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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 9.672-0/1
    Julgamento: 05/04/1989 | Aprovação: 29/05/1989 | Publicação: 12/07/1989
    Estado: São Paulo | Cidade: Itanhaém
    Relator: Milton Evaristo dos Santos
    Legislação: Art. 246 do Código Judiciário e art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: O E. Conselho determinou o encaminhamento do recurso para a E. Corregedoria Geral da Justiça, porque se tratava de averbação à margem de matrícula, de cujo indeferimento cabe recurso a ela, nos termos do art. 246 do Código Judiciário.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.672-0/1 – ITANHAÉM

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

    I – Trata-se de Apelação (fls. 49/63) interposta por MARIA DEL CARMEN OLVIDO GARCIA QUINCE contra a R. sentença do M.M. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém (fls. 46/47), que acolheu Dúvida suscitada pelo Serventuário, indeferiu o registro de protesto contra alienação de bens, instrumentando em R. mandado judicial (fls. 07).

    Nas razões de apelo, a suscitada enfatiza que os precedentes da jurisprudência não hão de ser interpretados de molde a imobilizar a missão do aplicador da lei em cada caso concreto, sustentando mais que: a) o fato de não existir previsão legal para o registro do protesto contra alienação de bens traduzidos “lacuna axiológica” da legislação, e não obsta a admissão daquela medida na tábua predial, tanto mais que o art. 221, IV, da Lei n.º 6.015/73 autoriza o registro de “mandados extraídos de autos de processo”; b) não é certo que a jurisprudência seja pacífica no que respeita à tese esposada pela R. decisão recorrida, certo que em R. julgado do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo foi admitida a registração do protesto contra alienação de bens, quando o postulante da medida tiver “legítimo interesse em impedir qualquer alienação fraudulenta”, hipótese que é em tudo e por tudo amoldável à da presente pretensão registrária; c) a suscitada promoveu demanda destinada à obtenção de título de transmissão definitiva de parte dos imóveis em cujas matrículas deseja registrar os protestos, e os antecedentes negociais, que relata, demonstram “quantum satis” seu justo receio de que aqueles imóveis venham a ser alienados fraudulentamente, como já o foram anteriormente.

    Os pronunciamentos dos D. representantes do Ministério Público, em primeira e em segunda instâncias, são no sentido do desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida (fls. 65/66 e 69/71).

    É, em síntese, o relatório.

    II – Opino.

    Incensurável a R. decisão recorrida, a merecer, s.m.j., integral confirmação.

    Em recurso recentemente submetido à apreciação do Colendo Conselho (Ap. Cível n.º 8.965-0/1, de Moji-Guaçu, j. 12.12.1988, Rel. o Des. Martiniano de Azevedo), proferimos parecer do qual nos permitimos transcrever, por inteiramente amoldável ao caso dos autos, o trecho seguinte:

    “Não discrepa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, já há longa data, quanto à irregistrabilidade do protesto contra a alienação de bens. Dois dentre os mais significativos V. aresto nesse sentido foram colacionados na R. sentença recorrida (Apelações Cíveis n.ºs 286.908, de Nhandeara, e 599-0, de Pereira Barreto). A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, albergando a interativa orientação administrativo-registral, inseriu em suas Normas de Serviço comando proibitivo do registro de protesto contra alienação de bens (item 69.3, Capítulo XX). Mesmo para aqueles que não sufragam a tese da taxatividade dos atos registráveis elencados no art. 167, não há lugar para o acesso a registro daquela medida. Assim, para ELVINO SILVA FILHO, ‘... o protesto não contém uma decisão judicial. No protesto não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos. O requerido somente poderá contraprotestar em processo distinto (art. 871 do CPC). E, mais uma vez efetivado o protesto, os autos são entregues à parte, independentemente de traslado (art. 872 do CPC). Bastam essas considerações, para que se reflita sobre as danosas conseqüências que teria a admissibilidade do protesto contra a alienação de bens no Registro de Imóveis’ (in ‘As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis’, trabalho apresentado no XV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1988).

    O que, no entender do subscritor, recomenda se preservar o escólio jurisprudencial existente a respeito do tema, é, efetivamente, que, ‘ao cuidar das inscrições de efeito basicamente preventivo e publicitário, o legislador as elencou em rol taxativo, erigindo-as à categoria de atos passíveis de registro em sentido estrito (LRP, art. 167, I, n.ºs 05 e 21). Não incluiu, dentre elas, o protesto contra alienação de bens, circunstância que mais reforça a conclusão pela inviabilidade do registro daquele ato’ (cf. Proc. CG n.º 02/88), além do que concerne aquele protesto a ‘direito eminentemente pessoal e sem vinculação direta com direito real inscrito ou susceptível de inscrição’. Ninguém há de questionar que os atos jurídicos insusceptíveis, por sua natureza, de gerar alteração, substancial ou acessória, no direito real inscrito, só ingressam na tábua predial por expressa e inequívoca opção do legislador.

