Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 232/88
    Julgamento: 10/08/1988 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Kioitsi Chicuta
    Legislação: Art. 250, III, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento do registro de locação - Prova segura de resilição contratual – Documento hábil – Deferimento – Desnecessidade de procedimento judicial – Aplicabilidade do art. 250, III, Lei 6.015/73 – Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 232/88

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento do registro de locação - Prova segura de resilição contratual – Documento hábil – Deferimento – Desnecessidade de procedimento judicial – Aplicabilidade do art. 250, III, Lei 6.015/73 – Recurso provido.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

    Insurge-se Noemia Alice Lousada contra respeitável decisão de fls. que lhe denegou pedido de cancelamento de registro de locação. Afirma, em síntese, que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital laborou em erro ao interpretar o art. 250 da Lei 6.015/73, sustentando a aplicabilidade do inc. III e que o “documento hábil” a que se refere o texto legal não se restringe apenas ao instrumento de distrato contratual. No caso, ofertou elementos seguros que a empresa que figura como locatária não mais existe, além que o imóvel está sendo ocupado por terceira pessoa, sendo rigor inadmissível obrigá-la a promover ação contenciosa, com efeito reflexo registral.

    O recurso foi processado regularmente, colhendo-se manifestação do Ministério Público e que se reportou a parecer anteriormente apresentado, opinando pela manutenção da r. decisão (fls.).

    O MM. Juiz a quo, em via de retratação, sustentou o decidido.

    É o resumo do necessário. Opino.

    Cuidam os autos de recurso voluntário contra r. decisão que indeferiu pedido de cancelamento da inscrição 11.167/61, do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, referente a locação do imóvel sito à Rua Sete de Abril, 252, 256 e 258, em que figura o Banco Atlas S/A como locatário.

    Fundamenta-se o decisório em que o cancelamento de “origem heterônoma” das inscrições, em geral, faz-se em “cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”, ou seja, pressupõe necessariamente processo jurisdicional, não sendo aplicável à espécie o procedimento administrativo do cancelamento da inscrição hipotecária. Ademais, a modificação de direito posicional no registro por ato unilateral do proprietário-locador importaria em ofensa ao princípio da legitimação registral.

    Permissa venia, entendo que a razão está com a recorrente.

    Dispõe o art. 249 da Lei 6.015/73 que todo ato de registro pode ser, parcial ou totalmente cancelado, acrescentando o art. 250 que ele será feito de três formas: a) em cumprimento de sentença judicial irrecorrível; b) a requerimento das partes interessadas; c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

    Na hipótese, ao contrário do que se deliberou, a norma aplicável é aquela do inc. III e não do inc. I do art. 250 da Lei dos Registros Públicos. Este pressupõe necessariamente ação ou procedimento judicial, o que, à evidência, não é o caso.

    Diante da possibilidade de prorrogação ou renovação do contrato de locação, não se pode sustentar que o registro se extingue pelo decurso do prazo, conforme orientação normativa que chegou a ter vigência nesta Capital (cf. Revista de Direito Imobiliário, 9/138). Isto porque, de acordo com decisão do eminente Magistrado Narciso Orlandi Neto, que a modificou, “as possibilidades de prorrogação e de renovação seriam suficientes para tirar do Oficial o mínimo de segurança que se exige para os cancelamentos. Se o registro tem finalidades diversas de simples publicidade da locação, o que é indiscutível, diante da constitutividade que assume quando se destina a garantir o direito de preferência do locatário, não se pode cancelá-lo a requerimento, apenas do locador, diante da alegação que se expirou o prazo contratual” (cf. Revista de Direito Imobiliário, 15/139).

    Mas, nada impede que o locador-proprietário pleiteie o cancelamento com prova da rescisão, ou seja, o “documento hábil” a que se reporta o inc. III do art. 250 da Lei 6.015/73. Para tanto, a mera apresentação de contrato posterior não é suficiente para determinar o cancelamento da inscrição (cf. Revista de Direito Imobiliário, 14/151), mas a prova da rescisão pode ser feita por outros meios. A propósito, o eminente Valmir Pontes sustenta o seguinte: “Documentos hábeis para o cancelamento, além do mandado judicial do juiz, expedido em virtude de sentença anulatória ou rescisória passada em julgado, ou de sentença proferida em procedimento de dúvida julgada procedente, e também transitada em julgado, podem ser considerados os distratos de atos ou contratos, feitos por escritura pública ou particular, conforme o caso, entre as próprias partes ou de seus sucessores, as quitações totais ou parciais, as ordens ou comunicações judiciais em procedimentos não contenciosos, como os de extinção de usufruto e outros semelhantes, as certidões de levantamento de penhoras, seqüestros e arrestos por efeito de pagamento ou transação homologada etc.” (cf. Registro de Imóveis, p. 183).

    Vê-se que o conceito de “documento hábil” não pode ser amplo e liberal a ponto de retirar a seriedade e a segurança dos atos registrários, nem demasiadamente restritivo, de forma a limitá-lo ao “distrato do contrato, pactuado entre as partes ou seus sucessores”. Aliás, se essa fosse a intenção do legislador, o inc. III não se referiria a “documento hábil”, mas sim a documento comprobatório de resilição contratual, firmado entre as partes.

    A oferta singela de instrumento comprobatório de nova relação jurídica, com locatário diverso, como já se decidiu anteriormente, é insuficiente para o cancelamento, mas nada impede que o coloque na condição de “documento hábil” para o cancelamento, desde que traga certeza da resilição contratual. In casu, há até chancela judicial, reconhecendo, incidenter tantum, a existência de locatário diverso, eis que, em ação renovatória de, locação, com fundamento na Lei de Luvas, julgou-se procedente a ação para renovar compulsoriamente o contrato de locação entre Noemia Alice Lousada e Continental S/A de Crédito Imobiliário, pelo período de 5 anos, a contar de 1.4.84. Ao apreciar a pretensão, o MM. Juiz sentenciante reconheceu necessariamente o interesse de agir da locatária Continental S/A de Crédito Imobiliário e a fixação do termo a quo da relação locatícia em 1.4.79, ou seja, em data bem posterior do contrato firmado com Banco Atlas S/A, inscrito sob nº 11.167, no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

    Louvável a preocupação do MM. Juiz sentenciante em sustentar o princípio da legitimação registral e remeter a interessada às vias ordinárias, mas não se pode olvidar que o sistema registrário, inobstante sua característica de irradiador de certeza e segurança, não pode ser transformado em finalidade em si mesmo. É mero instrumento que não pode exacerbar sua autonomia em prejuízo dos próprios interesses que visa resguardar.

    A interpretação da lei ou dos fatos registrários deve facilitar o acesso dos interessados ao sistema e não dificultá-lo. Daí por que o inexcedível Carlos Maximiliano sustenta que é vedado a um povo “imobilizar-se dentro de uma fórmula hierárquica por ele próprio promulgada; ela indicará de modo geral o caminho, a senda, a diretriz; valerá como um guia, jamais como um laço que prenda, um grilhão que encadeie. Dilata-se a regra severa, com imprimir elasticidade relativa por meio de interpretação” (cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 72) .

    Assim, opino pelo provimento.do recurso, reformando-se a r. sentença de fls. para o fim de deferir o pedido de cancelamento da inscrição 11.167, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no inc. III do art. 250 da Lei dos Registros Públicos.

    A elevada consideração de V. Exa.

    São Paulo, 10 de agosto de 1988.

    Kioitsi Chicuta, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    Voltar