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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 990.10.034.303-3
    Julgamento: 30/06/2010 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/10/2010
    Estado: São Paulo | Cidade: Americana
    Relator: Munhoz Soares
    Legislação: Art. 53, §1° da Lei n° 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial – Acesso negado – Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade determinada pela Lei n° 8.212/91, artigo 53, §1° – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.034.303-3, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante IVONE STIVANIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 30 de junho de 2010.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial – Acesso negado – Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade determinada pela Lei n° 8.212/91, artigo 53, §1° – Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Ivone Stivanin contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, que negou registro de carta de adjudicação em virtude de incidir ordem de indisponibilidade sobre o bem, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91.

    A apelante sustentou, em suma, que a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 não pode criar obstáculos a que outros credores, especialmente os detentores de créditos privilegiados, executem o devedor para a satisfação de seu crédito. Aduziu que a indisponibilidade em tela é relativa, atingindo apenas o titular do domínio, no sentido de estabelecer limites à disposição voluntária do bem. Alegou que na hipótese dos autos houve expropriação através de alienação judicial, que não é atingida, pois, pela limitação em comento. Citou jurisprudência que, a seu ver, daria suporte à sua pretensão. Afirmou que, de acordo com o artigo 130, único, do CTN, na arrematação em hasta pública ocorre a sub-rogação sobre o respectivo preço, passando o bem livre de ônus ao arrematante.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontrase, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’

    Assim, o fato de se tratar de carta de adjudicação expedida em autos de ação de alienação judicial não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em suposto descumprimento de ordem judicial.

    A presente apelação não comporta, pois, provimento.

    A questão não é nova, sendo numerosos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que a penhora realizada em garantia de crédito da Fazenda Nacional ou do INSS implica a indisponibilidade do bem, nos termos do artigo 53, §1°, da Lei 8.212/91.

    Nesse sentido, vale invocar, verbi gratia, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 386-6/2, da Comarca de São Paulo, em que figurou como relator o E. Des. José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:

    ‘Registro de Imóveis - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido.

    ( ... )

    2. O recurso não comporta provimento.

    O apelante pretende o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, o qual foi recusado pelo oficial, uma vez que o bem imóvel alienado judicialmente encontra-se constrito em ação executiva promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Cartoplast - Indústria e Comércio de Plásticos, da qual são sócios seus proprietários.

    O registro deve ser negado pela razão exposta pelo oficial registrador.

    Com efeito, é indisponível o imóvel objeto de penhora concretizada em processo de execução movido pela Fazenda Nacional ou suas autarquias.

    É o que dispõe o artigo 53 da Lei n. 8.212/91: “na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.

    O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.

    Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.

    A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.

    O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretálo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.5.2001, Rel. Luis de Macedo).

    Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvouse, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.’

    Igual entendimento foi adotado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 646-6/0, da Comarca de São Vicente, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, em que, ademais, se considerou ser irrelevante eventual anterioridade da arrematação em relação à penhora que ensejou a indisponibilidade, conforme a ementa seguinte:

    ‘Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido.’

    De mesmo teor o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 558-6/8, da Comarca de Marília, em que também figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a seguinte ementa:

    ‘REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional - Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar - Recurso não provido.’

    Outra não foi a decisão adotada pelo V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 091394-0/8, da Comarca de Jundiaí, em que figurou como relator o E. Des. Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, conforme a ementa que segue:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta arrematação -Imóvel penhorado em execução fiscal -Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º , da Lei 8.212/91, que não se afasta pela natureza, do crédito da recorrente – Procedência -Recurso desprovido.

    Note-se que a ordem de indisponibilidade em tela não só impede atos de alienação voluntária, como também abrange eventual transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, já que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Por fim, não se caracteriza ‘in casu’ nenhum crédito privilegiado, posto que o título em comento foi expedido em ação de alienação judicial que foi movida pela ora apelante visando a obter a extinção de condomínio decorrente de doação, conforme se vê da carta de adjudicação a fls.15.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso.

    (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.J.E. de 18.10.2010)

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