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Acórdão CSM/SP
Fonte: 13.838-0/4
Julgamento: 24/02/1992 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/04/1992
Estado: São Paulo | Cidade: Araçatuba
Relator: Dinio de Santis Garcia
Legislação: Art. 251, II, da Lei nº 6.015/73.Ementa:
EMENTA NÃO OFICIAL: Duas são as espécies de cancelamento, quanto ao modo: uma direta, dependente de assento negativo; outra, indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores. O registro da arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais, e da extinção do direito é que deriva a admissão do cancelamento do registro que lhe corresponda. No cancelamento indireto, é dispicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência - que não é automática - da causa extintiva segundo prescreve o art. 251 - II, da Lei nº 6.015/73.Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 13.838-0/4, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante ANTONIO MARCUS RUI e apelada a OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.
Julgou-se procedente dúvida do registro imobiliário, impedindo-se o registro de arrematação, com o argumento de que indispensável prévio e autônomo cancelamento, por ordem do Juízo executório, de registros de arrestos relativos ao imóvel arrematado.
Da sentença interpôs tempestivo apelo o suscitado, seguindo-se pareceres do Ministério Público, em primeiro pelo provimento do recurso, em segundo por que se desproveja. O parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria é no sentido de que , acolhida, a pretensão, mantenham-se os registros dos atos constritivos.
Esse, o relatório, em acréscimo ao da sentença.
Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma, direta, dependente de assento negativo; outra, indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, “Registros de Imóveis”, 1977, pág. 158).
Assim, o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).
Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, citada.
ISTO POSTO, dão provimento ao recurso, para ordenar o registro da arrematação a que se referem os autos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores os Desembargadores ODYR PORTO, Presidente do Tribunal de Justiça e LAIR DA SILVA LOUREIRO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de fevereiro de 1992.
(a) DINIO DE SANTIS GARCIA, Corregedor Geral da Justiça e Relator.(D.O.E. de 10.04.1992)
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