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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 539/00
    Julgamento: 01/03/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (10º SRI)
    Relator: Eduardo Moretzsohn de Castro
    Legislação: Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Representação formulada pela Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital para não averbar mandado judicial de protesto contra alienação de bens - Impossibilidade da referida averbação - A Lei 6.015/73 não inclui o protesto contra alienação de bens dentre os atos admitidos a registro ou averbação no Registro de Imóveis - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 539/00

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Representação formulada pela Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital para não averbar mandado judicial de protesto contra alienação de bens - Impossibilidade da referida averbação - A Lei 6.015/73 não inclui o protesto contra alienação de bens dentre os atos admitidos a registro ou averbação no Registro de Imóveis - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça - Recurso provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo oferecido por Guilherme Guimarães Gomes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que indeferiu a pretendida averbação ao fólio, de mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Capital, referente a cautelar de protesto contra alienação de bens (Processo nº 99.095931-7). Sustenta o recorrente: a) nulidade da intimação e da citação ferindo o princípio do contraditório; b) não poder a Oficial Registradora deixar de cumprir a averbação por se cuidar de ordem judicial; c) dita averbação tem por finalidade guardar seu interesse, bem como de terceiros; e d) o rol do artigo 167, II, da Lei 6.015/73 não é exaustivo. Requer, a final, o provimento do recurso para que se proceda à “averbação do Protesto contra Alienação de Bens, consubstanciado nos autos nº 99.095931-7, da 22ª Vara Cível da Capital, na forma determinada no “Mandado de Averbação” nº 224.274, junto à Matrícula nº 56.431, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital”(fls. 42).

    A Oficial do 10º Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 2. O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão do recorrente (fls. 24/25).

    É o relatório.

    Passo a opinar:

    Não se vislumbra nulidade de intimação ou de citação, uma vez que há regularidade no procedimento adotado. A registradora levou ao conhecimento do MM. Juiz Corregedor Permanente (1ª Vara de Registros Públicos) sua recusa em proceder à averbação almejada pelo recorrente, submetendo-lhe a legalidade de seu ato. Na espécie, o procedimento é administrativo, não imperando o contraditório.

    Ademais, o recorrente recebeu a nota de devolução, ficando cientificado da impossibilidade da averbação, o que dispensaria nova ciência no procedimento em tela.

    Não obstante a pretendida averbação tenha origem em título judicial, a Sra. Oficial tinha o dever de verificar a sua registrabilidade. A jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação, particularmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Civ. 22.417-0/4, da Comarca de Piracicaba, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga).

    O mandado oriundo de medida cautelar de protesto contra alienação de bem imóvel (Processo nº 99.095931-7, 22ª Vara Cível, prenotado sob nº 234.274) não é passível de averbação, pois como já constou no Processo CG 3.333/99:

    “O tema em questão possui disciplinamento nas Normas de Serviço do Extrajudicial, item 68.3. do Capítulo XX, a saber “O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato, são atos insuscetíveis de registro, porque não elencados no art. 167, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973” (Prov. 58/89).

    A matéria em debate, em sede administrativa, conta com diversos precedentes tanto do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis ns. 276.495, Socorro, de 8.1.79, Rel. Andrade Junqueira; 286.908, Nhandeara, de 23.5.80. Rel. Adriano Marrey; 059-0, São Paulo, de 6.10.80, Rel. Adriano Marrey; 599-0, Pereira Barreto, de 6.10.81, Rel. Affonso de André; 265.281, Santos, de 18.11.77, Rel. Acácio Rebouças; 2.361-0; 1.828-0; 7.626-0/8; 8.965-0/1 e 13.455-0/6), quanto da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CG 286/88; CG 961/97 - RDI 43/146; CG 67/91; CG 3.059/95 e CG 2.531/95) pacificando-se, pois, a inviabilidade do registro ou da averbação do protesto contra alienação de bens. Mesmo no âmbito jurisdicional há decisões no mesmo sentido, v.g., in: RJTJESP 141/259, na RDI 17-18/142 e 19-20/188.

    Acrescente-se que “a publicidade que se tenciona alcançar com a averbação já se dá com os editais que são expedidos, se requeridos art. 870 do CPC” (CG 3.059/95), e que o protesto contra alienação de bens é medida que “gera direito eminentemente pessoal, insuscetível de gerar mutação, substancial ou acessória, no direito real inscrito” (CG 2.531/95). Finalize-se para firmar entendimento no sentido de que tal protesto a nada levaria. Não altera o registro, nem impede a efetiva negociação do imóvel. Cria, apenas, uma situação de insegurança a embaraçar negociações legítimas (RJTJESP 64/391). Se fosse aceita a averbação, tal como ocorre, “estar-se-á a dar a simples protesto de jurisdição graciosa maior eficácia que institutos da hipoteca, penhora, citação real, etc., posto que a averbação do mero protesto contra alienação de bens estaria a vingar ad eternitatem (1º GCCv do TJPR, MS nº 71/87, j. 17.12.37, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, PJ 25/112).

    De forma precisa, Elvino Silva Filho, em estudo sobre as Medidas Cautelares no Registro de Imóveis, apresenta os argumentos pelos quais o protesto não enseja averbação ou registro:

    “a) a averbação ou registro do protesto contra a alienação de bens não é ato previsto no elenco do art. 167, da LRP, o qual é de caráter taxativo;

    b) o art. 167, I, item 21, é relativo ao registro da citação das ações reais ou pessoais e reipersecutórias, relativas a imóveis, e a efetuada no protesto contra a alienação de bens não tem o efeito de constituir a relação jurídico-processual ou a lide, pois trata-se, apenas, de dar conhecimento ao proprietário do imóvel da intenção oponente de alguém em relação á sua alienação;

    c) não se pode aplicar, ao protesto contra a alienação de bens, o preceito do art. 167, II, item 12, da LRP, nem sequer analogicamente, porque no protesto não há qualquer decisão, nem recurso, que tenha por objeto ato ou título registrado ou averbado;

    d) da mesma maneira, não colhe a invocação do art. 167, II, item 5, bem como a do art. 246, da LRP, porque o protesto contra a alienação de bens não é circunstância que, de qualquer modo, tenha influência no registro e nas pessoas nele interessadas:

    e) finalmente, a averbação ou registro do protesto contra a alienação de bens produziria efeito análogo ao do registro do arresto ou da penhora, constituindo ilegítimo instrumento de coação psicológica, podendo gerar confusão e impedir a eventual realização legítima de um negócio, tendendo a se perpetuar, uma vez admitido no Registro de Imóveis, porque os autos devem ser entregues ao requerente, o que dificultaria de uma maneira quase insuperável o seu desfazimento ou cancelamento” (Revista de Direito Imobiliário nº 22, pp. 23/24, julho/dezembro de 1988).

    Demonstrada a impossibilidade de averbação do protesto contra alienação de bem imóvel, mostra-se correta a decisão recorrida.

    Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de negar-se provimento ao recurso Guilherme Guimarães Gomes para, mantendo-se a decisão de fls. 28/30, negar a averbação junto à matrícula 56.431, do mandado extraído da Medida Cautelar de Protesto, Processo nº 99.09531-7, da 22ª Vara Cível, requerida pelo ora recorrente e sua mulher contra Paulo Camargo e sua mulher.

    Sub censura.

    São Paulo, 1º de março de 2000.

    Eduardo Moretzsohn de Castro, Juiz Auxiliar da Corregedoria

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