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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 250/88
    Julgamento: 06/04/1989 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Campinas (1º SRI)
    Relator: Vito José Guglielmi
    Legislação: Art. 214 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de registro - Carta de sentença - Partilha de bens - Alegação de erro da serventia por se tratar de bens reservados - Indeferimento - Circunstância que não constou do ato aquisitivo - Inadequação na via administrativa - Necessidade de ação própria - Recurso, para esse fim, improvido - Registro da carta - Nulidade de pleno direito caracterizada - Decretação ex officio para determinar o cancelamento do registro efetuado - Art. 214 da Lei de Registros Públicos.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 250/88

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de registro - Carta de sentença - Partilha de bens - Alegação de erro da serventia por se tratar de bens reservados - Indeferimento - Circunstância que não constou do ato aquisitivo - Inadequação na via administrativa - Necessidade de ação própria - Recurso, para esse fim, improvido - Registro da carta - Nulidade de pleno direito caracterizada - Decretação ex officio para determinar o cancelamento do registro efetuado - Art. 214 da Lei de Registros Públicos.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de apelação interposta por Kiyoko Hase contra a r. decisão de fls., que indeferiu pedido de retificação dos registros das matrículas 16.975, 16.976 e 17.016 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, a fim de que deles constasse que os imóveis a eles relativos são bens reservados da requerente.

    Sustenta, em síntese, que a declaração pode constar de ato posterior à aquisição, citando doutrina, tendo a decisão adotado entendimento restrito. Acrescenta que o cônjuge, via escritura de declaração, manifestou vontade nesse sentido.

    Ofereceu o Dr. Curador de Registros as contra-razões de fls.

    É o relatório do essencial. Opino.

    Preliminarmente, e antes de examinar o mérito do recurso, cumpre analisar seu cabimento e adequação.

    É que a interessada denominou de “apelação”. Desta, porém, não se cuida.

    “Apelação” é recurso dirigido contra as decisões terminativas do Juiz no exercício da função jurisdicional. Na esfera administrativa tal recurso é incabível. Nesse sentido, inclusive, há anteriores precedentes desta Egrégia Corregedoria (Decisões, biênio 83/4, p. 111; 84/5, p. 189). Dela, portanto, não se pode conhecer.

    No caso, a atividade exercida pelo ilustre Magistrado é de caráter administrativo, já que na qualidade de Corregedor Permanente.

    Todavia, e para se evitar prejuízo à recorrente, proponho se conheça do inconformismo como recurso administrativo, com base no art. 246 do Código Judiciário, já que interposto no prazo ali referido.

    No mérito, porém, o recurso não tem qualquer possibilidade de acolhimento.

    A recorrente adquiriu os bens retromencionados e naquele ato, declarou-se casada em comunhão de bens. Posteriormente separou-se e do acordo constou que tais bens não seriam objeto de partilha, posto que reservados (fls.). Extraída a carta de sentença e levada a registro, foi este realizado, consignando-se, porém, que “na partilha dos bens do casal, o imóvel... coube à separanda” (fls.) (o primeiro grifo é nosso).

    Daí o pedido de retificação, a fim de serem os registros retificados, diante do erro praticado pela Serventia, já que reservados os bens.

    A decisão guerreada só examinou a questão relativa à retificação propriamente dita, não se manifestando sobre o registro da carta, dito em erro.

    Impossível o exame somente pelo prisma da questão relativa à qualidade dos bens.

    Penso, em conseqüência, que duas sejam as questões a serem analisadas. A primeira, em se saber se a sentença homologatória de separação (via carta) é título hábil a retificar o registro a fim de constar que o bem é reservado. A segunda - não apreciada - é saber se o Oficial poderia ter registrado a Carta de Sentença e atribuir o bem à separanda, com conseqüência de partilha.

    Em relação à primeira indagação penso assistir razão ao Oficial.

    Com efeito. A circunstância de ser o bem reservado deveria constar do ato aquisitivo. Em outras palavras, deveria ser inserido no momento da constituição do direito, consoante, inclusive, doutrina colacionada a fls.

    Ora, se no momento da aquisição houve erro (que não pode ser atribuído ao Oficial), sua retificação só poderá ser obtida judicialmente. Assim, deverá a interessada obter decisão declaratória daquela qualidade dos bens (reservados). Não lhe é suficiente a via administrativa ou a da chamada jurisdição voluntária.

