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    Acórdão TJSP
    Fonte: 1038106-0/0
    Julgamento: 10/04/2008 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 31/12/1969
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo
    Relator: Pedro Baccarat
    Legislação: Arts. 593, II, 659, § 4°, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    Embargos de terceiro. Arresto sobre imóvel. Inexistência de registro da penhora. Escritura pública lavrada dias antes da distribuição da ação de despejo cumulada com cobrança. Adquirentes que receberam o imóvel à vista de certidões negativas recentes dos cartórios imobiliários e dos cartórios distribuidores. Presunção de fraude que, em relação aos bens imóveis, não prescinde do registro da penhora. Má-fé não comprovada. Ação procedente. Recurso provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Câmara – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1.038.106-0/0 – Comarca de SÃO PAULO Processo 136756/02 – 1ª Vara Cível APTE: GERALDO TUVANI E S/M AMASÍLIA MANTOVANI DE MORAES TUVANI APDO: MILTON SERRA DA FONSECA PARTE(S): MARCELO RIBEIRO ARANHA E OUTRO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 36ª Câmara RELATOR: DES. PEDRO BACCARAT REVISOR: DES. PALMA BISSON 3º JUIZ: DES. ROMEU RICUPERO Juiz Presidente: DES. DYRCEU CINTRA Data do julgamento: 10/04/08 DES. PEDRO BACCARAT, Relator EMENTA: Embargos de terceiro. Arresto sobre imóvel. Inexistência de registro da penhora. Escritura pública lavrada dias antes da distribuição da ação de despejo cumulada com cobrança. Adquirentes que receberam o imóvel à vista de certidões negativas recentes dos cartórios imobiliários e dos cartórios distribuidores. Presunção de fraude que, em relação aos bens imóveis, não prescinde do registro da penhora. Má-fé não comprovada. Ação procedente. Recurso provido. VOTO n.° 5.000 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros opostos em face de arresto levado a cabo em processo de execução movido contra aquele de quem os Autores adquiriram o imóvel. Entendeu a magistrada que o imóvel fora adquirido em fraude à execução eis que ao tempo da alienação se achava em curso ação capaz de levar o alienante à insolvência. Anotou que, ao tempo da venda, embora o alienante não tivesse sido ainda citado no processo que alcançaria seu patrimônio, a ação já havia sido distribuída, configurando, por isso, a fraude e conseqüente ineficácia da venda. Imputou aos Autores as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os Autores sustentando que, ao tempo do negócio tomado por ineficaz, o alienante não havia sido ainda citado para a execução. A alienação se deu aos 25 de março de 1998 e a citação do alienante aos 18 de maio de 1998. Sustentam que são terceiros de boa-fé porque ignoravam a existência da demanda embora tenham adotado todas as precauções antes da aquisição do imóvel, exigindo do alienante as certidões relativas ao imóvel e dos distribuidores judiciais (fls. 173) que nada apontaram. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Os Autores adquiriram o prédio por escritura pública lavrada aos 25 de março de 1998, e tudo em face da exibição, pelo alienante, de certidões negativas do imóvel e dos cartórios distribuidores. A certidão do cartório de registro de imóvel nada apontava porque efetivamente a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, cuja execução levaria ao arresto, havia sido distribuída dias antes. As certidões dos cartórios distribuidores tampouco apontavam qualquer ação distribuída contra o alienante, e isto porque foram expedidas nos dias 12 de março de 1998. A ação de despejo já havia sido então distribuída, mas o cartório distribuidor não havia incluído nas anotações relativas ao pólo passivo o nome do alienante, fiador do contrato de locação, retificação que fora feita aos 19 de março, isto é, depois de expedidas as certidões. O alienante não havia sido citado e os Autores foram cautelosos, exigiram certidões relativas ao imóvel e certidões pessoais dos alienantes que, ao tempo em que foram expedidas, de fato 13 dias antes da escritura, nada apontavam. São circunstâncias das quais se extrai a boa-fé dos adquirentes, em especial porque nada há nos autos a indicar tivessem ciência da existência da demanda que levaria o vendedor à insolvência. Trata-se, ademais, de penhora de imóvel, cuja presunção de conhecimento por terceiros está condicionada ao registro, consoante se extrai do parágrafo 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil: "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros". Só o registro da penhora gera presunção absoluta de seu conhecimento e impede ao adquirente a defesa fundada em boa-fé. Inexistente o registro da penhora, presume-se que fora adquirido de boa-fé e esta presunção, ainda que relativa, não encontrou superação na prova, antes insistiu o Réu na presunção de fraude decorrente da existência de demanda distribuída contra o alienante dias antes da alienação. Neste sentido a decisão da 1a Turma do STJ, no Resp 739388-MG, Relator Min. Luiz Fux D.J.10.04.2006, p.144: "Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude "in re ipsa", senão pelo conhecimento "erga omnes" produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa a proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no incisos II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca "ratio legis" que “exsurgiu” com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude à execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Nesse passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que há muito se preconiza nos nossos matizes europeus". A decisão traz notícia de inúmeros precedentes daquela Corte no mesmo sentido: REsp. 701104 PR - PR, Min. José Delgado; REsp 665452 CE, Min. Castro Meira e Resp. 468.718, Min. Eliana Calmon. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com inversão da sucumbência. Pedro Baccarat, Relator (Data de registro: 16.04.2008) Voltar