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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 1.671/98
    Julgamento: 23/04/1999 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Carlos
    Relator: Antonio Carlos Morais Puci, Francisco Antonio Bianco Neto, Luiz Paulo Alien
    Legislação: Arts. 167, inc. II, nº 12 e 247 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade determinada em medida cautelar inominada - Registro negado - Prenotação que deve ser prorrogada até ordem judicial em contrário - Medida que impedirá o ingreso de qualquer outros títulos de alienação ou oneração do bem atingido, mas que não obstará a prenotação desses, que aguardarão oportunidade para qualificação pela ordem do protocolo - Recurso provido apenas para esse fim - Oportunidade para alteração normativa que regulamente a matéria referente às indisponibilidades determinadas por força de previsão legal específica, ou por ordem judicial em provimento cautelar sem aquela previsão legal.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 1.671/98

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade determinada em medida cautelar inominada - Registro negado - Prenotação que deve ser prorrogada até ordem judicial em contrário - Medida que impedirá o ingreso de qualquer outros títulos de alienação ou oneração do bem atingido, mas que não obstará a prenotação desses, que aguardarão oportunidade para qualificação pela ordem do protocolo - Recurso provido apenas para esse fim - Oportunidade para alteração normativa que regulamente a matéria referente às indisponibilidades determinadas por força de previsão legal específica, ou por ordem judicial em provimento cautelar sem aquela previsão legal.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

    O MM. Juiz Corregedor Permanente do Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos manteve, em dúvida inversa, a recusa do Oficial de averbar, no fólio real, mandado judicial oriundo de decisão, proferida em autos de ação cautelar inominada, que determinou liminarmente a indisponibilidade de bem imóvel (f. 168/172).

    Os beneficiários da medida cautelar recorreram (f. 174/189) visando a averbação na matrícula imobiliária da decisão concessiva da medida cautelar. Sustentam que as decisões judiciais, os recursos e seus efeitos que tenham objeto atos ou títulos registrados ou averbados são passíveis de averbação (Lei 6.015/73, art. 167, inc. II, nº 12), estando, aliás, expressamente prevista em lei, a averbação da declaração de indisponibilidade de bens (Lei 6.015/73, art. 247), colacionando, em prol de seu entendimento, precedentes jurisprudenciais.

    Posicionou-se o Ministério Público pelo provimento do recurso (f. 191).

    É o relatório.

    Opinamos.

    Medra, ainda, nos pretórios e na doutrina polêmica sobre a questão tratada nestes autos, averbação no registro imobiliário de decisão concessiva de cautelar inominada proibitiva da alienação ou oneração do imóvel.

    Esta Corregedoria Geral e o E. Conselho Superior da Magistratura não têm permitido acesso ao fólio real de mandado judicial desse jaez. Alicerça-se tal entendimento nos argumentos que foram bem explanados pelo ilustre MM. Juiz de Direito Dr. Márcio Martins Bonilha Filho em parecer lançado nos autos do Proc. 1.084/95, a seguir colacionados:

    “Efetivamente, a Lei dos Registros Públicos não inclui a averbação de mandado de indisponibilidade, na forma em que expedido, entre os atos admissíveis de ingresso no registro imobiliário, nem mesmo sob a forma de averbação, com lastro na genérica previsão dos seus artigos 246 e 167,inc. II, nº 5 (Lei 6.015/73).

    “Na hipótese versada nos autos, o mandado judicial expedido pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto determina que a serventia predial se abstenha de proceder provisoriamente qualquer ato de transcrição na matrícula nº 54.533, tendente a alienar o imóvel, cujo acesso ao fólio real foi negado por falta de amparo legal.

    “Incensurável a recusa do título, escorada em princípios imobiliários, que regem a matéria registrária.

    “O cadastro predial não admite anotação dotada de "provisoriedade", sem embasamento legal necessário, sob pena de aparentar um quadro instável e inseguro, o que não se concebe.

