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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 1.084/95
    Julgamento: 05/06/1995 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Barueri
    Relator: Márcio Martins Bonilha Filho
    Legislação: Arts. 246 e 167, II, nº 5, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de mandado de indisponibilidade - Interposição de recurso pelo representante - Possibilidade - Representação que não cuida de matéria disciplinar.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 1.084/95

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de mandado de indisponibilidade - Interposição de recurso pelo representante - Possibilidade - Representação que não cuida de matéria disciplinar.

    Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de recurso interposto por Marco Antonio Cais, que se insurge contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri, que determinou o arquivamento da representação formulada contra o Oficial Geraldo Lupo, versando a matéria sobre averbação da indisponibilidade do bem imóvel situado no Jardim Alphaville 6, Alameda dos Girassóis, 602, em Barueri.

    Recorre o representante, buscando a reforma do decisório.

    É o relatório. Opino.

    O recorrente apresentou Carta Precatória, contendo mandado judicial extraído dos autos do Proc. 1.104/94 da 2a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, onde se processou medida cautelar inominada, objetivando a averbação de indisponibilidade de bem imóvel, recusando-se, no entanto, o Oficial Predial a procedê-la, sob o fundamento de que o ato não é previsto como ingressável no Registro Imobiliário.

    De início, frise-se que o recorrente dispõe de legitimidade na interposição do reclamo, não incidindo, na espécie vertente, a aplicação da Súmula 3, desta Egrégia Corregedoria Geral.da Justiça, do seguinte teor: “não se conhece de recurso interposto pelo autor de representação que provocou a instauração de procedimento administrativo contra servidor ali absolvido, por falta de legitimação”. Assim é, porque a representação não cuida de matéria de caráter disciplinar.

    Destarte, a natureza da questão posta em controvérsia, de cunho técnico administrativo, confere ao representante a legitimidade para recorrer, o que conduz ao conhecimento do presente recurso voluntário.

    Ainda que assim não fosse, apenas para argumentar, nada impediria que V. Exa. reexaminasse o caso com base no poder hierárquico superior (art. 78, III, da Res. 2/76).

    Quanto ao mérito, a decisão recorrida, salvo melhor juízo de V. Exa., apreciou a espécie na conformidade dos princípios e da pacífica orientação administrativa sobre a questão.

    Efetivamente, a Lei dos Registros Públicos não inclui a averbação de mandado de indisponibilidade, na forma em que expedido, entre os atos admissíveis de ingresso no registro imobiliário, nem mesmo sob a forma de averbação, com lastro na genérica previsão dos seus arts. 246 e 167, II, nº 5 (Lei 6.015/73).

    Na hipótese versada nos autos, o mandado judicial expedido pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto determina que a Serventia predial se abstenha de proceder provisoriamente qualquer ato de transcrição na matrícula 54.533, tendente a alienar o imóvel, cujo acesso ao fólio real foi negado por falta de amparo legal.

    Incensurável a recusa do título, escorada em princípios imobiliários, que regem a matéria registrária.

    O cadastro predial não admite anotação dotada de “provisoriedade”, sem embasamento legal necessário, sob pena de aparentar um quadro instável e inseguro, o que não se concebe.

    Inviável, de outra parte, que se averbe a indisponibilidade, na modalidade entrevista pelo recorrente.

    A forma em que concebida a indisponibilidade não conta com previsão legal.

    Bem por isso, a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura é uniforme no sentido da irregistrabilidade (Apel. Cível 13.978-0/2), ressalvando-se que a Lei de Registros Públicos, ao admitir o averbamento da indisponibilidade de bens, limitou-o na forma prevista em lei (art. 247 da Lei 6.015/73), o que não sucede no caso dos autos.

    A vedação do exercício de uma das faculdades inerentes ao domínio encontra óbice na própria sistemática do direito registrário brasileiro. Assim, enquanto não cancelado, o registro predial “produz todos os seus efeitos legais” (art. 252 da Lei 6.015/73), um deles o exercício do jus disponendi (CC, art. 859). Bem por isso, averbamento como o ora se pretende “reclama previsão legal da indisponibilidade, afeiçoando-se àquelas hipóteses exclusivas em que a própria lei admite, por autonomia de vontades (clausulação) ou heteronomia (Lei 6.024/74), o entrave em pauta (cf. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, ed. 1982, p. 179)” (sentença proferida pelo Magistrado Ricardo H. Marques Dip, nos autos do Proc. 200/88, da 1a Vara de Registros Públicos).

