial seja equivalente a ato registral, nem que o trato nos emolumentos de um seja paralelo ao do outro, desconsiderando as peculiaridades de cada serviço e a natureza de cada ato extrajudicial; mas sim, que os fundamentos que levaram àquela conclusão para os atos notarias, isso sim, são os mesmos que autorizam igual solução para os atos de registro predial, no mesmo universo da segurança formal à partilha decorrente da sucessão mortis causa, que impõe coerência lógica na disciplina dos emolumentos extrajudiciais.

    É certo que “o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não ësucessionis causa’ (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446)”, bem como que “a comunhão decorrente do casamento é ëpro indiviso’” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) e que a metade do cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE), pois, até então, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).

    Daí, indiscutível o fato de que a “partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda” (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense, 3ª ed., 1982, pág. 281).

    Dessa verdade jurídica, todavia, não decorre automática conclusão no sentido de que os emolumentos devem ser computados sobre o valor global, inclusa a meação. De fato, embora razoável o entendimento de que a unicidade do ato de registro da partilha (que abrange a universalidade jurídica, inclusa a meação, em segregação atributiva de quinhões ao cônjuge sobrevivente e herdeiros) possa indicar juridicidade no cálculo dos emolumentos pelo valor integral (sem exclusão do valor da meação) - que, aliás, já contou com entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 141/00) - , não menos razoável é a inteligência de conclusão oposta, no sentido de que, considerando haver transmissão somente aos herdeiros (não ao cônjuge sobrevivente, cuja meação já integra o seu patrimônio por direito próprio, não por direito sucessório, limitado o ato de inscrição à identificação da porção disponível e, por conseqüência, estranho à causa da sucessão), o cálculo dos emolumentos deve excluir o valor da meação.

    Confira, neste intrincado quadro, a razoabilidade do entendimento firmado pelo então Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, Dr. VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES, ao resolver a questão, sob o foco da realidade do trespasse imobiliário e sob a luz dos princípios da isonomia e da economicidade que orientam todo serviço público, destacando-se que “não há maior coerência ou consistência em se tratar situações distintas, com repercussões igualmente distintas de forma igual. Não se pode tratar igualmente a situação e quem transfere com o óbito todos os bens integrantes do monte-mor” (situação de óbito de pessoa solteira), “daqueles que permitem a transferência apenas da metade do monte-mor" (situação de óbito de pessoa casada no regime da comunhão de bens) - (Proc. nº 000.04.132781-0 - fls. 13/16).

    De fato, nesse conflito de interpretações razoáveis de resultados opostos, frente à omissão legal, a prevalência da segunda intelecção (exclusiva do valor da meação no cálculo dos emolumentos) à primeira (inclusiva do valor da meação nesse cálculo), é de se impor, não só pela tendência jurisprudencial já referida (invocada analogicamente), mas também - e, sobretudo -, por melhor atender aos postulados maiores de direito tributário, no qual se insere a cobrança dos emolumentos.

    Ressalte-se que a inteligência pela cobrança dos emolumentos com inclusão do valor da meação tem apoio formal; a interpretação contrária, base material: aquela parte da consideração dos atos formais praticados (que abrange o todo); esta, da avaliação da causa jurídico-econômica das operações.

    Ora, a prevalência da intelecção material à formal, com atenção ao caráter intrínseco da função econômico-social da operação é norte de expressiva consideração para apreciação dos elementos quantitativos da relação jurídico-tributária, o que inclui o exame de definição da base de cálculo, como é o caso.

    Não se ignora o entrave legal à interpretação econômica pura (exclusiva) na seara do direito tributário; todavia, além de, no caso, não se estar em sede de definição de fato gerador (mas sim de delimitação da base de cálculo), sabe-se que a consideração da causa jurídico-econômica no quadro maior da intelecção teleológica, associando-a aos diversos outros métodos exegéticos para se extrair o sentido exato da norma, é importante critério axiológico que não se deve desprezar:

    * “... la ley tributaria debe interpretarse indagando su fin, a través de sus palavras apreciadas con criterio lógico y razonable de acuerdo al sentido econnómico que es próprio de su contenido y natureza” (H. GARCIA BELSUNGE, Interpretación de la Ley Tributaria. B. Aires, s/d., pág. 70. Referência de ALIOMAR BALEEIRO, in Direito Tributário Brasileiro. Ed. Forense, 10ª edição, Rio de Janeiro, 1985, pág. 434);

    * “A consideração econômica, dentro da interpretação teleológica, deve ser correlacionada com o princípio da uniformidade da tributação, segundo o qual, fatos iguais, devem, em princípio, ser igualmente tributados” (RUY BARBOSA NOGUEIRA, Curso de Direito Tributário. Ed. Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 4ª edição, São Paulo, 1976, pág. 86);

    * “a teoria da interpretação econômica pode, sem exclusividade, ser aplicada ao direito tributário, desde que assim o permita a natureza dos fatos gravados”.

