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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 9.564-0/9
    Julgamento: 12/04/1989 | Aprovação: 05/06/1989 | Publicação: 27/06/1989
    Estado: São Paulo | Cidade: Cubatão
    Relator: Álvaro Martiniano de Azevedo
    Legislação: Art. 703 do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: Numa execução foi arrematada uma parte ideal de um imóvel, mas é indispensável aferir se a fração arrematada pertencia ao casal do executado, ou se, ao contrário, pretendeu-se, na execução, preservar a meação da esposa do devedor. Por isso a dúvida foi julgada procedente.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.564-0/9 – CUBATÃO

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

    I – Trata-se de Apelação (fls. 77/80) deduzida por ANTONIO PAULO CRAVO contra a R. sentença do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cubatão, que julgando procedente Dúvida suscitada pelo Oficial, indeferiu o registro de carta de arrematação apresentada pelo ora apelante.

    A R. decisão (fls. 73) acolheu as razões do Serventuário, para quem o registro não se viabiliza porque, tendo sido arrematada uma sexta parte ideal de imóvel pertencente a três condôminos, e tendo sido a execução, da mesma forma, movida contra três pessoas, não é possível saber quem são os transmitentes da fração ideal arrematada (fls. 2/3). Aduziu o MM. Juiz que, ainda a se admitir que a transmissão tenha ocorrido em ralação ao condômino Antonio Miguel dos Santos, é este último casado, e no todo o casal não possuía apenas um sexto do imóvel, mas uma terça parte ideal.

    Apela o arrematante Antonio Paulo Cravo, sustentando que não há violação à continuidade ou à disponibilidade, uma vez que o único transmitente, o executado Antonio Miguel dos Santos é titular de direito de propriedade suficiente a suportar a arrematação. Esta, por seu turno, incidiu sobre a fração ideal cabente àquele executado, não havendo dúvida de que o objeto da excussão foi um sexto do imóvel, não se questionando a respeito do quinhão de Neusa do Carmo Fonseca dos Santos. Observa ainda que o arresto já inscrito na matrícula do imóvel (R. 1/M 3.038) recaiu sobre a aludida fração ideal de Antonio Miguel dos Santos, e não, como erradamente fez constar o Cartório de seus assentamentos, sobre o imóvel todo.

    Opinam os D. representantes do Ministério Público, em primeiro e em segundo graus, pelo improvimento do recurso (fls. 97/98 e 103/106).

    É o relatório do essencial.

    II – Opino.

    A arrematação judicial, como se sabe, nada mais é do que “modalidade de alienação, enquanto opera transformação subjetiva do direito de propriedade, mediante expropriação da faculdade de disposição dos bens constrangidos” (A.C. n.º 271.969, de Garça, j. 21.9.1978, Rel. o Des. Andrade Junqueira, “apud” Narciso Orlandi Neto, “Registro de Imóveis”, Saraiva, ed. de 1982, pág. 114).

    O título formal e causal dessa modalidade de transmissão de direito real não é, ao contrário do que sustentou o Oficial, o auto de arrematação, não se restringindo a qualificação formal a essa isolada peça da carta de arrematação.

    A controvérsia gira em torno da registrabilidade de carta de adjudicação extraída de processo de execução contra devedor solvente.

    Do auto de arrematação (cópia a fls. 44), consta ter sido transmitida ao ora apelante uma sexta parte ideal do imóvel matriculado no C.R.I. de Cubatão sob o n.º 3.038.

    Esse imóvel, ao que se lê da certidão de fls. 95, é titulado em condomínio “pro indiviso” por Zélia da Conceição Fonseca Cravo, casada com Manoel Cravo, Neuza do Carmo Fonseca dos Santos, casada com Antonio Miguel dos Santos, e Nadyr de Jesus Freitas de Oliveira, casada com José Freitas de Oliveira (R. 1/M. 3.038).

    A execução, de que se tirou o título em exame, fora movida contra Valdenor Marinho de Almeida, Manoel Cravo e Antonio Miguel dos Santos.

    Tem-se, portanto, que foram sujeitos passivos na execução dois dos condôminos do imóvel objeto da arrematação.

    A primeira indagação emergente, de solução essencial ao controle da continuidade, é do seguinte teor: a quem pertence a fração ideal arrematada? Tocaria a ambos os condôminos que foram parte na execução, a apenas um deles, com a necessidade da respectiva identificação em caso positivo, ou foi a parte indivisa arrematada destacada dos quinhões dos três condôminos, mesmo daquele que não figurou no feito judicial?

    As peças que compõem o título judicial não fornecem satisfatório deslinde a essas questões. Nas palavras do eminente Procurador de Justiça, Dr. Álvaro Pinto de Arruda, “de fls. 12, verifica-se que a parte ideal (não se diz qual fração) pertencente a Antonio Miguel dos Santos foi arrestada em 20.06.83. Todavia, o registro desse arresto (R. 2/3.038) fez constar, ao lado do executado não titular de domínio, o nome dos dois cônjuges acima destacados: Antonio Miguel dos Santos e Manoel Cravo (fls. 26 e fls. 95). E, bem mais grave, não fez qualquer menção à fração ideal arrestada, deixando em dúvida seu objeto e quem era seu titular. Por outro lado, examinando-se os editais de praça, percebe-se que, embora declinem os nomes dos dois casais condôminos, e afirmem que a sexta parte praceada pertence a Antonio Miguel dos Santos, também indicam que Neuza do Carmo Fonseca dos Santos era ré na ação (cf. fls. 31, fls. 32, fls. 39, fls. 40)” (fls. 105).

