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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 8.965-0/1
    Julgamento: 04/11/1988 | Aprovação: 12/12/1988 | Publicação: 30/01/1989
    Estado: São Paulo | Cidade: Moji Guaçu
    Relator: Álvaro Martiniano de Azevedo
    Legislação: Art. 167 da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: É inadmissível o registro ou averbação de protesto contra alienação de bens no Registro de Imóveis.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.965-0/1 – MOJI GUAÇU

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:

    1. MÁRCIO JOSÉ GOMES, inconformado com a R. decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Moji Guaçu, que, em procedimento de Dúvida, indeferiu o registro, no Ofício Predial, de protesto contra alienação de bens, instrumentado em certidão extraída de autos judiciais, interpõe a apelação de fls. 56/58.

    Sustenta, nas razões de apelo, que, se é verdade que o legislador não relacionou o protesto contra alienação de bens no artigo 167 da Lei n. 6.015/73, não é menos certo que não vedou seu ingresso na tábula; nessa medida, há razões suficientes a justificar a conveniência de se dar publicidade registral àquele protesto, em ordem a, contrariamente ao que tem sido firmado na jurisprudência, prevenir terceiros a respeito de todos os fatos pertinentes à vida negocial do devedor. Invoca, por remissão às razões de impugnação, a aplicação de precedente jurisdicional inserto na R.T. n.º 605/63, e pede a reforma do R. julgado, para que se determine “o registro ou a averbação do protesto contra alienação de bens”.

    Opinam os D. representantes do Ministério Público, em primeiro e em segundo graus, pelo improvimento do recurso, mantida a procedência da dúvida (fls. 60/61, 71/72).

    II. Relatados, em síntese do necessário, opino.

    Não discrepa a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, já há longa data, quanto à irregistrabilidade do protesto contra alienação de bens. Dois dentre os mais significativos V. arestos nesse sentido foram colacionados na R. sentença recorrida (Apelações Cíveis n.ºs 286.908, de Nhandeara, e 599-0, de Pereira Barreto). A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, albergando a iterativa orientação administrativo-registral, inseriu em suas Normas de Serviço comando proibitivo do registro de protesto contra alienação de bens (item 69.3, Capítulo XX). Mesmo para aqueles que não sufragam a tese da taxatividade dos atos registráveis elencados no art. 167, não há lugar para o acesso a registro daquela medida. Assim, para ELVINO SILVA FILHO, “... o protesto não contém uma decisão judicial. No protesto não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos. O requerido somente poderá contraprotestar em processo distinto (art. 871 do CPC). E, mais, uma vez efetivado o protesto, os autos são entregues à parte, independentemente de traslado (art. 872 do CPC). Bastam essas considerações, para que se reflita sobre as danosas conseqüências que teria a admissibilidade do protesto contra a alienação de bens no Registro de Imóveis” (in “As Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, trabalho apresentado no XV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1988).

    O que, no entender do subscritor, recomenda se preserve o escólio jurisprudencial existente a respeito do tema, é, efetivamente, que, “ao cuidar das inscrições de efeito basicamente preventivo e publicitário, o legislador as elencou em rol taxativo, erigindo-as, à categoria de atos passíveis de registro em sentido estrito (LRP, art. 167, I, n.ºs 05 e 21). Não incluiu, dentre elas, o protesto contra alienação de bens, circunstância que mais reforça a conclusão pela inviabilidade do registro daquele ato” (Cf. Proc. CG n.º 02/88), além do que concerne aquele protesto a “direito eminentemente pessoal e sem vinculação direta com direito real inscrito ou susceptível de inscrição”. Ninguém há de questionar que os atos jurídicos insusceptíveis, por sua natureza, de gerar alteração, substancial ou acessória, no direito real inscrito, só ingressam na tábua predial por expressa e inequívoca opção do legislador.

    O magistrado RICARDO HENRY MARQUES DIP, em trabalho igualmente apresentado ao XV Encontro do Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (“Do Protesto contra alienação de bens e o Registro de Imóveis – 1.988), enfatiza a circunstância de que o protesto contra alienação de bens difere das medidas cautelares propriamente ditas naquilo em que não se lhe aplicam os requisitos da provisoriedade e da instrumentalidade, daí resultando conseqüências de cunho registrário, “verbis”; “Exatamente por faltar ao protesto contra alienação de bens a característica de subordinação de eficácia ao ajuizamento de uma ação principal é que nessa medida conservativa não se encontra a nota de provisoriedade processual, certo que não se pode cogitar de substituir-lhe o provimento judicial (mero deferimento do protesto) por uma sentença (imaginária) de uma (inexistente) ação subalternante. Para logo, contudo, se verifica a circunstância de que, não se subordinando esse protesto a nenhuma provisão judicial posterior, nele não se apontando eficácia provisória processual, os efeitos materiais dele derivados são, em certa medida, mais graves e definitivos do que os decorrentes (juridicamente) do arresto e do seqüestro – pretensões típicas para inibir a disponibilidade. Do arresto e do seqüestro deriva, necessariamente, uma restrição de dispor, com estatuição de ineficácia do negócio jurídico. Trata-se, porém, de uma medida subordinada a uma ação contenciosa principal e, por isso mesmo, é medida provisória (v. art. 807 do C. Pr. Civ.). O protesto contra alienação de bens, aliás, com o efeito prático também de inibir a disponibilidade por inverter o ônus da prova da boa-fé do terceiro adquirente, tem um caráter material com aparente permanência.

    Argumenta-se, no apelo, com as vantagens de ordem preventiva de tal inscrição. Muito embora a asserção melhor se insira em linha de raciocínio “de lege ferenda”, pois que somente ao legislador se faculta valorar a conveniência de abrir margem a assentamentos prediais não hábeis a modificar direitos, não custa anotar que a mera possibilidade de se dar ensejo a publicidade registral equívoca, potencialmente embaraçadora de negociações legítimas, já parece bastante a tornar questionável sua afirmada conveniência.

    E, a respeito do R. precedente jurisdicional com que acenam as razões do recurso, já teve oportunidade o Egrégio Conselho de se pronunciar (cf. Apelação Cível n.º 6.615-0, de Guaratinguetá, j. 12.01.87).

    Nada justifica, portanto, s.m.j., a reforma da R. decisão do primeiro grau, forte na jurisprudência administrativa cabível e conforme ao assentado entendimento existente acerca do tema.

    III. O parecer que submeto, assim, à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido do improvimento da apelação interposta, mantida a procedência da Dúvida.

    “Sub censura”.

    São Paulo, 04 de novembro de 1988.

    (a) AROLDO MENDES VIOTTI, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVIL N.º 8.965-0/1, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante MÁRIO JOSÉ GOMES, apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS e interessado ANTONIO STETER.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório lançado nos autos, negar provimento ao recurso.

    Assim decidem em conformidade com os pareceres da Procuradoria Geral da Justiça e do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que bem acentuam ser inadmissível o registro ou averbação de protesto contra alienação de bens no Registro de Imóveis.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores NEREU CÉSAR DE MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça e ANICETO LOPES ALIENDE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de dezembro de 1988.

    (a) ÁLVARO MARTINIANO DE AZEVEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator – convocado.

    (D.O.E. de 30.01.1989)

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