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    Acórdão TJSC
    Fonte: 2005.028707-8
    Julgamento: 09/09/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 28/09/2009
    Estado: Santa Catarina | Cidade: São José
    Relator: Carlos Adilson Silva
    Legislação: Súmula 375 do STJ.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DOADOS AOS FILHOS FACE ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS GENITORES. DOAÇÃO FEITA 04 (QUATRO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da sistemática processual vigente, os embargos de terceiro, além de amparar os direitos do proprietário, visam proteger aquele que sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato judicial. A sentença que homologou a doação de imóvel feita pela executada em favor de seus filhos, anos antes do ajuizamento da ação, é instrumento hábil a afastar a penhora incidente sobre os bens, por meio de embargos de terceiro, muito embora não se tenha efetivado a respectiva transcrição no Álbum Imobiliário. "Embargos de terceiro destinados à proteção da posse, constituem instrumento hábil para debater a exclusão de bem adquirido por doação não levada a registro público. Precedentes." (STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 278748/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/09/2005) Segundo o enunciado na Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente."

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.028707-8, de SÃO JOSÉ

    Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DOADOS AOS FILHOS FACE ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS GENITORES. DOAÇÃO FEITA 04 (QUATRO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Nos termos da sistemática processual vigente, os embargos de terceiro, além de amparar os direitos do proprietário, visam proteger aquele que sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato judicial.

    A sentença que homologou a doação de imóvel feita pela executada em favor de seus filhos, anos antes do ajuizamento da ação, é instrumento hábil a afastar a penhora incidente sobre os bens, por meio de embargos de terceiro, muito embora não se tenha efetivado a respectiva transcrição no Álbum Imobiliário.

    "Embargos de terceiro destinados à proteção da posse, constituem instrumento hábil para debater a exclusão de bem adquirido por doação não levada a registro público. Precedentes." (STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 278748/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/09/2005)

    Segundo o enunciado na Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente."

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.028707-8, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Comind Participações S/A, e apelado João Gabriel de Rezende Corrêa e outros:

    ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

    I - RELATÓRIO

    João Gabriel de Rezende Corrêa Pimenta, Francisco José de Rezende Corrêa Pimenta e Maria Elisa de Rezende Corrêa Pimenta, ajuizaram embargos de terceiro em face de Comind Participações S/A, objetivando a liberação da constrição feita sobre o imóvel localizado no quinto andar do Edifício Ceisa Center, em Florianópolis, e da parte ideal de 50% da área total do imóvel localizado à Rua Ademar Nunes Pires, 60, Jardim Anchieta, os quais foram adquiridos quando da separação judicial de seus pais, no ano de 1995, antes da efetivação da penhora.

    Para tanto, em apertada síntese, sustentaram que sua genitora, no momento em que foi lavrado o auto de penhora e depósito de fls. 102/105, nos autos da execução nº 064.98.001166-7, verso, na data de 22/10/1999, bem como às fls. 79/96, ressaltou o fato de que os imóveis haviam sido doados aos seus três filhos em 15/03/95, contudo, assim mesmo a constrição judicial foi realizada.

    Concluíram que, como legítimos proprietários e possuidores dos questionados bens, pretendem tornar sem efeito a constrição judicial que pesa sobre os imóveis.

    Os embargos foram recebidos à fl. 32, sendo determinada a suspensão do processo executivo. No mesmo ato, o Magistrado deferiu a gratuidade da Justiça aos embargantes.

    Citada, a embargada ofertou resposta na forma de contestação (fls. 35-40), ocasião em que arguiu, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial face a ausência de documentos válidos para a comprovação da qualidade de proprietários do bem constritado; b) carência da ação, igualmente por ausência de documentos essenciais.

    No mérito, defendeu que os embargantes não realizaram qualquer averbação no registro de imóveis da alegada condição de proprietários do bem penhorado, condição sine qua non para a constrição dos direitos de propriedade de coisa imóvel.

    Asseverou, também, que houve fraude à execução, porquanto a averbação do registro de imóveis foi feita em setembro de 1999, ou seja, quase dois anos após o ingresso da ação de execução.

    Ao final, disse não ser possível sua condenação em qualquer verba de sucumbência, já que o registro público de imóvel não mantinha qualquer referência de domínio no bem penhorado pelos embargantes.

    Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental, e ao final, a rejeição dos embargos.

    Os embargantes apresentaram réplica à contestação da embargada (fls. 44-49), com a juntada de novos documentos (fls. 50-59), dos quais houve manifestação da parte contrária (fls. 62-63).

    Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer acerca do mérito da questão às fls. 82-86, propugnando pela procedência do pedido, salientando não ter vislumbrado a prática de fraude à execução.

    Sobreveio sentença na qual a MMª. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, julgou procedentes os embargos de terceiro, anulando a penhora que recaiu sobre os bens doados aos embargantes, e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 88-94).

    Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação (fls. 100-110, objetivando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro para permitir a penhora dos bens objeto em sede execucional, seja por decretação de fraude à execução ou por força do reconhecimento da doação como adiantamento da legítima, invertendo e majorando, por consequência, os ônus sucumbenciais. Sucessivamente, pugna pela elisão ou repartição da condenação em verbas de sucumbência.

    A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 179) e, apresentadas as contrarrazões (fls. 191-197), os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento, culminando por ser redistribuídos a este Relator designado para atuar como cooperador neste Órgão Fracionário.

    II - VOTO

    O conteúdo da postulação há de ser apreciado, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Comind Participações S/A, contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro que lhe foram opostos por João Gabriel de Rezende Corrêa Pimenta, Francisco José Rezende Corrêa Pimenta e Maria Elisa de Rezende Corrêa Pimenta.

    Extrai-se dos autos que os embargantes receberam em 16/03/95, por meio de doação feita nos autos da ação de separação judicial de seus pais (autos nº 44/94, da 2ª Vara da Família da capital) os imóveis descritos na peça vestibular.

    Os mandados de averbação da sentença aos Cartórios de Registro de Imóveis foram expedidos em 04/08/1998 (fl. 08) e 10/09/1999 (fl. 17), registrando-se em 04/08/1998 (fl. 15 vº) aquele relativo ao imóvel matriculado sob o n. 9.047, do CRI da 1ª Circunscrição Imobiliária.

    A ação de execução relativa ao contrato de locação celebrado entre a apelante e os pais dos apelados, por falta de pagamento dos alugueres relativos à sala comercial 66 do Shopping Itaguaçú, foi ajuizada na data de 08 de abril de 1998 (autos n. 064.98.001166-7).

    Por indicação da exequente/apelante, conforme petição de fls. 41, datada de 28/12/98, foi deferida a penhora sobre os bens objeto dos presentes embargos de terceiro, que restou perfectibilizada na data de 22/10/1999, conforme se infere do auto de penhora de fl. 180, dos autos de execução em apenso.

    O recurso de apelação interposto pela embargada visa a reforma da sentença proferida pela Juíza a quo, sob o argumento de que, ao contrário do entendimento da Magistrada, restou claramente demonstrada a tentativa de fraude à execução.

    Em que pese a insurreição da apelante, não lhe assiste razão no tocante à pretendida manutenção da penhora.

    Com efeito, nos termos da sistemática processual vigente, os embargos de terceiro, além de amparar os direitos do proprietário, visam proteger aquele que sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato judicial.

    Assim dispõe o artigo 1.046 do Código de Processo Civil:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    Nesse passo, verifico que, independente da inexistência do registro, a manifestação da vontade externada pelos pais dos apelados/embargantes foi devidamente homologada (fl. 26), o que, embora não tenha, por si só, o condão de transferir a propriedade, confere direitos possessórios aos filhos beneficiários.

    Essa questão já foi objeto de apreciação, por diversas vezes, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmando jurisprudência no sentido de que o fato de a partilha não ter sido registrada não impede a defesa por meio dos embargos de terceiro, uma vez que, nessa ação, reconhece-se, além dos direitos proprietário, a "ilegitimidade da penhora em razão de posse anterior em favor dos embargantes" (Resp n.º 293.690/PB).

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM. DOAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DONATÁRIO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. FALTA DE REGISTRO DO ATO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1 - Violação a dispositivo constitucional não se submete ao crivo especial.

    2 - Não decidida pelo tribunal de origem a matéria suscitada no recurso, a falta de prequestionamento é evidente (súmulas 282 e 356 do STF).

    3 - A doação de imóvel à filha menor, por ocasião da separação consensual de seus pais, sendo o ato devidamente homologado por sentença passado em julgado, com, inclusive, recolhimento da sisa, configura ato jurídico perfeito e acabado e não mera promessa. A eventual falta do registro imobiliário não exclui o oferecimento dos embargos de terceiro.

    4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para, acolhendo os embargos, manter a recorrente na posse do bem.

    5 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Quarta Turma, Resp n.º 416340/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/03/2004 - grifei).

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. DOAÇÃO DE IMÓVEL 20 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO LEVADA A REGISTRO.

