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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0701.09.272750-5/001(1)
    Julgamento: 07/12/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 17/12/2010
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Uberaba
    Relator: Pedro Bernardes
    Legislação: Art. 1.046, do Código de Processo Civil; arts. 1.204 e 1.245, do Código Civil; Súmula nº 84 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- Os Embargos de Terceiro se baseiam não só na propriedade, mas também na posse, nos termos do artigo 1.046, do CPC.- De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, a ausência de registro do imóvel deu causa à penhora, devendo o responsável arcar com o ônus da sucumbência.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0701.09.272750-5/001(1)

    Numeração Única: 2727505-70.2009.8.13.0701

    Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES

    Relator do Acórdão: Des.(a) PEDRO BERNARDES

    Data do Julgamento: 07/12/2010

    Data da Publicação: 17/12/2010

    Inteiro Teor:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- Os Embargos de Terceiro se baseiam não só na propriedade, mas também na posse, nos termos do artigo 1.046, do CPC.- De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, a ausência de registro do imóvel deu causa à penhora, devendo o responsável arcar com o ônus da sucumbência.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.09.272750-5/001- COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LUCIO CARVALHO COSTA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE SERGIO JACINTO COSTA, E OUTROS - APTE(S) ADESIV: FUNDAÇÃO PEIRÓPOLIS - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO PEIRÓPOLIS, LUCIO CARVALHO COSTA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE SERGIO JACINTO COSTA, E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.

    Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2010.

    DES. PEDRO BERNARDES, Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

    VOTO

    Cuida-se de apelo e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e pelo Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques, apelantes principais, e pela Fundação Peirópolis, apelante adesiva, contra sentença de f. 89-92, proferida nos autos de Embargos de Terceiros, opostos pela apelante adesiva contra os apelantes principais, julgando procedente o pedido inicial, para manter a embargante na posse dos bens descritos na inicial, tornando insubsistente a penhora, condenando a apelada adesiva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do novo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado à f. 32 dos autos em apenso, sendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

    Nas razões de f. 103-117, os apelantes Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques alegam, preliminarmente, que a inicial deveria ter sido indeferida, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (não houve juntada de prova da existência de penhora, da posse ou domínio sobre os bens e apresentação de rol de testemunhas).

    No mérito propriamente dito, alegam os recorrentes que não há como cogitar de suposta posse decorrente de mera promessa de doação, efetuada por Dirceu de Azevedo Borges, a qual não se concretizou em razão da não existência de registro dos títulos dominiais, que é imprescindível para inclusive o reconhecimento da existência jurídica da fundação; que não há posse dos bens, por ausência de registro, nos termos dos artigos 1.204 e 1.245, do Código Civil (equivalentes aos artigos 493, III, e 530, do CC/1916); que ausente a prova do domínio pelo registro do título não há como pretender o reconhecimento de posse dele decorrente; que a posse é matéria fática, que exige prova testemunhal para sua demonstração, o que não ocorreu; que consta que parte dos bens foi desmembrada em razão de mandado de registro de usucapião, requerido por Guilherme Nicolau e sua mulher Darci Nicolau, não constando a apelada como parte no processo, o que demonstra a inexistência de posse ou domínio da recorrida sobre os bens; que a detenção não induz posse, nos termos do artigo 1.208, do Código Civil (equivalente ao artigo 493, do CC/1916).

    Ao final, requerem seja acolhida a preliminar, indeferindo a inicial, com extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja reformada a sentença monocrática, para julgar improcedente o pedido inicial. Requerem, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais citados.

    Em contra-razões (f. 131-139), alega a apelada Fundação Peirópolis, em breve síntese, que ficou comprovado que desde 1995 que o imóvel penhorado faz parte do seu patrimônio; que, além de ser proprietária do imóvel, detém sua posse direta desde a aquisição, já que é nele que fica sua sede; que ficou comprovado que recebeu em doação o imóvel penhorado muito antes da propositura da ação que originou o crédito executado; que o imóvel foi adquirido através de escritura legítima. Ao final, requer o não acolhimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença do Juízo a quo. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público.

