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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 263/84
    Julgamento: 08/04/1985 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (10º SRI)
    Relator: Renato Gomes Corrêa
    Legislação:

    Ementa:

    CUSTAS E EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Registro de Penhora - Base de cálculo para cobrança: valor da execução.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 263/84

    CUSTAS E EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Registro de Penhora - Base de cálculo para cobrança: valor da execução.

    Exmo Sr. Corregedor:

    Trata-se de recurso interposto por Alvize Ozzetti, contra decisão do MM. Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que indeferiu pretensão de restituição de emolumentos, alegadamente cobrados em excesso pela serventuária do 10º Cartório de Registro de Imóveis.

    Em seu pedido inicial afirmou que, apresentando naquela serventia mandado de registro de penhora, os emolumentos cobrados pelo ato praticado tiveram como base de cálculo o valor da execução e não o valor dos imóveis penhorados. Sobreveio a decisão guerreada, recebendo o pedido como reclamação e sustentando que o critério prevalecente no caso do Registro de Imóveis é de serem calculados os emolumentos com base no valor econômico do negócio jurídico. Pondera, ainda, que o imóvel penhorado, normalmente, é de valor muito superior àquele que visa a garantir. A decisão, dotada de caráter normativo, fixou que a base de cálculo para o registro de penhoras, arrestos e seqüestros é o valor da execução ou crédito, que deve ser dividido pelo número de imóveis, caso sejam dois ou mais os atingidos pela constrição.

    No recurso, sustenta o interessado que o valor original da execução era de Cr$ 178.056.372,37 e não, como entendeu a Oficial, de Cr$ 269.082.628,37. Asseverando que a diferença entre tais valores refere-se a despesas com editais, custas processuais e emolumentos, que não são créditos do reclamante, mas sim créditos de terceiros, acrescenta tratar-se de uma única execução. Ademais, alinhava argumentos contra o critério para cobrança de emolumentos estabelecido na decisão; entende que a base de cálculo deve ser o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado.

    É o relatório. Opino.

    De início, cabe observar que o valor da execução, ao contrário do que pretende o recorrente, está expresso no mandado de penhora de fls.: “...destinando-se a penhora a garantir a execução que se processa nos autos em epígrafe, no valor de Cr$ 269.082.628,37...”. Despiciendo o argumento de que é executado valor referente ao principal e que as demais verbas pertencem a terceiros, o que, além de não refletir a realidade processual, omite diferença que, sem dúvida, há de se referir à repotenciação do principal.

    No tocante à eventual divisão de emolumentos devidos em razão de múltiplos registros de penhoras realizadas na mesma execução, não merece, também, acolhimento a pretensão do interessado. Do que se observa dos documentos de fls., as demais penhoras realizadas eram relativas à execução dos valores de Cr$ 136.087.875, e de Cr$ 179.172.628,37, tanto que os bens objeto da constrição foram adjudicados ao recorrente. Importa que a execução, que ora se processa, embora nos mesmos autos, tem o valor mencionado.

    Finalmente, observa-se que foi firmada por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, em data de 2 de abril último, ao aprovar parecer proferido nos autos do Proc. C.G. 72.109/84, orientação no sentido de que se aplicam para o registro de penhoras, arrestos e seqüestros os critérios estabelecidos para o registro de hipotecas, servindo como base de cálculo o valor da execução, inclusive para o registro de reforço de penhora. Aludido parecer foi publicado no Diário Oficial de 8.4.85, dado seu caráter normativo, anotando-se que, de longa data, estão estabelecidos os critérios relativos ao registro de hipoteca. Aliás, essa situação já foi assinalada em parecer exarado no Proc. C.G. 120/81: “Com efeito, inúmeras decisões desta E. Corregedoria Geral da Justiça concluíram, em situações análogas que as custas e emolumentos do Registro Imobiliário devem ser calculadas com base no valor do imóvel declarado no contrato” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Ed. RT, 1982, pp. 46-47).

    Do exposto, conclui-se ter sido bem apreciada a questão pela r. decisão recorrida, que merece ser confirmada, e por tais fundamentos proponho o improvimento do recurso.

    À elevada consideração de V. Exa.

    São Paulo, 08 de abril de 1985.

    Renato Gomes Corrêa, Juiz de Direito Corregedor.

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