    O magistrado RICARDO HENRY MARQUES DIP, em trabalho igualmente apresentado ao XV Encontro do Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (‘Do Protesto contra alienação de bens e o Registro de Imóveis – 1988), enfatiza a circunstância de que o protesto contra alienação de bens difere das medidas cautelares propriamente ditas naquilo em que não se lhe aplicam os requisitos da provisoriedade e da instrumentalidade, daí resultando conseqüências de cunho registrário, ‘verbis’: “Exatamente por faltar ao protesto contra alienação de bens a caracterização de subordinação de eficácia ao ajuizamento de uma ação principal é que nessa medida conservativa não se encontra a nota de provisoriedade processual, certo que não se pode cogitar de substituir-lhe o provimento judicial (mero deferimento do protesto) por uma sentença (imaginária) de uma (inexistente) ação subalternante. Para logo, contudo, se verifica a circunstância de que, não se subordinando esse protesto a nenhuma provisão judicial posterior, nele não se apontando eficácia provisória processual, os efeitos materiais dele derivados são, em certa medida, mais graves e definitivos do que os decorrentes (juridicamente) do arresto e do seqüestro – pretensões típicas para inibir a disponibilidade. Do arresto e do seqüestro deriva, necessariamente, uma restrição de dispor, com estatuição de ineficácia do negócio jurídico. Trata-se, porém, de uma medida subordinada a uma ação contenciosa principal e, por isso mesmo, é medida provisória (v. art. 807 do C. Pr. Civ.). O protesto contra alienação de bens, aliás, com o efeito prático também de inibir a disponibilidade por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente, tem caráter material com aparente permanência.

    Argumenta-se, no apelo, com as vantagens de ordem preventiva de tal inscrição. Muito embora a asserção melhor se insira em linha de raciocínio ‘de lege ferenda’, pois que somente ao legislador se faculta valorar a conveniência de abrir margem a assentamentos prediais não hábeis a modificar direitos, não custa anotar que a mera possibilidade de dar ensejo a publicidade registral equívoca, potencialmente embaraçosa de negociações legítimas, já parece bastante a tornar questionável sua afirmada conveniência.

    E, a respeito do R. precedente jurisdicional com que acenam as razões do recurso, já teve oportunidade o Egrégio Conselho de se pronunciar (cf. Apelação Cível n.º 6.615-0, de Guaratinguetá, j. 12.01.87).”

    Nenhuma peculiaridade há, na hipótese em exame, que possa ensejar eventual alteração da firma e longeva orientação da jurisprudência administrativa a propósito do tema.

    O interesse jurídico do proponente da medida e a necessidade desta em ordem a evitar alienações fraudulentas traduzem questões cuja cognição é vedada ao Juízo administrativo, e, com maior razão, ao registrador. A estes incumbe apreciar os direitos e fatos jurídicos registráveis sob o exclusivo enfoque de legalidade formal. Por isso, agiu com irrepreensível acerto o M.M. Juiz sentenciante ao passar ao largo “dos fatos processuais e extraprocessuais, envolvendo as partes” e que teriam levado ao deferimento do aludido protesto. Em virtude mesmo da inviabilidade de se adentrar na qualificação registrária, matéria que concerne ao título, e às vicissitudes que este possa experimentar, é que se pode outorgar tratamento exceptivo – quanto à registrabilidade do protesto contra alienação de bens – ao caso concreto de interesse específico da apelante, ou ao quem quer que seja.

    Taxativa ou não a previsão legal de atos e direitos registráveis, ninguém há de questionar que o registro imobiliário não é receptável irrestrito de publicidade que só de modo remoto e indireto possa interessar à modificação de direitos reais.

    De outra parte, o artigo 221, IV, da L.R.P. contém referência aos instrumentos, aos títulos formais, em que se podem concretizar os fatos registráveis oriundos de autoridade judiciária: o dispositivo não significa, como parece curial, que todo e qualquer título de origem judicial esteja forrado à qualificação registrária, e imune à observância dos princípios e normas formais desta, pela simples circunstância de revestir uma daquelas modalidades de instrumentação.

    III – Pelas razões expostas, o parecer é no sentido do improvimento da apelação, mantida por seus fundamentos a R. sentença de que se recorreu.

    À elevada consideração de Vossa Excelência.

    São Paulo, 5 de abril de 1989.

    (a) AROLDO MENDES VIOTTI, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.672-0/1, da Comarca de ITANHAÉM, em que é apelante MARIA DEL CARMEN OLVIDO GARCIA QUINCE, apelado o OFICIAL SUBSTITUTO DO 1º CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS e interessado o HOTEL PUERTA DEL SOL LTDA.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, não conhecer da apelação, determinado o encaminhamento dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    E, assim decidem, porque se trata de averbação à margem de matrícula, de cujo indeferimento cabe recurso para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário, como tem sido reiteradamente julgado (Apel. 8.439-0 – ac. 28.3.1988, Apel. 8646-0 – ac. 19.9.1988; Apel. 8.719-0 – ac. 3.10.1988; Apel. 8.720-0 – ac. 8.8.1988; Apel. 8.854-0 – ac. 22.8.1988; Apel. 9.223-0 – ac. 20.3.1989).

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores NEREU CÉSAR DE MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça e ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 29 de maio de 1989.

    (a) MILTON EVARISTO DOS SANTOS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 12.07.1989)

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