    Certo que, no processo de execução, são levados a praceamento e a excussão unicamente os bens previamente constritos, é possível depreender que a fração ideal arrematada pertence ao co-executado Antonio Miguel dos Santos, apesar de ser omisso a respeito o auto de arrematação. É que o auto de arresto (ao que se supõe, posteriormente convolado em penhora) de fls. 12 alude ao fato de ter sido arrestada fração ideal pertencente àquele condômino.

    Isto não basta a se ter superado, o óbice concernente ao trato sucessivo e ao controle da disponibilidade. A fração ideal titulada por Antonio Miguel dos Santos corresponde a um terço do imóvel, e não à sexta parte a final arrematada. Aquele executado é casado, ignorando-se, por omissão do registro predial (R. 1/3.038), o regime de bens no casamento. Supondo-se que esse regime implicasse a comunicação dos bens adquiridos, tem-se que era – e é – indispensável aferir se a fração arrematada pelo apelante pertencia ao casal do co-executado Antonio Miguel dos Santos, ou se, ao contrário, pretendeu-se, na execução, preservar a meação da esposa daquele devedor.

    De outra parte, verifica-se que o auto de penhora, e o edital expedido nos autos da execução, não são elementos necessários a instrui a carta de arrematação (artigo 703 do CPC). Não era indispensável, portanto, que o título oriundo da alienação judicial contivesse tais peças. Todavia, se o auto de arrematação, por si, é inconclusivo quanto à titularidade do bem transferido, era lícito o recurso aos demais subsídios documentais que compunham o instrumento apresentado. Nem mesmo o exame daquelas outras peças extraídas da execução, entretanto, permite estremar com a segurança exigível quem é o transmitente do direito real, ou, como observou o Dr. Procurador de Justiça, se Neuza do Carmo Fonseca dos Santos foi poupada na execução.

    As questões concernentes ao âmbito da penhora que antecedeu o praceamento, à eventual redução que tenha sofrido o objeto da constrição até a alienação judicial, mostram-se, em verdade, estranhas à esfera de cognição permitida ao registrador, e, portanto, ao Juízo administrativo da dúvida. A estes interessa a definição do que foi transferido coactamente, e de quem figura como transmitente “ex tabula” do direito, não dizendo respeito à qualificação registral o exame da regularidade de atos relativos à formação interna do título, de conhecimento privativo do Juiz do feito. Do mesmo modo, possuindo a inscrição do arresto efeito e natureza tão só publicitários e preventivos, a circunstância de se haver registrado previamente arresto incidente sobre a totalidade do imóvel não obsta ulterior registro de arrematação que tenha por objeto apenas parte dele, ou tão só a fração ideal de um dos condôminos, assim como o preexistente registro de arresto não impediria o registro de alienação, voluntária ou judicial, a terceiros estranhos à medida judicial constritiva.

    Contudo, como atrás exposto, o título não reúne condições para registro, diante da impossibilidade de seguro controle do encadeamento da titularidade subjetiva, requisito da observância da continuidade.

    III – Pelo exposto, o parecer que ofereço à superior consideração de Vossa Excelência é no sentido do improvimento do apelo, mantida a procedência da dúvida.

    “Sub censura”.

    São Paulo, 12 de abril de 1989.

    (a) AROLDO MENDES VIOTTI, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 9.564-0/9, da Comarca de CUBATÃO, em que é apelante ANTONIO PAULO CRAVO, apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS e interessados GARAVELO & CIA (Sociedade Civil, Administradora de Consórcios) e OUTROS.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, considerado como parte integrante o relatório lançado nos autos, negar provimento ao recurso.

    Como acentua o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, é possível inferir-se que a fração ideal do imóvel arrematada pelo apelante pertence ao co-executado Antonio Miguel dos Santos.

    A inferência, contudo, não é suficiente, pois o registro exige dados objetivos e certos.

    Além de preservar a continuidade do registro, ao oficial cumpria o controle da disponibilidade, por elenco pertinência invocado.

    Daí as objeções feitas, com razão, no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e pelo MM. Juiz Auxiliar.

    Bem salientou este último que a “fração ideal titulada por Antonio Miguel dos Santos corresponde a um terço do imóvel e não à sexta parte a final arrematada. Aquele executado é casado, ignorando-se, por omissão do registro predial, o regime de bens no casamento. Supondo-se que esse regime implicasse a comunicação dos bens adquiridos, tem-se que era – e é – indispensável aferir se a fração arrematada pelo apelante pertencia ao casal do co-executado Antonio Miguel dos Santos, ou se, ao contrário, pretendeu-se, na execução, preservar a meação da esposa daquele devedor”.

    Ficam adotados os pareceres, negando-se provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores NEREU CÉSAR DE MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça e ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

    São Paulo, 5 de junho de 1989.

    (a) ÁLVARO MARTINIANO DE AZEVEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator - convocado

    (D.O.E. de 27.06.1989)

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