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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 6.670-0
    Julgamento: 10/12/1986 | Aprovação: 12/01/1987 | Publicação: 09/03/1987
    Estado: São Paulo | Cidade: São Caetano do Sul (1º SRI)
    Relator: Sylvio do Amaral
    Legislação:

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: É inadmissível o registro do arresto de imóvel já transferido a terceiro pelo executado.

    Íntegra:

    Apelação Cível n° 6.670-0 – São Caetano do Sul

    Apte: Ailton Bassi Garcia

    Apdo: Sr. Oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral:

    Irresigna-se AILTON BASSI GARCIA com a r. decisão de fls. 23/25 que, acolhendo a dúvida suscitada pelo Oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, manteve recusa ao registro do mandado de fls. 06, sob argumento de que impossível o arresto do imóvel que já não pertença ao executado.

    Apela ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura aduzindo que o registro do arresto não fere o princípio da continuidade, pois não anula a transmissão dominial. De mais disso, já fora arrestado o imóvel quando alienado, em operação que se não pode opor ao exeqüente.

    O Ministério Público, em ambas as instâncias, se manifesta pelo improvimento do apelo – fls. 37/38 e 42/43.

    É uma síntese do necessário.

    OPINO:

    I – Apresentado a registro o mandado expedido nos autos da execução contra devedor solvente n. 291/86, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, recusou-se o oficial do 1° Cartório de Registro de Imóveis à prática do registro de arresto sobre o imóvel n° 65 da rua Oriente, objeto da matrícula 6.035, cujo R.3, datado de 29/4/86, abriga a transmissão feita pela exeqüente LEILA MARIA GOMES DE JULIS e seu marido a ZILDA ALVES DOS SANTOS.

    Argumentou o registrador que o registro de alienação previamente ao do ato constritivo impedia o acesso do título judicial, pela vulneração do princípio da continuidade, o que foi acolhido pelo Juiz Corregedor Permanente.

    II. O apelo não merece provimento.

    O procedimento de dúvida se peculiariza por seu caráter administrativo, não se prestando a que o Juiz Corregedor Permanente, na função de superior hierárquico do registrador, discuta a presumível fraude à execução esboçado nos autos.

    O sistema registrário pátrio se assenta na constitutividade do formal: o titular do direito real é aquele em cujo nome está registrado. E conforme bem aduziu o eminente Desembargador MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, ao relatar V. Acórdão à Apelação Cível 3.547-0, de São José do Rio Preto, em 3.12.84, “enquanto não cancelado, o registro faz presumir que o direito pertence àquele em cujo nome do inscrito. Ora, se o executado já não consta mais do Registro de Imóveis como proprietário do imóvel, não há como registrar o título” (RJTJESP – 92/537).

    Essa tem sido a constante orientação do atual Conselho Superior da Magistratura, como se verifica nas Apelações Cíveis 1.899-0, 4.7.83, 2.369-0, 13.6.83, 1.291-0, 18.4.83, 1.949-0, 4.4.8,, dentre muitas.

    III. Inacolhível a argumentação de que mandados análogos tenham sido registrados anteriormente na mesma serventia. Já houve época em que tais títulos obtiveram registro, mas hoje retornou a jurisprudência a trilhar o entendimento mais conforme a substância da doutrina predial. Nesses termos, erros passados no sistema registrário não se prestam a que novas anomalias se pratiquem e se tolerem (AC 2.041-0, 25.3.83, 1.895-0, 17.5.83, 1.991-0, 13.6.83, 2.002-0, 13.6.83, 2.251-0, 13.6.83, 2.364-0, 4.7.83, 2.041-0, 5.7.83, 2.506-0, 5.7.83, 2.614-0, 17.10.83, 2.542-0, 28.11.83, dentre tantas).

    IV – A alternativa que se oferece ao apelante é a obtenção na via jurisdicional, da declaração de fraude à execução que culmine com expedição de mandado de cancelamento do R.3 à matrícula 6.035. Cancelado o registro da alienação, poderá pleitear o registro do arresto que se lhe recusou.

    O parecer que me permito submeter a Vossa Excelência é no sentido do improvimento do apelo, para manutenção da r. decisão do improvimento do apelo, par manutenção da r. decisão de fls. 23/25, que à espécie conferiu adequado enfoque.

    Ao elevado critério de Vossa Excelência.

    São Paulo, 10 de Dezembro de 1986.

    (a) José Renato Nalini, Juiz de Direito Corregedor

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 6.670-0, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante AILTON BASSI GARCIA, apelado o SR. OFICIAL DO 1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença pelo seu fundamento. Custas na forma da lei.

    Assim decidem em conformidade com os pareceres do Dr. Procurador da Justiça e do M. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que acentuam ser inadmissível o registro do arresto de imóvel já transferido a terceiro pelo executado.

    Nesse sentido é a jurisprudência do Conselho, que não é afastada pelo errado registro operado anteriormente pelo Oficial em caso semelhante. Por outro lado, não há como reconhecer, em processo de Dúvida, a alegação de fraude à execução.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCOS NOGUEIRA GARCEZ – Presidente do Tribunal de Justiça e, MILTON EVARISTO DOS SANTOS, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de Janeiro de 1987.

    SYLVIO DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 09.03.1987)

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