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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 218/83
    Julgamento: 16/12/1983 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Hélio Lobo Júnior
    Legislação: Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    CANCELAMENTO – Registro de Imóveis – Confisco de bens - Requerimento com base em ofício emanado da autoridade administrativa com petente - Viabilidade, sobretudo porque o próprio registro do ato confiscatório foi efetuado pela mesma forma - Medida excepcional e de natureza meramente cautelar, originada de Atos Institucionais - Equiparação do título assim exibido à verdadeira ordem judicial - Recurso provido, para afastar o indeferimento.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 218/83

    CANCELAMENTO – Registro de Imóveis – Confisco de bens - Requerimento com base em ofício emanado da autoridade administrativa com petente - Viabilidade, sobretudo porque o próprio registro do ato confiscatório foi efetuado pela mesma forma - Medida excepcional e de natureza meramente cautelar, originada de Atos Institucionais - Equiparação do título assim exibido à verdadeira ordem judicial - Recurso provido, para afastar o indeferimento.

    Exmo. Sr. Corregedor.

    Trata-se de recurso interposto por Lumaver S.A. Empreendimentos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara de Registros Públicos, que não permitiu o cancelamento do confisco de bens pertencentes à referida empresa, com o conseqüente restabelecimento da situação anterior, por entender necessária a apresentação de novo título, entre os elencados na Lei 6.015/73, notadamente porque estaria a interessada “comprando” os bens confiscados.

    Nas razões, salienta a recorrente que natureza do confisco contemplado pelo Dec. 82.833, de 13.12.78, é meramente cautelar, “assecuratório do pagamento do passivo exigível daquela empresa”, tendo, sem dúvida, o mesmo caráter do arresto no processo civil, cessando, destarte, em face do pagamento.

    Cita, também, a recorrente, voto do Ministro Décio Miranda, do STF, bem como parecer do jurista Pontes de Miranda, ambos no mesmo sentido.

    Pede, por fim, seja reformada a decisão proferida na consulta, para que seja autorizado o Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis a restabelecer, com base no ofício do BNDES, na matrícula nº 32.930, a titularidade do domínio do imóvel, em nome da LUMAVER S/A Empreendimentos.

    É o relatório sucinto.

    Passo a opinar.

    Conforme já salientado nas razões de recurso e se depreende do art. 3º, § 4º, do Dec. 82.833, de 13.12.78, o referido confisco de bens “tem por fim assegurar o pagamento do passivo exigível da S.A. Fiação e Tecelagem Lutfalla, com sede na Capital do Estado de São Paulo, existente na data da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou a liquidação da empresa”.

    Trata-se, portanto, de medida assecuratória, e o voto do Ministro Décio Miranda, do STF, trazido à colação com as razões do recurso, apóia essa conclusão. Assevera que “o verbo assegurar bem denota o caráter meramente cautelar da medida” (fls.).

    No mesmo sentido a lição do festejado jurista Pontes de Miranda, exarada no parecer cuja cópia foi juntada aos autos (fls.).

    Ora, assim sendo, esse seqüestro administrativo de bens pode ser comparado ao seu similar previsto na legislação processual, pelo menos para fins de ingresso no Registro de Imóveis.

    Nesse último caso, o título hábil seria o mandado judicial, quer para o registro, quer para seu cancelamento.

    Em se tratando de procedimento administrativo, inegável que o registro e a averbação de seu cancelamento também serão feitos por intermédio de ordens emanadas da autoridade competente, no caso o BNDES, a quem foi atribuída a execução das medidas (art. 5º, Dec. 82.833 de 13 .12.78).

    Não se pode pretender, como pareceu ao Oficial do Cartório Imobiliário, a necessidade de qualquer dos instrumentos elencados no art. 167, I da Lei 6.015/73.

    Em primeiro lugar, como salienta a recorrente, sem qualquer contrariedade do Sr. Oficial, o registro do ato de confisco se deu mediante a apresentação de mero ofício do BNDES.

    Depois, não se pode olvidar que se trata de matéria prevista em legislação excepcional, originada de Atos Institucionais, e certamente escape ao sistema da atual Lei de Registros Públicos.

    A medida assecuratória teve como supedâneo procedimento administrativo sui generis e especialíssimo, sendo curial, portanto, que os títulos dele oriundos, para fins de registro e cancelamento do confisco, não haveriam. de enquadrar-se, necessária e tecnicamente, entre os previstos no art. 221 da Lei 6.015/73.

    A exigência do Oficial se justificaria caso os bens tivessem passado ao domínio da União ou BNDES, o que, entretanto, não ocorreu.

    Permaneceram confiscados até quando interessavam como garantia do débito. Se foram liberados pela Autoridade Administrativa, com a consequente autorização para o levantamento da medida constritiva, é porque a autoridade competente, a seu exclusivo critério e por razões que descabe considerar, entendeu desnecessária a sua manutenção.

    Dessa forma, poder-se-ia equiparar o ofício do BNDES, ratificado por todas as outras manifestações posteriores, a uma verdadeira ordem judicial de levantamento de seqüestro, motivo pelo qual deve ser aceito como título hábil para o ingresso no Cartório Imobiliário.

    Opino, pois, seja provido o recurso da LUMAVER S/A Empreendimentos.

    É o parecer, sub censura.

    São Paulo, 16 de dezembro de 1983.

    Hélio Lobo Júnior.

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