    Lembre-se que a matéria tem envolvimentos e conseqüências em possíveis direitos de terceiros. Se o bem efetivamente é reservado, jamais integrou a comunhão. Ocorre que, nos termos em que foram feitas as aquisições (R1/16975, R1/16976 e mat. 17.016) os bens integravam o patrimônio. Terceiros que consultarem o registro imobiliário - e até a presente data - terão a inequívoca ciência de que o bem integrou a comunhão. E depois coube à separanda com exclusividade por partilha.

    Nessa linha de idéias, somente decisão proferida no exercício da função jurisdicional poderá retificar (já que o efeito operar-se-á ex tunc) originariamente o registro. E especialmente porque a interessada deverá demonstrar que exercia profissão lucrativa e com seu produto os adquiriu (art. 246 do CPC). Até porque declarou-se “do lar” quando da aquisição, como bem lembrou o Oficial.

    Não socorre à recorrente, por outro lado, a doutrina colacionada a fls., posto que ali se menciona aquisição pela mulher no estado de solteira, o que não ocorreu no presente. Nem se discute sobre eventual idoneidade da prova à caracterização de um bem como reservado, posto que isso será objeto de apreciação em ação própria.

    Bem andou, nesse passo, o Oficial em indeferir a retificação e o MM. Juiz Corregedor Permanente em denegá-la diante da recusa daquele.

    Para demonstrar que os imóveis objeto das matrículas são reservados, deverá a interessada valer-se de ação própria. Somente decisão de caráter jurisdicional poderá alterar o registro originário.

    Nem lhe socorre, outrossim, eventual atendimento da pretensão em outra Serventia (fls.). E que um erro não justifica outro. Ademais não se consignou ali que o bem a ela coube por partilha.

    O improvimento do recurso, pois, é a única solução possível.

    A questão, todavia, a nível correcional, aí não se limita.

    É que merece também análise, em razão da forma em que efetuados os R4/16.975, R2/16.976 e P3/17.016 da mesma Serventia.

    Como já se frisou anteriormente, em cada um deles constou a atribuição do bem a separanda por partilha (fls.).

    Justificando seu proceder, declarou o Oficial em seu arrazoado (fls.): “Se, nos registros anteriores, a Requerente constava qualificada como sendo “do lar” e casada pelo “regime de comunhão de bens”, ao separar-se judicialmente, procedeu-se a partilha de bens, e os imóveis haviam de ser partilhados a um dos cônjuges separandos” (o segundo grifo é nosso).

    É louvável a preocupação. Se o regime era o da comunhão, partilha deveria hayer. Ocorre que partilha não houve. O título é claro e expresso no sentido de que “10. Os bens declarados no item 9, A, supra, pelo presente acordo, não serão partilhados, de vez que constituem bens reservados...” (fls., grifo nosso).

    Logo, extraiu o Oficial ao proceder ao registro conclusão e circunstância dele não constante. Em outras palavras, registrou o que deveria ter sido feito, mas não o foi.

    A providência correta do Oficial, ao receber o título para registro seria a devolução com as razões que somente agora expôs. Elabora em equívoco ao afirmar que os efeitos da declaração de reserva só atingem o próprio processo de separação e eventual incidência fiscal.

    A admitir o raciocínio sustentado, se por exemplo, expedisse o Magistrado mandado de penhora quando o correto fosse arresto (ou vice-versa), poderia o Oficial proceder ao registro que fosse adequado? Basta para demonstrar a falibilidade do argumento.

    Registrou o Oficial ato que não ocorreu, pois partilha não existiu. Nulo, cm conseqüência - e de pleno direito - os R4/16.975, R2/16.976 e R3/17.016 do Primeiro Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

    E demonstrada a nulidade, de ofício é de se determinar o cancelamento, na forma do art. 214 da Lei 6.015/73.

    Nestes termos, o parecer que me permito submeter à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto, e, de ofício, determinar-se o cancelamento dos R4/16.975, R2/16.976 e R3/17.016 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campinas com base no art. 214 da Lei 6.015/73. Sub censura.

    São Paulo, 06 de abril de 1989.

    Vito José Guglielmi, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

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