    “Inviável, de outra parte, que se averbe a indisponibilidade, na modalidade entrevista pelo recorrente.

    “A forma em que concebida a indisponibilidade não conta com previsão legal.

    “Bem por isso, a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura é uniforme no sentido da irregistrabilidade (Apel. Cível 13.978-0/2), ressalvando-se que a Lei de Registros Públicos, ao admitir o averbamento da indisponibilidade de bens, limitou-se na forma prevista em lei (art. 247 da Lei 6.015/73), o que não sucede no caso dos autos.

    “A vedação do exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio encontra óbice na própria sistemática do direito, registrário brasileiro. Assim, enquanto não cancelado, o registro predial "produz todos os efeitos legais" (art. 252 da Lei 6.015/73), um deles o exercício do jus disponendi (C. Civil, art. 859). Bem por isso, averbamento como ora se pretende reclama previsão legal da indisponibilidade, afeiçoando-se àquelas hipóteses exclusivas em que a própria lei admite, por autonomia de vontades (clausulação) ou heteronomia (Lei 6.024/74) o entreve em pauta (cf. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, ed. 1982, pág. 179) (sentença proferida pelo Magistrado Ricardo H. Marques Dip, nos autos do Proc. 200/88, da Primeira Vara de Registro Públicos).

    “As medidas cautelares suscetíveis de registro ‘caracterizam-se pela não proibição de oneração ou alienação posterior do bem, Cada uma delas tem eficácia em relação aos credores dos registros posteriores. Em outras palavras, os atos acautelatórios que entram no Registro de Imóveis não retiram do registro a presunção de veracidade, a que alude o art. 859 do Código Civil, nem prejudicam a disponibilidade do proprietário, inerente a seu próprio direito. Sua eficácia diz respeito à situação de terceiros adquirentes’ (Narciso Oriandi Neto, in Revista de Direito Imobiliário, volume 14, pág. 148).

    “Cumpre assinalar que, quando a Lei de Registros Públicos quis contemplar o ingresso de medidas cautelares em seus assentamentos, previu-se de forma expressa, conforme se verifica no artigo 167, inc. I, nº 5 (penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis).”

    Galeno Lacerda, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, após mencionar o entendimento de Dini contrário à admissão de medida cautelar para obtenção de transcrições, inscrições ou modificação nos registros públicos, acentua que:

    “o poder genérico e inominado não cabe se existirem no ordenamento jurídico outros meios típicos de tutela, previstos para a espécie. Esta regra limitativa da discrição geral vem expressa na doutrina e na jurisprudência, praticamente, de todos os países que adotam a cautela atípica. Note-se que os meios típicos, que a excluem, nem sempre possuem natureza cautelar. Basta que neles se preveja ato processual que atinja ao mesmo objetivo da medida de segurança” (op. cit., Forense, 2ª ed., 1981, pág. 159).

    Incabível, assim, seria a cautelar inominada visando a temporária indisponibilidade de bens se possível o manejo pela parte das cautelares típicas, como seqüestro ou arresto.

    Silva Pacheco, em trabalho versado sobre a questão ora em apreço, concluiu que:

    1°) O art. 5°, XXII, da Constituição Federal e o art. 524 do Código Civil garantem o direito de propriedade, com a livre disposição, que não poderá ser tolhida, a não ser em virtude de lei (art. 5°, II, CF). Logo, as declarações de indisponibilidade de bens somente podem ser admitidas quando previstas em lei; 2°) Não sendo previstas em lei, não poderão tais declarações ser consideradas como válidas e eficazes, podendo a nulidade ser argüida pelo interessado ou Ministério Público, e pronunciada ex officio pelo juiz, independentemente de ação direta (art. 214 da Lei 6.015/73); 3°) O poder geral de cautela, assentado no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave de difícil reparação (periculum in mora) e na evidência do direito da parte que seria lesada com a demora de providência (fumus bonis iuris), autoriza medidas provisórias legais, fundadas em lei, com observância do art. 93, IX da CF e do art. 247 da Lei 6.015/73, não justificando jamais a transgressão do disposto no art, 5°, II e XXII, da CF, que ocorre com a declaração de indisponibilidade sem base legal, seja qual for o declarante.” (in Questões de Direito Imobiliário, Renovar, 1984, pág. 402/403).

