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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0028.05.009752-7
    Julgamento: 27/10/2009 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 18/12/2009
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Andrelândia
    Relator: Edilson Fernandes
    Legislação: Arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80; arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório é providência do próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. Mas se o Ofício próprio, que é o Cartório de Registro de Imóveis, certifica que não existe imóvel em nome do executado, não há como se proceder à penhora no Cartório onde foi lavrada a escritura pública de transferência do bem.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Número do processo: 1.0028.05.009752-7/001(1) Numeração Única: 0097527-55.2005.8.13.0028 Relator: EDILSON FERNANDES Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 27/10/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Inteiro Teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório é providência do próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. Mas se o Ofício próprio, que é o Cartório de Registro de Imóveis, certifica que não existe imóvel em nome do executado, não há como se proceder à penhora no Cartório onde foi lavrada a escritura pública de transferência do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0028.05.009752-7/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): NASCIMENTO IND COM ANDRELÂNDIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2009. DES. EDILSON FERNANDES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDILSON FERNANDES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 95-TJ que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra NASCIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANDRELÂNDIA LTDA, indeferiu o pedido de envio de ofício ao 2º Ofício Civil da Comarca para o registro da penhora sobre um imóvel do agravado. Em suas razões, a agravante afirma que o registro da penhora de imóvel deve ser providenciado pelo oficial de justiça no competente Cartório, e não por meio de providências da exequente, conforme determina os arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80. Pugna pelo provimento do recurso, para determinar que a diligência para o registro da penhora efetuada nos autos seja feita por Oficial de Justiça (f. 02/08-TJ). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante ajuizou execução fiscal contra o agravado, tendo sido constrito um imóvel supostamente pertencente ao devedor, conforme consta do auto de penhora de f. 40-TJ. À f. 41-TJ, a agravante requereu fosse determinada a averbação da penhora do imóvel "no Cartório de Registro de Imóveis de Andrelândia (imóvel registrado no 2.º Ofício Civil, L-55, fls. 185-186), a fim de que fosse averbada a constrição judicial, possibilitando a designação de datas para praceamento do bem. O ilustre magistrado deferiu o pedido (f. 43-TJ), e o ofício foi expedido para o Cartório de Registro de Imóveis (f. 44-TJ), que certificou que o executado agravado não possui imóvel registrado junto ao referido Cartório (f. 50/51-TJ). Intimada, a agravante ressaltou o equívoco e requereu fosse expedido outro ofício, agora endereçado ao Cartório do 2º Ofício Civil da Comarca, a fim de que a penhora sobre o imóvel seja averbada em sua matrícula (f. 53/54-TJ), mas o MM. Juiz da Causa indeferiu o pedido, ao argumento de que se trata de diligência a cargo da exequente, conforme prescreve o art. 659, §4º, do CPC (f. 95-TJ). Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório é providência do próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". "Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado" (destaquei). A norma contida no art. 14, I, da Lei 6.830/80, difere da expressa no art. 659, §4º, do CPC, apenas quanto ao procedimento para o registro da penhora do imóvel constrito. Enquanto a Lei de execução fiscal determina que a diligência seja feita pelo próprio oficial de justiça com a entrega da cópia do auto ou termo de penhora no Cartório, o Código de Processo civil determina que incumbe à parte exequente providenciar a respectiva averbação. Contudo, ambos os dispositivos determinam que o registro da penhora seja feito no "Ofício próprio", nos termos da Lei 6.830/80, ou no "Ofício imobiliário", segundo o Código de Processo Civil, e não no Cartório de Notas ou Civil onde eventualmente encontra-se lavrada a escritura de transmissão do bem constrito. O "Ofício próprio", que é o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia, certificou que não existe imóvel registrado em nome da sociedade empresária agravada (f. 50/51-TJ), de modo que não há como se efetivar a averbação da penhora na matrícula do bem, para dar publicidade ao ato de constrição. Não é possível, também, seja oficiado o Cartório do 2º Ofício Civil da Comarca de Andrelândia, visto que neste Ofício não se encontra a matrícula do imóvel constrito, para que seja registrada a penhora, mas a escritura pública, na qual terceiro transferiu o domínio do lote situado à rua Nossa Senhora do Monte Serrat para a sociedade empresária agravada, que deveria ser levada à registro no Cartório imobiliário, para concretizar a transferência da propriedade. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Isento de custas recursais (Lei 14.939/03). Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍCIO BARROS e ANTÔNIO SÉRVULO. SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0028.05.009752-7/001 Voltar