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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0349.03.001100-2/001(1)
    Julgamento: 26/01/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/02/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Jacutinga
    Relator: Generoso Filho
    Legislação: Súmula 375 do STJ; art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM PENHORADO. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Para o reconhecimento da fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0349.03.001100-2/001(1) 

    Númeração Única: 0011002-48.2003.8.13.0349

    Relator: Des.(a) GENEROSO FILHO

    Relator do Acórdão: Des.(a) GENEROSO FILHO

    Data do Julgamento: 26/01/2010

    Data da Publicação: 22/02/2010  

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM PENHORADO. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Para o reconhecimento da fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0349.03.001100-2/001 - COMARCA DE JACUTINGA - AGRAVANTE(S): MARIA JOSE AITE GARCIA - AGRAVADO(A)(S): BENEDITO PAVANATI E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010.

    DES. GENEROSO FILHO, Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. GENEROSO FILHO:

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão de fl. 60-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacutinga, que nos autos da execução de sentença proposta por Maria José Aite Garcia em face de Benedito Pavinato e Diva Maria Arruda Francisco, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução por ausência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente de bem imóvel.

    Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não há possibilidade de registro da penhora, eis que o bem objeto do litígio faz parte de um loteamento popular criado pelo Município de Jacutinga que ainda não conta com registro.

    Assevera que a alienação operada se deu quando já havia sido efetivado o registro da impossibilidade de alienação perante o único órgão da Prefeitura habilitado para tanto e que tomou todas as precauções possíveis para que a alienação do imóvel não se operasse em seu prejuízo.

    Afirma que a venda do imóvel se deu em flagrante fraude à execução e em desrespeito ao que se encontrava decidido nos autos.

    Com estas considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

    Processado o recurso às fls. 66/67-TJ, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.

    Prestadas as informações pelo prolator da decisão agravada, às fls. 73 e 75-TJ, manifestou-se pela sua manutenção, em seus próprios termos e fundamentos.

    Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 76-TJ.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

    Inicialmente, observo que a agravante interpôs o presente recurso pretendendo ver modificada decisão na qual o magistrado indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução.

    Pois bem.

    Prescreve a Súmula 375 do STJ:

    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Na alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

    Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Evidentemente que tal prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC, caberá à parte que alega a existência de fraude à execução, que no caso em tela, deve ser atribuída à agravada, cabendo-lhe o ônus em demonstrar que o comprador tinha conhecimento da existência de execução contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor.

    Ademais, este é o posicionamento adotado por nossos tribunais superiores no sentido de se reconhecer a fraude à execução somente quando houver registro da penhora em cartório imobiliário ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente do imóvel:

    "PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM PENHORADO. PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1.Segundo o entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula n. 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Recurso especial provido." (STJ. REsp 661103 / SP. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Dj. 13/10/2009).

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM JÁ ALIENADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CONLUIO DA ADQUIRENTE - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. -A boa fé do terceiro adquirente de imóvel se presume. -Não havendo registro do arresto no momento da compra e venda e nem prova de que houve conluio entre o executado e o terceiro adquirente não há se falar em má fé destes. -Recurso conhecido e não provido." (TJMG. Proc. 1.0024.08.270136-8/001. Dês. Rel. Márcia de Paoli Balbino. Dj. 10/12/2009).

    Da análise dos autos não se verifica a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução.

    Não houve averbação, em cartório imobiliário, da penhora efetivada nos autos, conforme asseverou a própria agravante ao afirmar que apenas pleiteou averbação da inalienabilidade do imóvel junto à Prefeitura, já que o mesmo não possuía registro perante o órgão competente. Ademais, referida providência, de averbação de inalienabilidade de imóvel junto à Prefeitura, não se equivale ao registro da penhora perante o competente cartório imobiliário, pois somente este ato possui o condão de atribuir eficácia erga omnes.

    Não efetuado registro da penhora em cartório imobiliário, a comprovação de existência de fraude à execução subordina-se à demonstração, pelo credor exeqüente, de que a alienação do imóvel se deu mediante má-fé de seu adquirente, o que não restou comprovado nos autos.

    Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo a decisão recorrida por seus próprios termos e fundamentos.

    Custas recursais pela agravante, suspensa sua exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita, deferida à fl. 22-TJ.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OSMANDO ALMEIDA e TARCISIO MARTINS COSTA.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0349.03.001100-2/001 

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