    Posição contrária adota Humberto Theodoro Júnior que, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, sustenta a possibilidade de cautelar inominada proibitiva da disposição do bem:

    “Outra medida atípica compreendida no âmbito do poder geral de cautela é a "proibição de dispor". Trata-se de medida menor do que o seqüestro e do que o arresto, porque não exige a perda da posse da coisa, dispensando o depósito. Na Lei de Falência há previsão expressa de sua admissibilidade (art. 12, § 4°). Mas sua aplicação pode muito bem dar-se, também, no âmbito da insolvência civil, enquanto se processa a fase declaratória da execução concursal, quando ainda não é possível a arrecadação de bens. Se a proibição de dispor referir-se a imóveis, é de toda conveniência sua inscrição no Registro Imobiliário, para a competente publicidade frente a terceiros... O negócio feito, com violação à proibição de dispor não é nulo, mas se apresenta ineficaz, isto é, vale entre os participantes do negócio, mas não é oponível ao promovente da medida cautelar.” (vol. 5°, Forense, 1978, pág. 92/93).

    O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 193-0-SP, por maioria de votos, já se posicionou sobre o tema em apreço no sentido de que:

    “1. Não é dado ao juiz corregional, no exercício de sua função administrativa, determinar cancelamento de averbações deferidas, bem ou mal, sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. 2. Decisão jurisdicional somente pode ser desconstituída pelas vias próprias, sob pena de vulnerar-se o devido processo legal” (in JSTJ e TRF-LEX, 41/58-64).

    Essa hipótese versava sobre recurso em mandado de segurança denegado pelo E. 3ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça deste Estado, impetrado contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que, lastreada no art. 214 da Lei 6.015/73, determinou o cancelamento de averbações relativas à indisponibilidade de bens efetuadas em cumprimento de mandado judicial.

    O Ministro Sálvio de Figueiredo, em seu voto vencedor, acentuou que:

    “É certo que, à primeira vista tudo está a indicar que a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível não se afeiçoou ao bom direito, haja vista que não deveria aquele r. Juízo, através de cautelar inominada, ter determinado a indisponibilidade dos bens, com a respectiva averbação no álbum imobiliário. É de convir-se, contudo, que se assim agiu, bem ou mal, somente por meio das vias jurisdicionais próprias é que tal decisão poderia ser impugnada, contrariada e reformada. Com efeito, não obstante o MM. Juiz da Vara dos Registros Públicos estivesse no exercício da sua atividade corregional, podendo determinar medidas com lastro no art. 214 da Lei 6.015/73, vê-se que as averbações, bem ou mal, repita-se, tinham sido determinadas e realizadas sob o império de uma decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Em síntese, tenho que autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas.”

    Acompanharam-no os Ministros Bueno de Souza e Athos Carneiro, aquele acrescentando que:

    “...a falta de averbação ou de registro de uma tal decisão praticamente a nulifica, porquanto quem quer que adquira o imóvel porventura afetado por esta cláusula, adquiri-lo-á de boa-fé. Assim a providência cautelar obtida redundará praticamente inócua. O fato trazido pelo D. Juiz de Registros (de que o art. 167 da Lei de Registros Públicos não prevê este ato), mesmo esta razão de decidir não aconselha se sobreponha ele, Juiz de Registro, em ato de administração pública, à decisão jurisdicional que (bem ou mal, disse-o de início) deferiu a cautelar.”

