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    Acórdão TJSC
    Fonte: 2005.020108-5
    Julgamento: 23/07/2009 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/09/2009
    Estado: Santa Catarina | Cidade: Criciúma
    Relator: Stanley da Silva Braga
    Legislação: Súmula 84 do STJ; art. 1046 do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE DETINHA A POSSE DO BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula 84 do STJ). Deve ser excluído da penhora, formalizada em ação de execução, bem que foi adquirido de boa-fé antes da propositura da aludida actio, ainda que não haja registro no Cartório Imobiliário.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    Apelação Cível n. 2005.020108-5, de Criciúma

    Relator:
    Des. Subst. Stanley da Silva Braga

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE DETINHA A POSSE DO BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula 84 do STJ).

    Deve ser excluído da penhora, formalizada em ação de execução, bem que foi adquirido de boa-fé antes da propositura da aludida actio, ainda que não haja registro no Cartório Imobiliário.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.020108-5, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL, e apelado João Manoel Fernandes:

    ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

    RELATÓRIO

    João Manoel Fernandes interpôs embargos de terceiro em face de Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao processo de execução n. 020.95.001560-1, aforado pela casa bancária/embargada contra Cacril Calçados Criciúma Ltda., alegando, sucintamente, ser o legítimo possuidor do terreno urbano situado no lugar Linha Três Ribeirões, em Içara/SC, com área de 450 m², correspondente ao lote n. 06, quadra n. 08, do Loteamento Casimiro Tibincoski, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Içara, sob matrícula de n. 4.229, que se encontra penhorado nos autos do processo de execução.

    Asseverou que apesar do bem estar registrado em nome de Valdeci Martinello e sua esposa Mariza Dal Bó Martinello, adquiriu o imóvel em data de 12.06.1989, antes do processo de execução, porém deixou de efetuar escritura pública de compra e venda do bem, visto que o referido negócio foi intermediado pelo representante legal, Gilmar Fernandes Colle, que continha poderes específicos para vender e escriturar o imóvel em questão.

    Discorreu que mesmo sem a escritura de compra e venda construiu uma casa que reside atualmente, a qual constitui-se bem de família.

    Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; pela produção de todos os meios de prova e pela procedência dos embargos, com a consequente anulação da penhora realizada no processo de execução n. 020.95.001560-1, referente ao imóvel matriculado sob o n. 4.229.

    Valorou a causa e anexou documentos às fls. 08-36.

    À fl. 42 foi determinado pela magistrada singular a suspensão dos atos de expropriação referentes ao imóvel em hipótese, registrado sob n. 4.229.

    Oferecida resposta pelo Banco/embargado às fls. 44-54, pleiteou a rejeição dos embargos de terceiro, vez que não preenchem os requisitos do art. 1046 do CPC.

    Réplica às fls. 59-60.

    Sentenciando o feito (fls. 65-71), a Togada a quo acolheu os embargos de terceiro opostos por João Manoel Fernandes e tornou sem efeito a penhora sobre o imóvel descrito na exordial. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais, a teor do art. 20, §§3° e 4° do CPC.

    Irresignado com o decisum proferido, a casa bancária interpôs recurso de apelação (fls. 75-85) requerendo a reforma da sentença para rejeitar os embargos de terceiro, face a ausência de registro de propriedade do bem no Cartório de Imóveis, bem como a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios.

    Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta egrégia Corte.

    VOTO

    O recurso é tempestivo e contém os demais requisitos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecido.

    Preceitua o artigo 1.046, do Código de Processo Civil:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor ou possuidor, ou apenas de possuidor.

    § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. (...)

    Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca:

    Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934).

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery asseveram que:

    Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.009).

    Vale destacar, que de acordo com a orientação jurisprudêncial do Superior Tribunal de Justiça, "ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada" (REsp 493914/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5-5-2008).

    Dessa forma, reconhecida a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, passa-se à análise do mérito.

