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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.06.199475-2/001(1)
    Julgamento: 05/08/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/08/2008
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Carreira Machado
    Legislação: Art. 25 da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    Execução fiscal. Imóvel. Arrematação. Penhora. Ausência de registro. "Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução fiscal, depende da demonstração de que o adquirente tinha conhecimento da constrição". (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 480706/MG, Ministro Humberto Martins, julgado em 26/09/2006, DJU 26/10/2006).

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0024.06.199475-2/001(1)

    Númeração Única: 1994752-03.2006.8.13.0024

    Relator: Des.(a) CARREIRA MACHADO

    Relator do Acórdão: Des.(a) CARREIRA MACHADO

    Data do Julgamento: 05/08/2008

    Data da Publicação: 19/08/2008

    Inteiro Teor:

    EMENTA: Execução fiscal. Imóvel. Arrematação. Penhora. Ausência de registro. "Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução fiscal, depende da demonstração de que o adquirente tinha conhecimento da constrição". (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 480706/MG, Ministro Humberto Martins, julgado em 26/09/2006, DJU 26/10/2006).

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.199475-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CARLOS JOSÉ MANSUR STARLING - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

    Belo Horizonte, 05 de agosto de 2008.

    DES. CARREIRA MACHADO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

    VOTO

    Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença de f. 59-61, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra ele por Carlos José Mansur Starling, julgou procedentes os embargos.

    Sustenta o apelante, f. 63-65, que a empresa executada foi citada e o imóvel penhorado antes de qualquer procedimento em outro feito; que a alienação não tem valia frente ao disposto no art. 185 do CTN.

    Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Considerando que os presentes embargos de terceiro têm sua origem na execução fiscal, devem ser aplicadas as mesmas regras, inclusive a intimação pessoal da Fazenda, motivo pelo qual é tempestiva a apelação interposta.

    Assim, rejeito a preliminar de intempestividade argüida pelo apelado e conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

    O embargante sustenta que o imóvel foi arrematado em leilão realizado nos autos da execução de hipoteca nº 0024.03.162837-3.

    Já decidiu o STJ que:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. PRECEDENTES.

    1. Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução fiscal, depende da demonstração de que o adquirente tinha conhecimento da constrição.

    2. Agravo regimental provido para conhecer do recurso e negar-lhe provimento." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 480706/MG, Ministro Humberto Martins, julgado em 26/09/2006, DJU 26/10/2006).

    "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.

    1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

    2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

    3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.

    4. No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    5. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

    6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

    7. Recurso especial improvido." (STJ, 2. Turma, REsp. 811898/CE, rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 05/10/2006, DJU 18/10/2006).

    No caso dos autos, não há como falar-se em fraude à execução porque o adquirente não estabeleceu diretamente qualquer relação com os executados, de forma a saber da execução fiscal, posto que adquiriu o imóvel através de arrematação.

    Além disso, também não havia, até 15/05/2006, o registro da penhora perante o respectivo cartório de imóveis, sendo certo que o edital nos autos da execução de hipoteca foi publicado em abril de 2006 (f. 17).

    Destaca-se ainda, que o imóvel foi hipotecado, conforme cópia de f.38, em 09/10/1997.

    Trago à colação trecho da sentença, que muito espelha o caso dos autos:

    "Além do mais, o fato é que a transferência ocorreu sob o pálio do Poder do Judiciário, precisamente do Juízo Cível, o que presume a sua licitude e a boa-fé do arrematante, sendo que somente na jurisdição cível poder-se-ia discutir qualquer irregularidade ou vício havido na arrematação, a fim de se proceder ao seu desfazimento,na medida em que esta se aperfeiçoou sob o aval do Juízo Cível, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694, do CPC" (f. 60).

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, e confirmo a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILSON REIS e BRANDÃO TEIXEIRA.

    SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.199475-2/001

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