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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 61/88
    Julgamento: 20/05/1988 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
    Legislação: Art. 39 da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    CUSTAS E EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Atos registrários - Municipalidade de São Paulo – Isenção – Pretensão não acolhida - Improvimento do recurso.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 61/88

    CUSTAS E EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Atos registrários - Municipalidade de São Paulo – Isenção – Pretensão não acolhida - Improvimento do recurso.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral:

    Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Registros Públicos da Capital que, nos autos do pedido de regularização de averbação de rua, ora em fase de execução, indeferiu pretensão da Municipalidade de São Paulo, voltada à isenção do pagamento das custas e emolumentos devidos pela prática de atos registrários (fls.).

    Na irresignação, sustenta a Municipalidade que a pretendida isenção deve ser concedida por analogia ao que dispõe o art. 39 da Lei 6.830/80 e, ainda, em razão do costume local de não exigência, pelos Cartórios de Registro de Imóveis, do pagamento dos emolumentos.

    É o relatório. Opino.

    A pretensão da Municipalidade local não poderia mesmo ser acolhida, impondo-se a manutenção da r. decisão atacada.

    Em primeiro lugar, porque as isenções, em nosso sistema tributário, decorrem, sempre, de lei. Em segundo lugar, porque a lei aplicável à espécie não beneficia a recorrente, compelindo-a, antes, à satisfação das custas e emolumentos por atos praticados em Serventias extrajudiciais (Lei 4.476/84, art. 2º, § 1º). Em terceiro lugar, porque a aplicação analógica do artigo 39 da Lei 6.830/80 à espécie dos autos é de todo inviável, já que a isenção nela prevista é para a prática de atos judiciais, não extrajudiciais. A única exceção quanto à regra geral está na questão do pagamento das custas e emolumentos na prática de atos pertinentes ao registro da penhora ou arresto (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Mas, como no caso presente o ato praticado foi diverso, não incide a ressalva em questão.

    Por tais razões, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de V. Exa., é pelo improvimento do recurso interposto. E, pelo interesse geral da matéria, proponho a divulgação da decisão de V. Exa. aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios Imobiliários do Estado. Sub censura.

    São Paulo, 20 de maio de 1988.

    Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Juiz Auxiliar da Corregedoria

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