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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 264/88
    Julgamento: 03/02/1989 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São José do Rio Preto (1º SRI)
    Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
    Legislação: Art. 167, I, item 5 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação da existência de medida cautelar de arresto - Ilegitimidade do Serventuário para recorrer - Reexame da matéria, não obstante, em sede de revisão hierárquica - Não ocorrência de decisão, ainda que de caráter provisório, concedendo o arresto - Inviabilidade da averbação do mero ajuizamento da cautelar - Recurso não conhecido - Indeferida a averbação.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 264/88

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação da existência de medida cautelar de arresto - Ilegitimidade do Serventuário para recorrer - Reexame da matéria, não obstante, em sede de revisão hierárquica - Não ocorrência de decisão, ainda que de caráter provisório, concedendo o arresto - Inviabilidade da averbação do mero ajuizamento da cautelar - Recurso não conhecido - Indeferida a averbação.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral:

    Trata-se de recurso interposto pelo Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto contra os termos da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia que, nos autos deste procedimento administrativo, processado originariamente como dúvidas, determinou ao recorrente que procedesse, à margem da matrícula 21.806, a averbação da existência da medida cautelar de arresto ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca por Meire Panzarini Lombardi e outros (fls. 52).

    O E. Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos a esta E. Corregedoria (fls.).

    É o relatório. Opino.

    Observo, inicialmente, na esteira de parecer anteriormente lançado nos autos, que o Serventuário, na espécie, não tem legitimidade para recorrer da decisão do MM. Corregedor Permanente, porque o procedimento em foco não é de natureza disciplinar e a matéria não versa sobre custas (Lei 4.476/84). O recurso, bem por isso, não merece conhecimento.

    A matéria contudo, poderá ser debatida em sede de reexame hierárquico, a critério de V. Exa. .

    Meire Panzarini Lombardi e outros ingressaram, perante o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, com uma medida cautelar visando o arresto do imóvel matriculado sob nº 21.806 no 1º Cartório Imobiliário da Comarca. Pediram, alternativamente, a averbação da existência daquela medida junto à Serventia (fls.).

    O pedido de arresto foi indeferido, tendo sido determinado, no entanto, a expedição de ofício ao Cartório Imobiliário em questão para que fosse providenciada a averbação à margem do registro, da existência da medida (fls.).

    Expedido o mandado para esse fim, deixou o Oficial de dar o devido cumprimento a ele, a pretexto de que, sendo a medida provisória, não comportaria ela qualquer averbação (fls.).

    Posta a situação nestes termos, observo que a averbação pretendida não poderia mesmo ser procedida, embora por razão outra que não aquela apontada pelo Oficial.

    O art. 167, I, item 5 da Lei 6.015/73, autoriza o registro dos arrestos. Por outro lado, o art. 167, II, item 12, do mesmo diploma, autoriza a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados.

    O registro do arresto, na espécie, não poderia mesmo ser efetuado, pelo indeferimento da almejada liminar (fls.). Por outro lado, a averbação almejada igualmente é inviável por uma questão material. E que não foi proferida decisão alguma, ainda que de caráter provisório, concedendo o arresto postulado e não há base legal para a averbação da mera existência de unia ação ou de uma medida cautelar.

    A averbação prevista no art. 167, II, item 12 da Lei 6.015/73 visa dar a terceiros publicidade da situação do imóvel, do ponto de vista registrário, evitando novas alienações, em prejuízo deles. “É medida eficaz e necessária à tutela de interesses de terceiros e tem sido admitida na via administrativa” (Ac. 284.813 - Guarujá - Rel. Des. Andrade Junqueira).

    No caso, em face mesmo da denegação do arresto na via judicial, não há, data venia, direito a ser tutelado e a averbação, se deferida, poderia restringir indevidamente o direito de propriedade, assegurado com amplitude na Carta Magna Nacional (art. 5º, inc. XXII).

    Por tais razões, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de V. Exa., num primeiro momento, é pelo não conhecimento do recurso, reformando-se, contudo, a r. decisão atacada, em sede de reexame hierárquico, negada a averbação. Se conhecido, opino por seu provimento, indeferida a averbação almejada.

    São Paulo, 03 de fevereiro de 1989.

    Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

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