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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 168/89
    Julgamento: 21/08/1989 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Aroldo Mendes Viotti
    Legislação: Art. 167, I, nºs 5 e 21 da Lei nº 6.015/73 e art. 807 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Protesto contra alienação de bens - Irregistrabilidade - Apreciação dos direitos e fatos jurídicos registráveis sob o enfoque da legalidade formal - Inexistência de preceito legal autorizador - Improvimento do recurso, mantida a r. sentença.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 168/89

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Protesto contra alienação de bens - Irregistrabilidade - Apreciação dos direitos e fatos jurídicos registráveis sob o enfoque da legalidade formal - Inexistência de preceito legal autorizador - Improvimento do recurso, mantida a r. sentença.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral:

    1.Ao relatório já oferecido a fls., acrescento que o C. Conselho Superior da Magistratura, no v. acórdão de fls. (Ap. Cível 9.672-0/1), decidiu, por votação unânime, não conhecer do presente recurso interposto por Maria del Carmen Olvido Garcia Quince por dizer respeito a pretensão registrária a ato de averbação, determinando o encaminhamento dos autos a esta Corregedoria Geral.

    2. Peço licença, neste passo, para reiterar na íntegra as considerações antes aduzidas - no parecer de fls. - sobre o mérito da pretensão, reproduzindo-as- a seguir:

    “Incensurável a r. decisão recorrida, a merecer, s.m.j., integral confirmação”.

    Em recurso recentemente submetido à apreciação do C. Conselho (Ap. Cível 8.965-0/1, de Mogi-Guaçu, j. 12.12.88, rel. o Des. Martiniano de Azevedo), proferimos parecer do qual nos permitimos transcrever, por inteiramente amoldável ao caso dos autos, o trecho seguinte:

    “Não discrepa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, já há longa data, quanto à irregistrabilidade do protesto contra alienação de bens. Dois dentre os mais significativos v. arestos nesse sentido foram colacionados na R. sentença recorrida (Ap. Cíveis 286.908, de Nhandeara, e 599-0, de Pereira Barreto). A E. Corregedoria Geral da Justiça, albergando a iterativa orientação administratico-registral, inseriu em suas Normas de Serviço comando proibitivo do registro de protesto contra alienação de bens (item 69.3, Cap. XX). Mesmo para aqueles que não sufragam a tese da taxatividade dos atos registráveis elencados no art. 167, não há lugar para o acesso a registro daquela medida. Assim, para Elvino Silva Filho, ‘...o protesto não contém uma decisão judicial. No protesto não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos. O requerido somente poderá contraprotestar em processo distinto (art. 871 do CPC). E, mais, uma vez efetivado o protesto, os autos são entregues à parte, independentemente de traslado (art. 872 do CPC). Bastam essas considerações, para que se reflita sobre as danosas conseqüências que teria a admissibilidade do protesto contra a alienação de bens no Registro de Imóveis (in “As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, trabalho apresentado no XV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1988).

    O que, no entender do subscritor, recomenda se preserve o escólio jurisprudencial existente a respeito do tema, é, efetivamente que, ao cuidar das inscrições de efeito basicamente preventivo e publicitário, o legislador as elencou em rol taxativo, erigindo-as à categoria de atos passíveis de registro em sentido estrito (LRP, art. 167, I, ns, 5 e 21). Não incluiu, dentre elas, o protesto contra alienação de bens, circunstância que mais reforça a conclusão pela inviabilidade do registro daquele ato (cf. Proc. CG 2/88), além do que concerne aquele protesto a direito eminentemente pessoal e sem vinculação direta com direito real inscrito ou susceptível de inscrição. Ninguém há de questionar que os atos jurídicos insusceptíveis, por sua natureza, de gerar alteração, substancial ou acessória, no direito real inscrito, só ingressam na tábua predial por expressa e inequívoca opção do legislador. .

