Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 273/91
    Julgamento: 03/12/1991 | Aprovação: 03/12/1991 | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (14º SRI)
    Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
    Legislação: Art. 254 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    CANCELAMENTO – Caráter definitivo – Art. 254 da Lei de Registros Públicos – Hipótese em que se pretende o cancelamento do cancelamento de registro – Impossibilidade em face da característica da definitividade do cancelamento, como regra – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 273/91

    CANCELAMENTO – Caráter definitivo – Art. 254 da Lei de Registros Públicos – Hipótese em que se pretende o cancelamento do cancelamento de registro – Impossibilidade em face da característica da definitividade do cancelamento, como regra – Recurso não provido.

    Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto pela D. 1.ª Curadoria de Registros Públicos da Capital contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 14.° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que, nos autos deste procedimento administrativo, denegou averbação de mandado judicial (fls.) restabelecendo registros outrora cancelados igualmente por ordem judicial.

    Sustenta a recorrente, em síntese, que o cancelamento original foi indevido, tendo em conta que o ato praticado em fraude à execução é ineficaz apenas em relação ao exequente, não havendo razão para que não subsistam seus efeitos em relação a outras pessoas. Disso decorre que o cancelamento praticado somente seria de rigor na hipótese de arrematação ou adjudicação. Disso decorre que o cancelamento do cancelamento restaura o registro original. Pugna pela reforma do julgado.

    Manifestação do interessado a fls. verso.

    É o relatório. Opino.

    Na hipótese dos autos, por ordem judicial passada em autos de execução, foi determinado o cancelamento dos registros 2, 4 e 8, concretizados na matrícula 46.685 (fls.). Posteriormente, igualmente por força de ordem judicial passada nos mesmos autos, foi determinado o cancelamento do cancelamento anteriormente ordenado, revalidados os registros então atingidos (fls.).

    O que importa estabelecer, para a solução da controvérsia, é se a ordem de cancelamento de cancelamento anterior tem o condão de restabelecer o primitivo assentamento.

    O cancelamento do registro, total ou parcial, no sistema pátrio, tem a característica da definitividade, salvo quando decorrer de ato anterior declarado nulo, derivando essa sua característica da necessidade de uma completa segurança no sistema registrário, obstando, mesmo, inscrições condicionais, sujeitas a eventos futuros e desconhecidos.

    Esse o entendimento que firmei em precedente acolhido nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Proc. 66/89 – j. 23.05.89 – Des. Álvaro Martiniano de Azevedo, Corregedor Geral da Justiça, em exercício).

    No caso concreto, não há se pretender reputar nulo o cancelamento primeiro, objeto da averbação 9/46.685 (fls.), escriturado que foi em decorrência de ordem judicial proferida incidentalmente em processo de execução, reconhecida em fraude à execução as alienações cujos registros foram cancelados.

    E o cancelamento, em casos como o retratado nos autos, como se tem decidido, era necessário para a “inscrição” do arresto.

    Aliás, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Ap. Cível 6.808-0, da Capital, relatada pelo Ilustre Des. Sylvio do Amaral, de há muito fixou entendimento no sentido de que: “enquanto estiver registrado em nome de terceiro, o imóvel a ele pertence (art. 859 do CC) e não pode, por isso, ser onerado com o registro de medida constritiva imposta ao proprietário anterior, de quem adquiriu o imóvel. O titular do registro é inteiramente alheio à execução promovida contra o proprietário anterior e, assim, só com o cancelamento do registro da venda, fundado na afirmação de fraude à execução e determinado em processo de que participe o novo dono, será possível registrar-se a constrição lançada sobre o imóvel.”

    E esse entendimento decorre da observância do princípio da continuidade, que exige, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, a existência de uma cadeia de titularidade, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito ou de uma gravame se o outorgante dele ou quem onerado aparecer no registro como seu titular (Registro de Imóveis, Afrânio de Carvalho, Forense, 1982, p. 304).

    Isso tudo resulta na conclusão de que os registros outrora cancelados não podem ser restabelecidos, porque cancelados definitivamente, ressalvado o direito do interessado à reapresentação dos títulos para novo registro, na forma autorizada pelo art. 254, da Lei 6.015/73, já que subsistentes os títulos e os direitos deles decorrentes.

    Observe-se que o Oficial deverá adotar a solução prática deduzida na lúcida decisão de primeiro grau (item 2, fls.), dadas as peculiaridades próprias do caso.

    Por fim, não se pode deixar de anotar que a tese desenvolvida pelo Culto e ilustre Curador de Registros é envolvente pela força de seus argumentos. Ouso, porém dela discordar em face da premissa maior da definitividade do cancelamento, princípio lastreado no art. 254 da Lei dos Registros Públicos.

    Por tais razões, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de V. Exa., é pelo improvimento do apelo.

    São Paulo, 3 de dezembro de 1991.

    Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    Decisão:
    Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, para negar provimentos ao recurso interposto, por entender que, pela definitividade do cancelamento dos registros anteriores, a ordem consubstanciada no mandado trazida aos autos não tem o condão de restabelecer seus efeitos, impondo-se a observância do disposto no art. 254 da Lei dos Registros Públicos, aplicado segundo a lúcida orientação do MM. Juiz Corregedor Permanente.

    São Paulo, 3 de dezembro de 1991.

    Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Corregedor Geral da Justiça

    Voltar