    - Embargos de terceiro destinados à proteção da posse, constituem instrumento hábil para debater a exclusão de bem adquirido por doação não levada a registro público. Precedentes (STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 278748/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/09/2005 - grifei).

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES DECORRENTE DE SENTENÇA ANTERIOR EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. REGISTRO DA PARTILHA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LEGALIDADE.

    I. Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio dos devedores, pois já partilhado em razão de separação consensual transitada em julgado, em favor dos filhos. Desinfluente o fato de a partilha ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se exige para os embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse.

    II. Recurso conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, Resp 293690/PB, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28/05/2001 - grifei).

    Esta Casa não destoa:

    [...] "Não tem eficácia a penhora incidente sobre imóvel que não mais integrava, à época da constrição, o patrimônio do executado, posto que passado por inteiro à sua ex-esposa, aproximadamente oito anos antes da penhora, em partilha de bens levada a efeito em processo de separação judicial, cuja sentença homologatória, inclusive, transitou em julgado. Essa situação perdura, ainda que a sentença de homologação da partilha de bens não tenha sido levada a registro no competente cartório imobiliário, vez lastrearem-se os embargos de terceiro na posse decorrente de tal partilhamento. [...]" (AC n. 2003.023647-3, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos, j em 30.6.2005). [...] (TJSC, 1ª Câm. De Direito Público, Apelação Cível n. 2008.074623-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º/04/09)

    Ademais, perfeitamente aplicável na espécie a Súmula 84 do egrégio STJ, no sentido de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    Relativamente à argüição de fraude à execução restou demonstrado nos autos que a citação da empresa dos genitores se deu posteriormente à doação referida.

    É certo que a citação do devedor é elemento necessário à caracterização da fraude à execução, não bastando apenas a doação do bem por parte do devedor.

    Nesse sentido, mutatis mutandis:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DO DÉBITO EM FACE DO DEVEDOR ALIENANTE - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE CARACTERIZADA.

    "Consoante entendimento das duas Turmas que compõem a 2ª Seção, não se configura fraude à execução se a venda do veículo pertencente à executada ocorreu antes da citação da devedora e da penhora do bem" (Resp 694.728/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini). (TJSC, Apelações Cíveis n. 2002.011881-3 e 2002.011882-1, de Papanduva, 3ª Câm de Direito Comercial, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. 31/07/09)

    De outro giro, importante observar que o pedido de fraude à execução foi relegado para posterior realização da penhora e avaliação da parte ideal do bem encontrado (fl. 77, do processo executório), ou seja, ainda não houve pronunciamento judicial a respeito nos autos de execução, ademais, nada impede que a embargada possa defender seus direitos via ação pauliana ou revocatória.

    Pondo uma pá de cal sobre a quaestio o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, a Súmula 375, cujo enunciado reza: " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente."

    Por fim, no que tange a pretensão de prequestionamento sobre a aplicação dos artigos 591 e 593, inciso III do Código de Processo Civil, artigos 134, inciso II, 1.171 e 1.796 do Código Civil/1916 e artigo 167, inciso I da Lei 6.015/73, entendo que não merece prosperar, porquanto o prequestionamento tem lugar apenas quando os dispositivos legais invocados exerçam relevância no julgamento da lide, não sendo este o caso dos autos, em que a controvérsia restou devidamente apreciada e resolvida consoante fundamentos legais devidamente expostos no presente voto.

    Acerca do tema, extrai-se da jurisprudência desta Corte.

    "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)" (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1999.021124-0, Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

    Por derradeiro, acompanho o entendimento da Magistrada a quo quanto a verba sucumbencial, integrando as razões de decidir deste voto, in verbis:

    Quanto aos honorários, verifica-se que foram os Embargantes, que deram causa para a penhora, posto que não registraram a doação recebida, deixado constar no registro de imóveis, que o bem pertencia aos executados. Porém, tal ato não exclui a responsabilidade do Embargado quanto aos honorários advocatícios, posto que, quando do oferecimento da contestação, deveria ter reconhecido o direito dos Embargantes e formulado pedido de levantamento da penhora, e não oferecido resistência efetiva a pretensão legítima, procurando ilidir os argumentos da inicial (fl. 94).

    Percebe-se, pois, diante de todo o examinado, que a sentença de procedência dos embargos de terceiro há de permanecer incólume, pois resolveu, acertadamente, a demanda.

    III - DECISÃO

    Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, resolve conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

    O julgamento, realizado no dia 8 de setembro de 2009, foi presidido pelo o Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga.

    Florianópolis, 09 de setembro de 2009.

    Carlos Adilson Silva, Relator

    (D.J. de 28.09.2009)

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