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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 98/87
    Julgamento: 04/06/1987 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Americana
    Relator: Ricardo Henry Marques Dip
    Legislação: Art. 134, II do Código Civil; Decreto-lei nº 1.958/82; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbamento - Incorporação societária por instrumento particular - Implicação da transferência de patrimônio -Exigível a instrumentação do ato por escritura pública - Recurso provido para denegar a averbação pretendida.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 98/87

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbamento - Incorporação societária por instrumento particular - Implicação da transferência de patrimônio -Exigível a instrumentação do ato por escritura pública - Recurso provido para denegar a averbação pretendida.

    Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça:

    Versam os autos acerca de recurso, voluntário interposto pela D. Curadoria de Registros Públicos da Comarca de Americana (fls.), inconformada com r. sentença do MM. Juízo Corregedor Permanente do Ofício local de Registro de Imóveis que, em procedimento tido como de dúvida predial, determinou o averbamento de incorporação societária de Petrocom - Componentes para Petróleo Ltda. por Sintética Engenharia e Projetos de Construções Industriais Ltda., que adotou a denominação da sociedade incorporada.

    O MM. Juízo de origem entendeu hábil o instrumento particular exibido, para que os bens de uma sociedade a outra se incorporassem, por inexistente ato de transferência patrimonial (fls.).

    Em seu recurso tempestivo, o Ministério Público local, invocando apontado precedente do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, pede a reforma da sentença, com o argumento de que indispensável a instrumentação do ato em tela por escritura pública (fls.).

    Contra-arrazoado o recurso (fls.), a D. Procuradoria de Justiça opinou por seu desprovimento (fls.).

    O C. Conselho Superior da Magistratura não conheceu da impugnação recursal (v. acórdão de fl.), determinando o encaminhamento dos autos a esta Corregedoria Geral.

    É o relatório do necessário.

    Em que pese ao precedente apontado pela sociedade interessada (Ap. Cív. 1.597-0, de Sumaré, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado em 4.2.83, Relator o eminente Des. Affonso de André - cf, fls.), merece reforma a r. sentença de que se recorreu.

    A incorporação de uma sociedade comercial implica transferência de patrimônio: diz Halperin que, na incorporação societária, “la sociedad absorbida incorpora su patrimonio - sin liquidarse - a Ia sociedad absorbente o incorporante y sus socios reciben la correspondiente participación social por la calidad de socios de la sociedad incorporante, que subsiste” (Sociedades de Responsabilidad Limitada, 1975, p. 268).

    Rubens Requião reconhece que, com a incorporação, a sociedade incorporadora “sucede em todos os direitos e obrigações” a sociedade absorvida (Curso de Direito Comercial, 1977, vol. II, p. 215; no mesmo sentido: Fran Martins, Curso de Direito Comercial, 1981, p. 434), vale dizer que há sucessão patrimonial com a incorporação, circunstância, aliás, agudamente advertida e aprofundada por Mauro Brandão Lopes, analisando os preceitos dos arts. 227 e 228, Lei 6.404/76: “Estas definições, que vêm diretamente do Dec.-lei 2.627/40, e que num único enunciado também estão na lei francesa, são enganadoras porque parecem afirmar que as duas operações (refere-se o autor à incorporação e à fusão) têm nas próprias sociedades participantes os seus agentes, de modo que na primeira a incorporadora absorve uma ou mais outras, e na segunda as sociedades se unem, quando na verdade a natureza das duas operações, como também está, nos mesmos aludidos, artigos, é a transferência de patrimônio, que tem por agentes os acionistas ou sócios de sociedades participantes” (citado e abonado por Nelson Abrão, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda., 1980, pp. 134-135).

    Assentindo na incorporação, os sócios aceitam a extinção da sociedade absorvida e que seu patrimônio ingresse em outra sociedade - a incorporadora -, a quem se confere a titularidade dos bens transferidos. Essa vicissitude subjetiva da situação patrimonial é irrecusável, não se afastando sequer pela isolada consideração de que a legislação (art. 36, II, CTN), para efeitos fiscais, dispense na espécie o recolhimento de imposto de transmissão inter vivos. Sequer afirma o indicado preceito legal que a incorporação não importe em transmissão de bens, porque antes a reconhece, arredando embora a incidência tributária.

    Da circunstância de a Lei 6.404/76 prever que a incorporação seja averbada no registro imobiliário não é possível inferir a conclusão de que, por isso mesmo, não haveria ato de transferência predial. Por primeiro, não colhe, ao menos no exclusivo plano lógico-formal, passar de uma premissa de direito registrário procedimental (se um ato se registra ou, em vez disso, se averba) a um conseqüente de direito substantivo. Demais disso, não é esta a única hipótese em que a legislação enveredou por meio técnico desafeiçoado da ortodoxia do sistema registrário que a Lei 6.015/73, instituiu: p.e., seu art. 167, II, nº 8, reporta-se a averbamento de caução e cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis (art. 43, Dec.-lei 70/66), quando melhor seria cogitar de registro stricto sensu; do mesmo modo, a Lei de Registros Públicos prevê apenas a averbação das partilhas do patrimônio de sociedades conjugais (art. 167, II, nº 14), regra que as “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça” chegam a suplementar, para corrigi-Ia (item 1, Cap. XX); vai-se além: penhoras, seqüestros e arrestos, assim como citações para ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, são, legalmente, passíveis de registro em sentido estrito (art. 167, I, ns. 5 e 21), quando, em boa doutrina, inscrições com efeito de mera notícia deveriam exprimir-se por averbamento, categoria técnica de conexão (de alteração ou de referência), que não visa à constituição de direito, mas apenas modificar assento anterior de um fato jurídico.

    Convém ainda observar - embora em caráter secundário - que o entendimento adverso do que aqui se sustenta conduziria à possibilidade de marginação de norma de ordem pública, relativa à obrigatória exibição de certidão negativa de débitos para com a Previdência Social (Dec.-lei 1.958/82), rendendo ensanchas a que, mediante incorporação, uma sociedade absorvida pudesse vir a alienar ou onerar, por meio da incorporadora, bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem previamente satisfazer, como imperado em lei, eventuais débitos previdenciários.

    Em fundamentado artigo publicado na (RT 525/11), sob o título “Cessão oblíqua e reflexa de contrato causada no fenômeno da incorporação social”, Giovanni Cribari, depois de sustentar que a incorporação importa em “transferência, transposição ou transmissão do patrimônio, econômico e jurídico, ativo e passivo”, refere-se ainda ao tema do disregard of legal entity, que, ainda em secundariedade, poderia aqui invocar-se em apoio da orientação perfilhada neste parecer.

    Impõe-se, de conseguinte, observância da regra do art. 134, II, CC, exigíveis na espécie instrumentação pública e titulação complementar.

    Do exposto, o parecer que se apresenta à elevada consideração de V. Exa. é pelo provimento do recurso, para denegar a averbação pretendida.

    São Paulo, 04 de junho de 1987.

    Ricardo Henry Marques Dip, Juiz de Direito Corregedor.

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