Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 133/88
    Julgamento: 05/07/1988 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (13º SRI)
    Relator: Aroldo Mendes Viotti
    Legislação: Art. 167, I, 5 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Indisponibilidade de bens – Requerimento com base em título judicial - Falta de exibição do original do título – Ausência, ademais, de previsão na Lei dos Registros Públicos, que só contempla o ingresso no Registro Imobiliário das medidas especificadas no art. 167, I, 5 da Lei 6.015/73 – Pretensão indeferida – Decisão mantida.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 133/88

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Indisponibilidade de bens – Requerimento com base em título judicial - Falta de exibição do original do título – Ausência, ademais, de previsão na Lei dos Registros Públicos, que só contempla o ingresso no Registro Imobiliário das medidas especificadas no art. 167, I, 5 da Lei 6.015/73 – Pretensão indeferida – Decisão mantida.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral:

    1. Versam os autos sobre recurso interposto por Banco Comercial Bancesa S/A (fls.) contra a r. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que indeferiu o registro, no 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, de título judicial apresentado pelo recorrente, instrumentando decreto de indisponibilidade do imóvel da matrícula 13.394.

    Nas razões de seu inconformismo, o apresentante enfatiza inicialmente tratar-se de título judicial, que só era suscetível de apreciação por parte do Serventuário e de seu Corregedor Permanente sob aspectos de forma e de legalidade, não podendo a r. decisão recorrida – como o fez – negar cumprimento ao comando jurisdicional contido no título. Refere dizer respeito a hipótese a provimento liminar em medida cautelar inominada, destinada, em caráter incidental, a reforçar garantia real já constituída. Sustenta que, contrariamente ao que ocorre com os atos de registro em sentido estrito, não é taxativo o elenco de atos passíveis de averbação previsto no inc. II do art. 167 da LRP, e que a medida cautelar atípica em tela é unicamente de efeito publicitário e preventivo, e não visa a impedir a negociação do bem ou a bloquear a respectiva matrícula. Postula a reforma integral do julgado.

    Conhecido originariamente o pedido em sede de dúvida inversa, o parecer da D. Procuradoria Geral da Justiça foi no sentido do não conhecimento do apelo, e, caso conhecido, de seu improvimento (fls.).

    O C. Conselho Superior da Magistratura, em v. aresto de 11.4.88 (AC. 8.331-0 – fls.), não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos a esta E. Corregedoria Geral.

    É, em síntese, o relatório. Opino.

    2. O título apresentado ao Ofício Predial consiste em cópia não autenticada de carta precatória oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instruída com outras cópias da petição inicial de ação cautelar inominada promovida pelo ora recorrente contra Cecarne – Distribuidora de Carne do Ceará Ltda. e outros. Na referida ação, foi pleiteada e deferida medida liminar inaudita altera pars “a fim de que se tornem indisponíveis bens outros dos devedores – principal e solidários – não abrangidos pela garantia real, de modo que sobre eles seja vedada qualquer alienação a título oneroso ou gratuito”.

    Inconcusso, em primeiro lugar, que não merecem ingresso títulos não apresentados no original, pouco importando que o ato registrário pretendido seja de averbação. “A relação de títulos admitidos a registro, constante do art. 221 da Lei 6.015/73, tem caráter restritivo” (CSMSP, AC 442-0, 20.2.81, Rel. o Des. Adriano Marrey, apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 06).

    Por outro lado, a averbação colimada destina-se à virtual proibição da prática de qualquer ato registrário ulterior acerca do imóvel: nem se compreende, data venia, como possa o recorrente sustentar o oposto, diante dos claros termos da medida acautelatória deferida.

    A vedação do exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio encontra óbice na própria sistemática do direito registrário brasileiro. Assim, enquanto não cancelado, o registro predial “produz todos os seus efeitos legais” art. 252 da Lei 6.015/73), um deles o exercício do jus disponendi (CC, art. 859) . Bem por isso, averbamento como o que ora se pretende “reclama previsão legal da indisponibilidade, afeiçoando-se àquelas hipóteses exclusivas em que a própria lei admite, por autonomia de vontades (p. e., clausulação) ou heteronomia (Lei 6.024/74), o entrave em pauta (cf. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, 1982 p. 179) “ (sentença do magistrado Dr. Ricardo H. Marques Dip. no Proc. 200/88, da 1ª Vara de Registros da Capital).

    Corretamente anotou a r. sentença recorrida que, “quando a Lei de Registros Públicos quis contemplar o ingresso de medidas cautelares em seus assentamentos previu-as de forma expressa, conforme se verifica do art. 167, I, nº 5 (penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis) “. Nem todo provimento cautelar, quer fundado no poder cautelar geral do Magistrado, quer decretado no bojo de procedimento específico, pode ter ingresso no registro predial, e não é outro o ponto que vem sendo reiteradamente afirmado pelo C. Conselho na copiosa messe de julgados que consagram a irregistrabilidade do protesto contra alienação de bens. As medidas cautelares suscetíveis de registro “caracterizamse pela não proibição de oneração ou alienação posterior do bem. Cada uma delas tem eficácia própria em relação aos credores dos registros posteriores. Em outras palavras, os atos acautelatórios que entram no Registro de Imóveis não retiram do registro a presunção de veracidade a que alude o art. 859 do CC, nem prejudicam a disponibilidade do proprietário, inerente a seu próprio direito. Sua eficácia diz respeito à situação de terceiros adquirentes” (sentença do Magistrado Dr. Narciso Orlandi Neto, in Revista de Direito Imobiliário, 14/148).

    E a aplicação do princípio registrário e, portanto, formal, da legalidade, que obsta o acesso do título apresentado. E de nenhum modo se está, com tal conclusão, adentrando exame de contorno de legalidade de diversa natureza, qual seja, o pertinente ao mérito da r. decisão jurisdicional concessiva do provimento cautelar. Dúvida não haveria de que, no tocante a este último aspecto, descabida seria qualquer interferência do Juízo administrativo. Mas nenhuma dúvida há, igualmente, sobre a sujeição dos títulos de origem judicial ao controle formal afeto ao registrador e aos princípios e normas da legislação registrária.

    Em suma: seja porque não exigido o título registrando em seu original, seja porque a averbação de indisponibilidade de bens, ressalvados os casos em que a lei expressamente o prevê, é contrária à sistemática da legislação dos registros públicos, quer parecer que o recurso não merece acolhida.

    3. Pelas razões expostas, opino pelo desprovimento do recurso, mantido o indeferimento do registro do título em causa.

    A elevada consideração de V. Exa.

    São Paulo, 05 de julho de 1988.

    Aroldo Mendes Viotti, Juiz de Direito Corregedor.

    Voltar