    Nas razões de f. 140-144, a apelante adesiva Fundação Peirópolis alega que não deu causa aos presentes embargos, já que, antes da penhora, informou aos recorridos que o imóvel não mais pertencia ao devedor executado, pedindo, inclusive, pela desistência da penhora; que quem deu causa aos embargos foram os apelados, que devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.

    Ao final, requer seja reformada parcialmente a sentença monocrática, para condenar os recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 20% do valor da causa.

    Em contra-razões (f. 154-161), alegam os apelados Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques, em breve síntese, que ficou comprovado nos autos que quem deu causa à penhora e aos presentes Embargos de Terceiro foi a apelante e Dirceu de Azevedo Borges, que não procederam à transferência de titularidade do domínio do imóvel; que os tribunais entendem que, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios. Ao final, requer o não acolhimento do recurso.

    Preparo devidamente efetuado pelos apelantes principais às f. 122. Encontrando-se a apelante adesiva sob o pálio da Justiça Gratuita (f. 35), não foi feito o preparo de seu recurso.

    Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Fundação Peirópolis opôs Embargos de Terceiros em face do Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e do Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques, alegando ter o domínio e a posse há mais de 14 anos sobre o imóvel registrado sob os números 26.062 e 26.063, em Uberaba, por doação por parte de Dirceu de Azevedo Borges, em 30 de junho de 1995, área que faz parte do seu patrimônio, onde se encontra sua sede, sendo que 1/4 da área foi objeto de penhora em execução onde se exige o pagamento de débito de José Maurício de Azevedo Borges, cuja origem é posterior à doação.

    O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para manter a Fundação Peirópolis na posse dos bens descritos na inicial, tornando insubsistente a penhora, condenando-a, no entanto, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa à penhora em razão de não ter registrado o imóvel em seu nome, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do novo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado à f. 32 dos autos em apenso, sendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

    Preliminar

    Alegam os apelantes Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques, que a inicial deveria ter sido indeferida, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (não houve juntada de prova da existência de penhora, da posse ou domínio sobre os bens e apresentação de rol de testemunhas).

    Entendo que razão não assiste aos recorrentes.

    Dispõe o artigo 1.046, do CPC:

    "Artigo 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."

    Ora, é certo que houve uma penhora, em ação executiva, bem como que a apelada não é parte na execução.

    E a apelada apresentou, na petição inicial, documentos que demonstram o seu direito sobre o imóvel penhorado.

    Assim, entendo que não há que ser indeferida a inicial, pois foram apresentados todos os documentos necessários à propositura da ação.

    Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada.

    Mérito

    Apelação Principal

    Intervenção do Ministério Público

    Requer a apelada Fundação Peirópolis a intimação do Ministério Público.

    Entendo ser desnecessária, no caso, a intervenção do Ministério Público.

    Dispõe o artigo 82, do CPC:

    "Artigo 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

    No caso, apesar de uma das partes ser fundação, a matéria discutida é de direito patrimonial, não havendo discussão envolvendo incapazes e litígios coletivos pela posse de terra rural, além de não haver qualquer interesse público.

    Assim, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público.

    Prequestionamento

    Requerem os apelantes Espólio de Lúcio Carvalho Costa, representado pelo inventariante Sérgio Jacinto Costa, e Espólio de Nilcy Jacinto Costa, representado pela inventariante Virgínia Costa de Oliveira Marques, o prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso.

    Ao apreciar os pedidos levantados no recurso, o julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida.

    Ademais, no voto do Recurso Especial nº 20.474-8/SP, julgamento em 13/09/1994, publicado no DJU em 01/04/1995, assim se manifestou o Ministro Sálvio de Figueiredo:

    "(...) Em outras palavras, não é necessário que do acórdão local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se pretenda argüir na via excepcional, bastando tenha havido apreciação da matéria por tal preceito disciplinada."

    Esse, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    "EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E BORDERÔ DE DESCONTO DO TÍTULO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À MAIS ALTA TAXA PRATICADA PELO CREDOR. POTESTATIVIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS E CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECLAMOS RECURSAIS DESATENDIDOS. - (...) Não tendo a parte recorrente especificado com precisão os aspectos decisionais que implicariam em violação das normas legais invocadas, não há que se cogitar de possibilidade de prequestionamento, mormente quando a matéria impugnada foi abordada na sentença atacada e reexaminada na instância recursal" (TJSC - Apelação Cível 2000.007988-0 - Rel. Des. José Trindade dos Santos - Julgamento em 06/11/2000).

