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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 74.187/85
    Julgamento: 12/08/1985 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Celso José Pimentel
    Legislação: Arts. 225 e 239 da Lei nº 6.015/73; entre outros.

    Ementa:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Recomendações aos Cartórios de Registro de Imóveis para remessa de cópia de títulos apresentados com descumprimento da Lei de Registros Públicos ou das Normas de Serviço.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 74.187/85

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Recomendações aos Cartórios de Registro de Imóveis para remessa de cópia de títulos apresentados com descumprimento da Lei de Registros Públicos ou das Normas de Serviço.

    Exmo Sr. Corregedor:

    1. A Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, com o intuito nítido de buscar o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos Cartórios, expõe a V. Exa. três dificuldades que têm sido notadas pelos Oficiais de Cartórios de Registro de Imóveis:

    I - Descumprimento do disposto no item 58, do Capítulo IV, das Normas de Serviço (autenticação e identificação da assinatura do Juiz nos documentos destinados ao foro extrajudicial), por parte dos Ofícios de Justiça;

    II - Descumprimento ou atendimento incompleto, também por parte das serventias judiciais, dos arts. 176, § 1º, III (requisitos para registro), 225 (caracterização do imóvel) e 239 (formalidades para registro de penhora, arrestos e seqüestros), da Lei de Registros Públicos, de nº 6.015/73;

    III - Inobservância, por alguns Magistrados, do disposto no art. 221, IV, da Lei 6.015/73, que ordena expedição de ofício, ao invés de mandado, aos Cartórios de Registro de Imóveis.

    2. Ponderando que as falhas apontadas conduzem a seguidas devoluções de títulos apresentados a registro, propõe a expedição de comunicados, alertando Magistrados e cartorários.

    3. Os fatos contidos nas representações expressam a realidade que se tem apurado nas correições realizadas na Capital e no Interior. Há mesmo generalizado descumprimento, por cartorários, das disposições da Lei de Registros e das Normas de Serviço, como o atestam, aliás, diversos feitos pendentes neste órgão.

    4. Nem por isso, todavia, seria caso de recomendar aos Servidores, e muito menos a Magistrados, que cumpram a lei e as normas de serviço. Se há lei e normas, seu cumprimento é imperioso e independe de recomendação, que se afiguraria no mínimo supérflua. Esse descumprimento, por outro lado, sugere a adoção de medidas disciplinares ou de interposição do recurso adequado. Daí por que, em outras oportunidades, mais de um parecer foi oferecido a V. Exa., opinando contra a proposta de recomendação de cumprimentos de regras em vigor.

    5. Contrário à pretensão, todavia, o parecer é pela, publicação integral do texto das duas representações, com o fito de minorar a ocorrência dos problemas aqui referidos. E pela recomendação - esta sim - aos Srs. Oficiais de Registros Públicos e Escrivães de Tabelionatos de Notas e Protestos, no sentido de que remetam à Corregedoria Geral cópia de títulos expedidos pelas serventias judiciais que ostentem irregularidades como as enfocadas nestes autos. Para esse fim, junto com a publicação já sugerida, proponho a deste parecer, se aprovado.

    À consideração de V. Exa.

    São Paulo, 12 de agosto de 1985.

    Celso José Pimentel, Juiz de Direito Corregedor.

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