    Em outra oportunidade, essa mesma Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 38.615-2-SP, agora por votação unânime, firmou o entendimento de que:

    “o averbamento no Registro Imobiliário é conseqüente necessário da medida cautelatória de decretação de indisponibilidade de bens, se imóveis.” (in JSTJ e TRF-LEX 63/296-301).

    Merece, nesse aspecto, ser lembrado parecer do culto MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo Cintra Torres de Carvalho lançado nos autos do Proc. 89.914/90, que antecedeu, frise-se, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça acima mencionados:

    “Não vejo como, na órbita administrativa, invadir-se o mérito de uma decisão jurisdicional. A determinação judicial está garantida pela Constituição Federal (art. 5°, XXXV) e pela Lei (arts. 798 e 799 já citados); não padece de vícios em si tão gritantes que possam recomendar maior cautela, e deve ser cumprida.

    “Dir-se-á que tal determinação ofende o direito de propriedade, que o domínio deve produzir seus efeitos (entre os quais o direito de dispor do bem) enquanto não anulado; mas, veja-se bem, são argumentos que envolvem o mérito da decisão e não pode a autoridade administrativa censurar, ou impedir, o exercício de um Poder do Estado. O mérito, se errada a decisão, deverá ser enfrentado no processo, mediante os recursos cabíveis, pelas partes interessadas; se o Juiz, em seu prudente arbítrio, considerou necessária, momentânea restrição ao direito de propriedade, sua deliberação deve ser, e será, cumprida enquanto subsistente. Não me comove a argumentação (bem expedida, aliás) do MM. Juiz Corregedor Permanente a fls., nem os precedentes jurisprudenciais citados, mesmo quando oriundos do Ge. Conselho Superior da Magistratura: a averbação (não o registro) de decisões judiciais é prevista no art. 167, II, nº 12 e no art. 246 da Lei 6.015/73; há precedentes desta Corregedoria Geral permitindo anotações assemelhadas à ora pretendida (Procs. CG 30/90, 69/89 e 129/88 determinando-se a averbação de informação sobre defeito na cadeia dominical) e mesmo, em caso análogo, do mesmo Conselho Superior da Magistratura (AC 284.813 Guaruçá – Rel. Des. Andrade Junqueira, in Registro de Imóveis, por Narciso Orlandi Neto, Saraiva, S. Paulo, 1982, p. 258) onde se lê:

    “Tão cristalinas disposições não dão fundamento algum à recusa judicial escorada em Juízo de desnecessidade das providências pleiteadas. É bastante evidente que estas constituem meios diretos e eficazes de publicidade necessária á tutela de interesses de terceiros. A circunstância de o processo de impugnação ao roteamento abarcar as mesmas controvérsias, veiculadas na ação e no recurso, figurando garantia suplementar e eventual de conhecimento, jamais poderia eliminar o acesso àquelas fontes próprias de publicidade, que são o registro e a averbação perseguidos.

    "Não há como descumprir uma decisão judicial, e não pode a autoridade administrativa, por razões de aparente técnica, tornar-se censora das determinações feitas. Tal interpretação, que vem colocando a técnica do Registro Imobiliário acima até do poder jurisdicional, não deve continuar, neste caso, por simples e autorizada analogia, poderão outras autoridades administrativas igualmente descumprir outras decisões sob argumento de estarem fazendo o que a lei lhes autoriza..."(in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, 1990, RT, pg. 196-197).

    Como se vê, essa matéria há muito vem reclamando, portanto, solução que atenda e concilie ambas as posições, de sorte que, de um lado, não se deixe de cumprir as ordens judiciais proferidas em feitos jurisdicionalizados e, ao mesmo tempo, não sejam contrariados os fundamentados precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    Efetivamente, distinguir os mandados judiciais que traduzam uma ordem, dos outros que tenham por objeto a transmissão ou a oneração de direitos reais imobiliários, é tarefa que precisa ser realizada o quanto antes.

