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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 715/95
    Julgamento: 30/03/1995 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Pereira Barreto
    Relator: Márcio Martins Bonilha Filho
    Legislação: Art. 69 do Decreto-lei nº 167/67 e arts. 615, II, 619 e 698 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Arresto - Anulação - Imóvel gravado com cédulas rurais hipotecárias - Compatibilidade do art. 69 do Dec.-lei 167/67 com os arts. 615, II, 619 e 698 do CPC - Natureza judicial do título, ademais, que não implica na exclusão da qualificação ou dispensa da observância dos princípios registrários - Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 715/95

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Arresto - Anulação - Imóvel gravado com cédulas rurais hipotecárias - Compatibilidade do art. 69 do Dec.-lei 167/67 com os arts. 615, II, 619 e 698 do CPC - Natureza judicial do título, ademais, que não implica na exclusão da qualificação ou dispensa da observância dos princípios registrários - Recurso não provido.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

    Paulo José das Neves recorre da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto, que, acolhendo representação deduzida pelo Oficial, determinou a anulação do registro de arresto, sob o nº 27, referente ao imóvel objeto da matrícula 14, tendo em vista que aludido imóvel já estava gravado com três inscrições de cédulas rurais hipotecárias, em favor do Banco do Brasil S/A.

    O recorrente, na condição de beneficiário no registro de arresto, insurge-se contra o cancelamento, argumentando que referida inscrição já estaria consumada, na tábula predial.

    Sustenta, ainda, que, diante da natureza do mandado judicial, o registro do arresto não pode ser questionado.

    Por fim, argumenta acerca da ilegitimidade do Oficial registrador em promover o pedido de cancelamento do registro, assinalando que tal iniciativa seria privativa do credor hipotecário.

    É o relatório. Opino.

    Cuida-se de recurso interposto por Paulo José das Neves, que se insurge contra a r. decisão de fls. 31/33, que julgou procedente representação formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto, rotulada de pedido de anulação, versando a matéria sobre o cancelamento de registro de arresto, sob nº 27, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 14 pela precedente inscrição de cédulas rurais hipotecárias.

    Na espécie, constatada a irregularidade registrária, referente à inscrição do mandado de arresto, levado a

    registro, quando já pendiam três cédulas rurais hipotecárias previamente registradas na matrícula do imóvel rural matriculado na Serventia Predial, sob nº 14, sobreveio pronta manifestação articulada pelo registrador, objetivando o cancelamento do registro de arresto.

    É certo que referido registro não deveria ter sido objeto de acesso ao cadastro predial. No entanto, a matéria, à luz do princípio da legalidade, rende ensejo ao reexame, na forma em que deduzida pelo serventuário.

    Bem por isso, incide, na hipótese vertente, a possibilidade da revisão do ato praticado, no âmbito da aferição da legalidade do ato administrativo.

    Na esfera do direito predial, cabe a advocação da regra do art. 214, da Lei 6.015/73, concluindo-se, destarte, pela acertada e legítima iniciativa do Oficial em requerer o cancelamento do registro (R. 27), pela apontada irregularidade, porquanto configurada a violação de princípios registrários, a merecer a pronta definição judicial.

    No caso em exame, registrou-se na matrícula 14, referente a um imóvel rural, mandado de arresto, quando já incidiam três inscrições de cédula rural hipotecária.

    Conforme bem evidenciado na r. decisão atacada, há clara previsão legal, contemplando a impossibilidade de se penhorar, arrestar ou seqüestrar bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de prédio rural (Dec.lei 167/67, art. 69).

    Acresça-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o disposto no art. 69, do referido Decreto-lei, que criou a impenhorabilidade de bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural, e os arts. 615, II, 619 e 698 do CPC.

    Na realidade, o art. 69 do Dec.-lei 167, de 14.02.1967, coaduna-se com o disposto no art. 648, do CPC: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Os arts. 615, II, 619. e 698, todos do Código de Processo Civil, têm a sua razão de ser para as hipotecas comuns, não para as cedulares, quer rurais quer industriais.

    Tem plena aplicação ao caso a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo de Execução, EUD, 2a ed.,

    1975, p. 199: “Caso de impenhorabilidade de larga aplicação prática é a dos bens vinculados às cédulas de crédito rural, enquanto não resgatado o financiamento”.

    Não tendo sido derrogado o art. 69, do Dec.-lei 167/67 pelo Código de Processo Civil, pois não há declaração expressa nesse sentido, tampouco existe incompatibilidade ou regulamentação exclusiva sobre a matéria do citado artigo, forçoso é convir que o cancelamento do registro 27 da matrícula 14 era providência de rigor.

    De outra parte, a natureza judicial do título não implica na exclusão da qualificação ou dispensa da observância dos princípios registrários. Até mesmo quando de mandado se trata (Ap. Civ. 993-0, em 11.05.1982, Rel. Des. Affonso André - apud Narciso Orlandi, Registro de Imóveis, Saraiva, 1984, verbete 145).

    Nesse sentido, já ficou assentado que não há distinção na lei entre títulos judiciais e extrajudiciais para fins de exame pelo Oficial do Registro de Imóveis. Ambos devem ser objeto de qualificação (Ap. Civ. 980-0, em 28.12.1981).

    Longe, portanto, de constituir desrespeito ao título judicial, sua qualificação é dever que a lei impõe ao registrador, no exercício de suas funções.

    Em suma, de tudo se infere que foi acertada a solução judicial recorrida, com clara preservação dos princípios registrários.

    Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar

    provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

    Sub censura.

    São Paulo, 30 de março de 1995.

    Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria

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