    Constata-se através da procuração acostada aos autos fl. 16, datada de 08.06.1989, que os proprietários do imóvel (um terreno urbano situado no lugar Linha Três Ribeirões, Município e Comarca de Içara-SC, com área de 450 m², correspondente ao lote n. 06 da quadra n. 08, Loteamento Casimiro Tibincoski, devidamente matriculado sob n. R-01/4.229, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC), Valdeci Martinello e sua esposa Mariza Dal Bó Martinello, outorgaram poderes a Gilmar Fernandes Colle, para venda e escritura do referido imóvel a quem bem entender e pelas condições que lhe ajustar.

    Denota-se, inclusive, ser posterior àquela data o pedido de autorização para HABITE-SE requerido pelo embargante, João Manoel Fernandes, para construção de sua moradia, consoante documento de fls. 31/36. Reforça, ainda, a boa fé do apelado a apresentação dos comprovantes de água, luz e IPTU, devidamente quitados.

    Desta feita, depreende-se dos autos que o embargante e sua família fixaram residência no imóvel em questão, antes da propositura da execução (datada de 01.12.1995), pela farta documentação anexada aos autos às fls. 13-36, as quais não restaram impugnadas pelo recorrente.

    Assim, verifica-se que agiu com acerto a magistrada a quo quando dispõe:

    (...) observa-se que se trata de ação de embargos de terceiro, onde pretende o embargante, em síntese, a desconstituição da penhora levada a termo nos autos de execução já referidos, alegando ser de sua posse e propriedade os bens lá constritados.

    (...) No caso dos autos, o embargante logrou demonstrar, mediante a juntada aos autos da procuração e substabelecimento de fls. 15-17, bem como das cópias de contas de energia, água e pagamento do imposto municipal, dentre outros documentos não impugnados a contento, que adquiriu o imóvel em apreço em data anterior à propositura da ação, impondo-se o reconhecimento de sua evidente boa fé.

    Diga-se serem, a procuração e substabelecimento de fls. 15-17, documentos hábeis a demonstrar o exercício efetivo da posse do embargante, porquanto tais provas estão em consonância com as demais trazidos pelo embargante (contas de água, luz, cadastro na Prefeitura, etc...), de forma a registrar, claramente, o legítimo exercício da posse sobre o imóvel.

    A ausência de inscrição no registro imobiliário do contrato de compra e venda não inviabiliza a defesa da posse do imóvel pelo embargante, segundo orientação consolidada na súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça:

    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Destarte, resta demonstrada a boa-fé do embargante, devendo, portanto, permanecer incólume a decisão que desconstituiu a penhora recaída sob o bem em comento.

    É o entendimento do STJ:

    Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido (REsp n. 173.417/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU de 26-10-1998).

    Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEIS OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - BENS PENHORADOS EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA - CONTRATO FIRMADO MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 84 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO (Ap. Cív. n. 2001.025229-5, de Joinville, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 11-12-2003).

    E:

    Mister salientar que a ausência de registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis não impede que a apelada busque a tutela da posse por meio da ação de embargos de terceiro, porquanto, segundo expõe a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Ap. Cív. n. 2007.016857-8, de Maravilha, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em. 30-8-2007).

    Destarte, mantém-se a sentença guerreada e nega-se provimento ao apelo.

    Dos honorários advocatícios:

    Por fim, resta analisar a insurgência do recorrente em face da fixação dos honorários advocatícios, que pugna pela minoração da verba honorária.

    Em primeira instância, foi reconhecida a sucumbência da instituição financeira e condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), o que deve ser mantido.

    De acordo com os comandos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tem-se que a manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau é medida razoável ao caso e se encontra entre a média fixada nesta Câmara.

    DECISÃO

    Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, nos termos do voto supra.

    O julgamento, realizado desta data, foi presidido pelo Exmo Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo Sr. Desembargador Rodrigo Antonio.

    Florianópolis, 23 de julho de 2009.

    Stanley da Silva Braga, Relator

    (D.J. 02.09.2009)

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