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    Acórdão TJMG
    Fonte: 04.118934-8/001
    Julgamento: 07/02/2006 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 31/12/1969
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Governador Valadares
    Relator: Francisco Figueiredo
    Legislação: Novo Código Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA - BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - O registro da escritura é ato integrante de um conjunto de procedimentos indispensáveis para a transmissão de propriedade de bem imóvel, e proporciona reflexos para fins de direito civil, ao torná-lo público e oponível "erga omnes".

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0105.04.118934-8/001(1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do Acordão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acordão: 07/02/2006 Data da publicação: 17/02/2006 Inteiro Teor: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA - BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - O registro da escritura é ato integrante de um conjunto de procedimentos indispensáveis para a transmissão de propriedade de bem imóvel, e proporciona reflexos para fins de direito civil, ao torná-lo público e oponível "erga omnes". APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.04.118934-8/001 (CONEXÃO: 1.0105.04.118238-4/001) - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): LUIZ CARLOS BENEVIDES PENA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2006. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos Apelantes, o Dr. Reinaldo Ribeiro da Silva. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Ouvi, com toda a atenção que me merece o Dr. Reinaldo Ribeiro da Silva e os seus argumentos são, na verdade, reedição do que consta de suas bem lançadas razões nos autos. Tenho voto escrito e passo à sua leitura. Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A Apelada propôs no foro de Governador Valadares uma Execução Fiscal contra a empresa Madeireira Tupy Ltda., e seus sócios e coobrigados, Otacilio Batista Soares e Max Batista Soares, cobrando R$4.548,42, relativo a não recolhimento de ICMS em função de suas atividades e no período de 07/95 a 10/95. De acordo com as CDAs emitidas, trata-se de tributo declarado pelo contribuinte. Não logrando a citação da devedora, por não ter sido localizada no endereço indicado, assim como também não encontrado Otacilio Batista Soares, foi regularmente citado o sócio Max Batista Soares. Lavrado um Auto de Arresto e Depósito de direitos e uso de 3 linhas telefônicas, foi efetivada a citação da contribuinte e do outro sócio, por edital, em 04.12.96, folha 18. Juntada cópia da transformação da primitiva firma individual em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, às folhas 24/25, operada em 25.04.91, quando admitido como sócio Otacilio Batista Soares e eleita a denominação social de Madeireira Tupy Ltda. Localizados, em seguida, dois lotes em nome do sócio Max Batista Soares e que foram penhorados e avaliados por R$90.000,00, e cancelada a penhora de um deles, e o outro, segundo o sócio executado, havia sido transferido a terceiros. Os Apelantes, tendo em vista a constrição sobre o lote 29, quadra 16 do Loteamento Vila Mariana, com matrícula no Registro de Imóveis da Comarca, fora alienado em 16.09.99, mediante escritura pública. Alegam os Apelantes que tiveram conhecimento em abril de 2004, que o citado bem havia sido penhorado, entendendo ser ilegal o ato, porque adquirido em 1999 e a penhora em 05.02.03. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou os Embargantes nas custas e honorários de 10% sobre o valor da execução. Ora, se os Embargantes adquiriram o lote 29, quadra 16 do Loteamento Vila Mariana, em 16.09.99, evidentemente não agiram com a necessária diligência, antes e após a aquisição, para aferir se o lote estava livre ou não de qualquer ônus e nem pediram certidões negativas referentes aos bens do vendedor. Correta, sob todos os ângulos, a decisão monocrática ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiros, tendo em vista a inação dos mesmos em não tomar as medidas acauteladoras por ocasião da transação imobiliária em questão, não investigando convenientemente e com antecedência a situação fiscal do vendedor, já que experiência deve ter, pois intitula-se comerciante, na inicial da ação. Negado provimento ao recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. NILSON REIS: Sr. Presidente. Registrando que ouvi, atentamente, as palavras do ilustre Advogado, peço vênia para acompanhar o voto de V. Exa. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Peço vênia a V. Exa. e ao em. Des. Revisor para divergir de ambos, conforme entendimentos já externados em outras ocasiões, e o faço por entender, como foi sustentado da tribuna, que, em sua defesa nos embargos de terceiros, a Fazenda consigna por meio de seu procurador: "Compulsando os autos, tendo em atenção o exposto pelos embargantes, é possível verificar que se trata de bem pertencente a terceiro e por dever de lealdade com a justiça e com a legalidade, tal deve ser reconhecido". Não se discute, daí para frente, se há posse, se, apesar de não registrada, deu-se uma efetiva compra e venda e, desde então, é de se acreditar que os embargantes passaram a deter a posse efetiva do referido imóvel em transação lícita, como reconheceu a Fazenda. Se os embargos de terceiro são, não meramente de "senhor", mas de "senhor e de possuidor", porque, como bem lembra Ernane Fidélis em sua obra "Procedimentos Especiais", não basta apenas que seja senhor para usar os embargos de terceiro, deve-se ser, também, possuidor, isso não afasta os embargos de terceiros opostos por quem seja, apenas, possuidor. Com essas considerações, e não é preciso alongar-se muito na fundamentação de que possível é o uso de embargos de terceiro em defesa da posse. Se a escritura não foi registrada, porque sabemos que os emolumentos são caros e, às vezes, os compradores desses se descuram, ainda assim, existe uma transação válida. E nessa era desse novo Código Civil que premia, extraordinariamente, com elevado senso jurídico, a boa-fé, submeter um bem de terceiro que já integrou em seu patrimônio e dele se utiliza, apenas, porque essa pessoa não cumpriu uma formalidade de levar o título a registro, quando a própria Fazenda lhe reconheceu a validade, com muita ou pesarosa vênia, entendo que a solução dada pela douta maioria não deveria ser acolhida. Rogando especial vênia para divergir, reformo a sentença e acolho a apelação para julgar procedentes os Embargos. Entretanto, no que tange aos ônus da sucumbência, vejo-me na circunstância de excluí-los, pois devem ser impostos sobre pessoa que deu origem ou causa a um processo desnecessário, e, ao não registrar o título-domínio, evidente que os embargantes deram causa a um processo desnecessário. Por essa razão, deixo de condenar a Fazenda em honorários e atribuir a despesa do processo aos próprios embargantes, acolhendo o requerimento da Fazenda, posto em fls. 39 a 41. SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.04.118934-8/001 Voltar