    Tomando especialmente os mandados de indisponibilidade, que não contem com previsão legal específica para ingressarem no registro imobiliário, mas que sejam oriundos de um provimento jurisdicional de natureza cautelar, que exija seu cumprimento pelo oficial de registro de imóveis, tem-se que a questão mereça especial atenção.

    De um lado, é verdade, se forem essas ordens averbadas na matrícula, ocorrerão pelo menos duas graves distorções.

    A primeira delas está relacionada com os efeitos erga omnes produzidos pela averbação de indisponibilidade, que atingirão mesmo quem não seja parte no feito de onde a ordem partiu. Todavia, mais sério ainda, sem dúvida, será o potencial prejuízo a que ficarão sujeitos aqueles que sejam detentores de títulos contraditórios, porque, com a averbação de indisponibilidade, não terão como assegurar o seu direito de prioridade, para o caso de eventual levantamento da medida cautelar, ficando lançados à própria sorte.

    Mas, as ordens de indisponibilidade podem ser cumpridas no registro imobiliário sem riscos para o sistema.

    Cumpre que a prenotação dos mandados judiciais de indisponibilidade, uma vez lançados no protocolo, tenham seu prazo prorrogado, até que haja ordem em contrário.

    Quando se tratar de mandado que objetive determinar a indisponibilidade de certo bem imóvel, deve ser ele recepcionados no Livro Um – Protocolo e, depois, arquivado em pasta própria.

    Assim uma vez prenotado, impedirá o ingresso no registro imobiliário de qualquer outro título que pretenda alienar ou onerar o bem imóvel atingido pela medida cautelar, até que haja solução da pendência judicial.

    Eventuais títulos prenotados depois do mandado permanecerão no protocolo, com a prenotação igualmente prorrogada, aguardando o deslinde daquela questão, para que possam ser qualificados pelo registrador.

    Se a ordem, de outro lado, for dirigida especificamente para que não seja realizado o registro de um determinado título, mesmo que este já esteja tramitando quando da prenotação do mandado, seu registro ficará sustado, prorrogada a sua prenotação, até ulterior deslinde da questão.

    De outro lado, no entanto, se a ordem for genérica, não poderá atingir os títulos que já estejam tramitando e já tenham a sua prioridade assegurada, mas impedirão o registro de outros títulos que sejam prenotados em seguida ao mandado, pelos mesmos motivos.

    Essas ocorrências deverão ser anotadas na coluna das observações do Livro Um, do Protocolo, e serão controladas pelo mesmo sistema utilizado para a verificação da existência e tramitação conjunta de títulos contraditórios.

    Outros mandados ou comunicações administrativas de indisponibilidade, que contem com previsão legal específica, serão registrados no Livro de Registro das Indisponibilidades, como deverá passar a ser designado o livro previsto na alínea “h”, do item 6, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que não haja bens que devam ser tornados indisponíveis no registro imobiliário da Comarca. Ainda nestes casos, quando houver bens, as respectivas ordens ou comunicações administrativas serão averbadas no Livro 2.

    Este Livro de Registro das Indisponibilidades poderá ser escriturado por meio de fichas, desde que observado o contido no item 94. A 95., do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Em sendo depois convertida a medida cautelar em provimento jurisdicional definitivo, que eventualmente exija registro, e para o qual haja previsão legal, se necessário for aproveitar-se-á a prenotação do mandado de indisponibilidade.

    Com essas providências, estarão assegurados todos os direitos de terceiros interessados, que, com a prorrogação da prenotação daqueles referidos mandados de indisponibilidade até que sobrevenham ordens em contrário, poderão prenotar seus respectivos títulos, que também ficarão aguardando, pela ordem do protocolo, o momento próprio para que sejam qualificados e registrados, caso seja revogada a ordem de indisponibilidade.