    O Magistrado Ricardo Henry Marques Dip, em trabalho igualmente apresentado ao XV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (Do Protesto contra alienação de bens e o Registro de Imóveis - 1988), enfatiza a circunstância de que o protesto contra alienação de bens difere das medidas cautelares propriamente ditas naquilo em que hão se lhe aplicam os requisitos da provisoriedade e da instrumentalidade, dai resultando conseqüências de cunho registrário, verbis: "Exatamente por faltar ao protesto contra alienação de bens a característica de subordinação de eficácia ao ajuizamento de uma ação principal é que nessa medida conservativa não se encontra a nota de provisoriedade processual, certo que não se pode cogitar de substituir-lhe o provimento judicial mero deferimento do protesto por uma sentença (imaginária) de uma (inexistente) ação subalternante". Para logo, contudo, se verifica a circunstância de que, não se subordinando esse protesto a nenhuma provisão judicial posterior, nele não se apontando eficácia provisória processual, os efeitos materiais dele derivados são, em certa medida, mais graves e definitivos do que os decorrentes (juridicamente) do arresto e do seqüestro pretensões típicas para inibir a disponibilidade. Do arresto e do seqüestro deriva, necessariamente, uma restrição de dispor, com estatuição de ineficácia do negócio jurídico. Trata-se, porém, de uma medida subordinada a uma ação contenciosa principal e, por isso mesmo, é medida provisória (v. art. 807 do CPC). O protesto contra alienação de bens, aliás, com o efeito prático também de inibir a disponibilidade por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente, tem um caráter material com aparente permanência.

    Argumenta-se, no apelo, com as vantagens de ordem preventiva de tal inscrição. Muito embora a asserção melhor se insira em linha de raciocínio de lege ferenda, pois que somente ao legislador se faculta valorar a conveniência de abrir margem a assentamentos prediais não hábeis a modificar direitos, não custa anotar que a mera possibilidade de se dar ensejo a publicidade registral equívoca, potencialmente embaraçadora de negociações legítimas, já parece bastante a tornar questionável sua afirmada conveniência.

    E, a respeito do r. precedente jurisdicional com que acenam as razões do recurso, já teve oportunidade o E. Conselho de se pronunciar (cf. Ap. Cível 6.615-0, de Guaratinguetá, j. 12.1.87).”

    Nenhuma peculiaridade há, na hipótese em exame, que possa ensejar eventual alteração da firme e longeva orientação da jurisprudência administrativa a propósito do tema.

    O interesse jurídico do proponente da medida e a necessidade desta em ordem a evitar alienações fraudulentas traduzem questões cuja cognição é vedada ao Juízo administrativo, e, com maior razão, ao registrador. A estes incumbe apreciar os direitos e fatos jurídicos registráveis sob o exclusivo enfoque da legalidade formal. Por isso, agiu com irrepreensível acerto o MM. Juiz sentenciante ao passar ao largo “dos fatos processuais e extraprocessuais, envolvendo as partes” e que teriam levado ao deferimento do aludido protesto. Em virtude mesmo da inviabilidade de se adentrar, na qualificação registrária, matéria que concerne ao título, e às vicissitudes que este possa experimentar, é que não se pode outorgar tratamento exceptivo - quanto à registrabilidade do protesto contra alienação de bens - ao caso concreto de interesse específico da recorrente, ou ao de quem quer que seja.

    Taxativa ou não a previsão legal de atos e direitos registráveis, ninguém há de questionar que o registro imobiliário não é receptáculo irrestrito de publicidade que só de modo remoto e indireto possa interessar à modificação de direitos reais.

    De outra parte, o art. 221, IV, da LRP contém referência aos instrumentos, aos títulos formais, em que se podem concretizar os fatos registráveis oriundos de autoridade judiciária: o dispositivo não significa, como parece curial, que todo e qualquer título de origem judicial esteja forrado à qualificação registraria, e imune à observância dos princípios e normas formais desta, pela simples circunstância de revestir uma daquelas modalidades de instrumentação.

    3. O parecer que ora submeto à apreciação de V. Exa. é, pelas razões expostas, no sentido do improvimento do recurso, mantida por seus fundamentos a R. decisão de primeiro grau.

    Sub censura.

    São Paulo, 21 de agosto de 1989.

    Aroldo Mendes Viotti, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

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