    As medidas cautelares suscetíveis de registro “caracterizam-se pela não proibição de oneração ou alienação posterior do bem. Cada uma delas tem eficácia própria em relação aos credores dos registros posteriores. Em outras palavras, os atos acautelatórios que entram no Registro de Imóveis não retiram do registro a presunção de veracidade a que alude o art. 859 do CC, nem prejudicam a disponibilidade do proprietário, inerente a seu próprio direito. Sua eficácia diz respeito à situação de terceiros adquirentes” (Narciso Orlandi Neto, in Revista de Direito Imobiliário, volume 14, p. 148).

    Cumpre assinalar que, quando a Lei de Registros Públicos quis contemplar o ingresso de medidas cautelares em seus assentamentos, previu-as de forma expressa, conforme se verifica no art. 167, I, nº 5 (penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis).

    A matéria tratada nos autos, relativamente à indisponibilidade, aliás, guarda aspectos de similitude com a questão da medida cautelar de protesto contra a alienação de bens, como sustenta o próprio representante. Sucede que ambas não são suscetíveis de acesso ao cadastro imobiliário, sobretudo o presente mandado, à míngua de previsão legal.

    Em relação à medida cautelar de protesto contra a alienação de bens, já ficou assentado que “não tem acesso ao Registro Imobiliário o protesto contra a alienação de bens, simples medida cautelar ou preventiva que não encerra ônus” (Apelações Cíveis 276.495, Socorro, de 08.01.1979, Rel. Andrade Junqueira; 286.908, Nhandeara, de 23.05.1980, Rel. Adriano Marrey; 059-0, São Paulo, de 06.10.1980, Rel. Adriano Marrey; 599-0, Pereira Barreto, de 06.10.1981, Rel. Affonso de André e 265.781, Santos, de 18.11.1977, Rel. Acácio Rebouças).

    Pese embora a decisão trazida à colação pelo recorrente (RT 605/63), não é admissível, data venia, a averbação.

    Não foi por outra razão, aliás, que a Colenda 7a Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - 1a Seção Civil - a respeito do tema, recentemente, proclamou que não é cabível averbação de protesto contra alienação de bens, por não ter, por si só, natureza impeditiva de registros futuros e não se enquadrar na ressalva do art. 246 da Lei Federal 6.015/73 (in RJTJSP 141/259, Rel. Campos Mello, j. em 19.08.1992).

    Por fim, a natureza judicial do título não implica na exclusão da qualificação ou dispensa da observância dos princípios registrários. Até mesmo quando de mandado se trata (Ap. Civ. 993-0, em 11.05.1982, Rel. Des. Affonso André apud Narciso Orlandi, Registro de Imóveis, Saraiva, 1984, verbete 145).

    Nesse sentido, já ficou assentado que “não há distinção na lei entre títulos judiciais e extrajudiciais para fins de exame pelo Oficial do Registro de Imóveis. Ambos podem ser objeto de dúvida” (Ap. Civ. 980-0, em 28.12.1981).

    De nenhum modo se está, com tal conclusão, adentrando exame de contorno de legalidade de diversa natureza, qual seja, o pertinente ao mérito da r. decisão jurisdicional concessiva do provimento cautelar. Dúvida não haveria de que, no tocante a este capítulo, descabida seria qualquer interferência do Juízo administrativo. Mas nenhuma dúvida há, igualmente, sobre a sujeição dos títulos de origem judicial ao controle formal afeto ao registrador e aos princípios e normas da legislação registrária.

    Longe, portanto, de constituir desrespeito ao título judicial, sua qualificação é dever que a lei impõe ao registrador, no exercício de suas funções.

    Em suma, de tudo se infere que foi acertada a solução judicial recorrida, com clara preservação dos princípios registrários.

    Nestes ternos, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de V. Exa., é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

    Sub censura.

    São Paulo, 5 de junho de 1995.

    Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria

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