    "EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS EM PARTE ACOLHIDOS. APELO DO EXEQUENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL, NO ENTANTO, ADMISSÍVEL. TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO. INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 2%. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. RECLAMO RECURSAL EM PARTE ACOLHIDO. - (...) A pretensão ao prequestionamento de tópicos da sentença prolatada torna-se de total inocuidade, quando, além de não haver o recorrente especificado de modo preciso os aspectos do decisum que teriam afrontado os dispositivos legais dados como violados, mormente quando o conteúdo do ataque recursal foi reexaminado de modo suficiente pela instância ad quem" (TJSC - Apelação Cível 1999.021926-7 - Rel. Des. José Trindade dos Santos - Julgamento em 05/04/2001).

    Assim, incabível o pedido dos apelantes para prequestionar os artigos invocados nesta etapa processual.

    Dos Embargos

    Alegam os recorrentes que não há como cogitar de suposta posse decorrente de mera promessa de doação, efetuada por Dirceu de Azevedo Borges, a qual não se concretizou em razão da não existência de registro dos títulos dominiais, que é imprescindível para inclusive o reconhecimento da existência jurídica da fundação; que não há posse dos bens, por ausência de registro, nos termos dos artigos 1.204 e 1.245, do Código Civil (equivalentes aos artigos 493, III, e 530, do CC/1916); que ausente a prova do domínio pelo registro do título não há como pretender o reconhecimento de posse dele decorrente; que a posse é matéria fática, que exige prova testemunhal para sua demonstração, o que não ocorreu; que consta que parte dos bens foi desmembrada em razão de mandado de registro de usucapião, requerido por Guilherme Nicolau e sua mulher Darci Nicolau, não constando a apelada como parte no processo, o que demonstra a inexistência de posse ou domínio da recorrida sobre os bens; que a detenção não induz posse, nos termos do artigo 1.208, do Código Civil (equivalente ao artigo 493, do CC/1916).

    Entendo que razão não assiste aos apelantes.

    Acerca dos Embargos de Terceiro, ensina Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume II - Processo de Execução e Processo Cautelar -, editora Forense, Rio de Janeiro, 34ª edição, 2003, página 281:

    "Legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1.046)."

    Assim, os Embargos de Terceiro são uma ação colocada à disposição daquele que não foi parte no processo, mas teve bens de sua posse atingidos. Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial. Eles se prestam exclusivamente a esse fim.

    É certo que a transferência da propriedade imóvel exige o registro do título translativo no registro de imóveis.

    Ocorre que os Embargos de Terceiro se baseiam não só na propriedade, mas também na posse, como resta claro do artigo 1.046, do CPC, o qual estabelece expressamente que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    A respeito, Humberto Theodoro Júnior, obra citada, página 282, leciona:

    "No direito pátrio, os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial."

    No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis, in "Manual do Processo de Execução", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 9ª edição, 2005, página 1.152:

    "Seja como for, a ação do terceiro, contra atos constritivos, se aproxima, entre nós, da posição do direito português, para o qual basta a posse, refugando a do direito espanhol, em que o remédio defendo o domínio."

    Ademais, o STJ pacificou a matéria, editando a Súmula nº 84, in verbis:

    "Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro."

    Assim, a procedência dos Embargos de Terceiro com base na posse não configura ofensa aos artigos 1.204 e 1.245, do Código Civil (equivalentes aos artigos 493, III, e 530, do CC/1916), eis que é desnecessário o registro da aquisição do imóvel.

    No caso, consta que a apelada foi instituída em 16 de fevereiro de 1995 por Dirceu Azevedo Borges, conforme escritura de f. 14-19, re-ratificada às f. 20. De acordo com tais documentos, o instituidor da Fundação, ora apelada, transferiu a posse que tinha sobre o imóvel penhorado. Portanto, é desnecessária a prova da posse por meio de prova testemunhal, já que o documento de instituição da Fundação, ora apelada, comprova que a posse foi transferida.