    (...) “É possível aceitá-la, com certos freios e contrapesos. Toda relação jurídica pode, portanto, ser decomposta em dois elementos: elemento substancial (aquele que vale, o que as partes quiseram fazer) e elemento formal (qual foi a vestimenta jurídica, que determinada operação recebeu)”.

    (...) “... interretação econômica é apenas mais um critério de informação em matéria tributária, mas não é o único, exclusivo, preponderante em matéria fiscal; sempre temos presente também que o que domina o direito tributário é o princípio da legalidade” (...). “É importante ter presente que a interpretação econômica, a nosso ver, deve ser utilizada em direito tributário como um critério informador, apenas; sem exclusividade. Esse critério, da interpretação econômica, vale tanto para o contribuinte como para o fisco” (JOSÉ EDUARDO MONTEIRO DE BARROS, “Interpretação econômica em direito tributário” in Interpretação no Direito Tributário. Ed. EDUC, edição Saraiva, 1975, págs. 171, 176, 178 e 179);

    * “A natureza econômica da relação de tributação é importante para o intérprete da lei tributária, porque faz parte integrante do próprio conteúdo de vontade da norma, sendo elemento seguro de indicação do fim ou do objetivo visado pela norma jurídica”.

    (...) “A denominada interpretação econômica, na verdade, não é mais do que uma forma de manifestação de preferência pelo substancial, em detrimento do formal. Está presente, assim, com outras denominações, nos diversos setores da Ciência Jurídica” (HUGO DE BRITO MACHADO. Curso de Direito Tributário. Ed. Malheiros, 26ª edição, págs. 124 e 125).

    Assim esse norte decorrente da consideração econômica, associado à prevalência da interpretação literal e ao principio de estrita legalidade, que informam o direito tributário, ratifica, no caso, o apontado raciocínio lógico-jurídico de resultado restritivo à base de cálculo da tributação (excludente do valor da meação), não se permitindo a inclusão do valor da meação para o cálculo dos emolumentos extrajudiciais sem expressa previsão legal em sentido oposto (que, no caso, repita-se, não há).

    Afinal, a interpretação estrita vale para todo universo dos tributos, inclusa as taxas que, por delegação, podem ser cobradas por particulares: “O poder de tributar é soberano, embora seja o respectivo exercício condicionado pela Constituição. As delegações ou transferências desse direito, feitas pela União aos Estados e por estes a Municípios, quer em caráter permanente, quer envoltas em leis ordinárias, concessões ou convênios, interpretam-se estritamente. O mesmo se entenderá a respeito do poder de taxar outorgado a particulares, embora mediante contrato” (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Forense, 9ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, 1981, pág. 233).

    Forçoso, assim, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e, diante da divergência de posicionamentos judiciais sobre o assunto, na esfera dos Juízes Corregedores Permanentes, uniformizar o entendimento administrativo (artigo 29, § 2º, da Lei nº 11.331/2002), no sentido da exclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo dos emolumentos decorrentes do registro imobiliário da partilha por sucessão mortis causa.

    Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso administrativo, para que o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha em questão se faça apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente, conferindo-lhe caráter normativo para uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, como prescreve o § 3º do artigo 29 da Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de abril de 2007.

    VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço e dou provimento ao recurso administrativo interposto, para que o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha em questão se faça apenas sobre o valor Do patrimônio transferido, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente, conferindo-lhe CARÁTER NORMATIVO para uniformização deste entendimento administrativo no Estado de São Paulo.

    Encaminhe-se cópia à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, como prescreve o § 3º do artigo 29 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Publique-se, inclusive o parecer.

    São Paulo, 7 de maio de 2007.

    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

    _________________________________________________________________

    1 Lei nº 10.705, de 27 de dezembro de 2000, artigo 2º, § 5º “Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”

    2 Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, § 7º: “Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: (...)”

    (D.O.E. de 16.05.2007)

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