    Assim, com a adoção dessas medidas, que determinem a indisponibilidade sem previsão legal específica, far-se-á o controle das ordens de indisponibilidade pelo protocolo e pelo sistema de verificação da existência da tramitação conjunta de títulos contraditórios.

    Tem-se que desse modo estará preservada a pureza do sistema registrário; ao mesmo tempo, não serão lançados, nas matrículas, mandados de indisponibilidade que não contenham previsão legal, que poderiam causar prejuízos para terceiros, que não fossem parte no feito de onde partiu a ordem, ou sujeitar outros que detivessem títulos contraditórios a potencial lesão do seu direito de prioridade.

    Finalmente, anota-se que as medidas preconizadas nesta oportunidade não terão aplicação para o Protesto Contra Alienação de Bens, que além de não ser destinado a uma inscrição provisória, mas ao contrário, é tendente à perpetuidade, não pretende a medida obstar quaisquer alienação ou oneração, mas apenas dar publicidade sobre o deferimento dessa medida cautelar nominada. Todavia, como previsto na lei própria, a publicidade, nesses casos, não é dada no registro imobiliário, mas por meio da publicação de editais.

    Passa-se assim a sistematizar o que deste parecer decorre, para que possa ser sintetizada a proposta como segue:

    a) os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no livro protocolo e, em seguida, arquivados em classificador;

    b) A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida;

    c) Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta da alínea “b” supra;

    d) Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro Um- Protocolo;

    e) Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade; mas a prenotação do mandado de indisponibilidade, que será prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que poderão, no entanto, aguardar no protocolo o seu direito de prioridade ao registro;

    No caso dos autos a certidão da matrícula imobiliária (f. 165/166) revela, nesse aspecto, que o imóvel, pertencente aos requerentes da medida cautelar, Antonio lzzo e sua mulher Vanda Relva lzzo, foi por eles comprometido a venda a Rubens Piro e sua mulher Roseli Cedran Piro, requeridos no processo cautelar.

    A decisão concessiva da cautelar inominada (f. 41) veda a alienação ou a oneração pelos compromissários adquirentes, ocupantes do polo passivo da relação processual cautelar, do imóvel localizado na Rua Germano Fher, nº 1.645, na cidade de São Carlos, não, porém, que eles adquiram tal bem.

    Não se antevê, assim, qualquer antinomia entre os referidos títulos judiciais recepcionados no registro imobiliário. Importante deixar assentado que a ordem de indisponibilidade não pode ser confundida com o bloqueio da matrícula, que impediria qualquer registro. A ordem aqui tratada só impede a alienação, não a aquisição.

    Assim, a proposta é no sentido de que o recurso seja provido, mas para o fim de que o mandado que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade seja mantido no protocolo, com sua prenotação prorrogada até que solucionada a pendência judicial ou ordem em contrário. Isso impedirá o ingresso de quaisquer títulos de alienação, mas não obstará a prenotação desses mesmos títulos, que, oportunamente, serão aproveitados ou devolvidos, conforme seja o caso.

    De outro lado, embora não seja o tema deste feito, o outro título, que diz respeito à aquisição definitiva pelos titulares do direito do compromisso registrado, não deverá sofrer qualquer restrição para que seja recepcionado, em razão da ordem judicial de indisponibilidade, para a, qualificação do oficial registrador e eventual registro.

    Finalmente, tendo em vista o caráter da matéria aqui tratada, cumpre apresentar minuta de provimento para alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos pontos que se fazem necessários. Aprovado este, alvitra-se ainda que cópias deste parecer, da Decisão que vier a ser proferida e do provimento, sejam encaminhados ao DEGE 1.1, para as providências necessárias.

    É o parecer que, respeitosamente, oferecemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

    Sub censura.

    São Paulo, 23 de Abril de 1999. 

    Antonio Carlos Morais Puci, Francisco Antonio Bianco Neto, Luiz Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Marcelo Martins Berthe, Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral.

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