    Quanto à data da obrigação que gerou a penhora, apesar de os autos de execução não estarem apensados a estes Embargos, assim se constatou, na sentença, o Magistrado de primeiro grau (f. 90-91):

    "Por outro lado, a penhora que recaiu sobre os imóveis em questão (matrículas 26.063 e 26.062, 2º CRI local), é resultado dos autos em apenso (701.02.015.610-8), distribuídos em 04/10/2002, ao passo que o procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA teve início em 23/09/2008 (fls. 491 daqueles autos)."

    Também não procede a alegação dos apelantes que a apelada não demonstrou ter a posse sobre o imóvel, tendo em vista que parte dos bens foi desmembrada em razão de mandado de registro de usucapião, requerido por Guilherme Nicolau e sua mulher Darci Nicolau, não constando a apelada como parte no processo.

    Os próprios apelantes admitem que somente parte do imóvel teria sido desmembrada. E como a recorrida demonstrou ser possuidora do imóvel, inclusive sendo sua sede instalada no imóvel, não há como não reconhecer a comprovação da posse, o que também afasta a alegação de ser a apelada mera detentora, não havendo ofensa ao artigo 1.208, do Código Civil (equivalente ao artigo 493, do CC/1916).

    Assim, entendo que com acerto decidiu o MM. Juiz sentenciante, acolhendo o pedido inicial e desconstituindo a penhora realizada, já que ficou comprovado que o bem foi adquirido pelo instituidor da apelada 14 anos antes do ingresso da ação que desencadeou a penhora.

    Logo, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel em questão.

    Apelação Adesiva

    Alega a apelante adesiva Fundação Peirópolis que não deu causa aos presentes embargos, já que, antes da penhora, informou aos recorridos que o imóvel não mais pertencia ao devedor executado, pedindo, inclusive, pela desistência da penhora; que quem deu causa aos embargos foram os apelados, que devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.

    Entendo que razão não lhe assiste.

    Com efeito, o imóvel em questão foi indicado a penhora, com base na anotação constante do Registro Público de Imóveis, a qual dava conta de que pertencia ao executado José Maurício de Azevedo Borges. Ocorre que, não obstante o imóvel tenha sido objeto de doação, a apelante adesiva não providenciou o seu registro, o que deu causa à penhora do bem sobre o qual detém posse.

    Embora a recorrente adesiva tenha saído vencedora na presente ação, foi ela quem deu causa à demanda, já que não providenciou o registro da doação, o que levou o bem a ser indicado à penhora. Por isso, não seria justo que os apelados fossem condenados ao pagamento de ônus da sucumbência.

    Assim, entendo que foi a negligência da apelante adesiva que determinou a penhora indevida do imóvel.

    Esse é o entendimento do STJ

    "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida" (STJ - REsp 264930/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Julgamento em 13/09/2000 - Publicação no DJ em 16/10/2000, página 319).

    No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, o referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado. Constatada que a constrição efetivada se deu em virtude da inércia do embargante, que deixou de registrar o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel que adquirira, mesmo que procedente o pedido, deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.05.200354-2/001 - Rel. Des. Mota e Silva - Julgamento em 19/07/2007 - Publicação no DJ em 06/08/2007).

    Portanto, é irrelevante a informação aos recorridos de que o imóvel não mais pertencia ao devedor executado, bem como o pedido de desistência da penhora, já que o registro é que esclarece quem é o verdadeiro proprietário e que deverá sofrer os efeitos da constrição judicial.

    Nestes termos, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau.

    Como não houve modificação da sentença, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência.

    Com estas razões, REJEITO PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO às apelações principal e adesiva, para confirmar a r. sentença recorrida.

    Custas recursais pelos apelantes, sendo sua exigibilidade suspensa quanto à recorrente adesiva, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

    Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):

    - Rejeitaram preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.

    - Negaram provimento aos recursos principal e adesivo, para confirmar a r. sentença recorrida.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TARCISIO MARTINS COSTA e GENEROSO FILHO.

    SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.

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