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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 6.453-0
    Julgamento: 11/11/1986 | Aprovação: 14/11/1986 | Publicação: 19/12/1986
    Estado: São Paulo | Cidade: Sorocaba
    Relator: Sylvio do Amaral
    Legislação: Art. 167, I, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: É impossível o registro de Carta de Arrematação de imóvel que, no Registro, já não figura em nome do executado.

    Íntegra:

    Apelação Cível Nº 6.453-0 – Sorocaba

    Apte: Banco do Brasil S/A

    Apdo: Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral:

    Irresigna-se o Banco do Brasil S/A com a r. decisão de fls. 33/35 do d. Juiz Corregedor Permanente do 1° Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba que, acolhendo a dúvida suscitada pelo Oficial, recusou registro à carta de arrematação em virtude de não mais pertencer ao executado o imóvel arrematado.

    Aduz, em suas razões de fls. 39/40, ser nula a sentença por ausente apreciação de todo o conteúdo do procedimento e, em relação ao mérito, ser passível de registro o título judicial, eis que apresentada certidão de processo judicial em que reconhecida a subsistência da penhora.

    O Ministério Público, em ambas as instâncias – fls. 42 e 46/48 – se manifestou pela manutenção da r. decisão.

    É uma síntese do necessário.

    OPINO:

    I – A preliminar desmerece acolhimento.

    O procedimento administrativo da dúvida, que se preordena à solução de dissenso entre registrador e apresentante quanto a acesso de título agasalho da publicidade predial, prescinde dos rigorismos formais do estatuto processual. Ao Juiz Permanente da serventia imobiliária compete examinar o motivo da recusa e, mantendo-o ou afastando-o, está liberado de exaurir as questões que envolvem a substância do direito consubstanciado no título.

    Salienta AFRÂNIO DE CARVALHO que o processo de dúvida previsto pela Lei Registral acompanha de perto o padrão estabelecido pela lei processual comum para os procedimentos de jurisdição voluntária (“Registro de Imóveis”, 3ª ed., Forense, Rio, 1982, p. 343), o que fornece ponderável indicação de que à decisão na dúvida se inexija o contorno da sentença na jurisdição contenciosa.

    Dentre as várias tentativas de distinguir a jurisdição voluntária contenciosa – distinção considerada impossível por LOPES DA COSTA, JOSEFS, KISCH, WEISMANN e ROSEMBERG (JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, X Vol, Forense, Rio, 1976, p. 14) – avulta a corrente dos chamados “administravistas”. Segundo ALCALÁ-ZAMORA é a tendência predominante, repetindo-se em vários Estados e nasceu com ZANOBINI, sustentando que – na jurisdição voluntária – as autoridades judiciárias são encarregadas pelo Estado de funções que não têm caráter jurisdicional, mas constituem, diversamente, exercício de atividade administrativa. Esta sepeculiariza da atuação administrativa comum, caracterizando-se como administração pública do direito privado.

    Esse caráter da atuação do juiz Corregedor Permanente ao conhecer da dúvida suscitada pelo registrador que lhe está afeto. CARNELUTTI pretendeu resumir esse exercício ao assinalar: “Trata-se de vigiar ou de comprovar a atividade jurídica dos particulares em alguns casos em que a qualidade do sujeito ou a estrutura da função do ato tornam mais grave o perigo de um mau uso daquela. Esta vigilância é completamente análoga à que, por exemplo, exercita o Estado em matéria de higiene ou de ordem pública: o fim é idêntico, ainda que a matéria seja diversa” (“Sistema”, vol. I, n° 81, apud CASTRO FILHO, op. cit. p. 14/15).

    Não medeia diferença de finalidade, senão de modo, entre as diversas atuações do Estado na administração em sentido estrito e ao manter – ou afastar – a recusa à prática do ato registrário, quando a satisfação do interesse público tem por objeto a sadia administração dos interesses privados.

    A liberação da dúvida aos rigorismos formais do contencioso vem constituindo a orientação dominante na jurisprudência do E.Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica, v.g., das AC. 3.835-0 e 3.737-0, insertas na RJTESP 94/51 e 93/476.

    II – Melhor sorte não se reserva ao mérito da questão.

    Apresentada ao oficial carta de arrematação de imóvel que já não figura no registro sob domínio do executado, o acesso é inviável. Incumbe ao interessado obter, junto ao juízo onde alega haver obtido declaração de fraude, expedição do competente mandado para cancelamento do registro.

    Cabe lembrar o alcance do disposto no artigo 859 do Código Civil, segundo o qual presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se o registrou. Ao comenta-lo, realçou o insigne Des. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: “Dou uma importância muito grande aos Registros Públicos. Acho que quem, presumivelmente de boa-fé, compra um imóvel confiado no Registro Público, e depois logra registra-lo no ofício imobiliário, tem a sua posse e o seu domínio tutelados enquanto os seus atos aquisitivos não forem desconstituídos. Não estou de acordo com orientação de que a penhora, porque realizada em processo judicial, e mesmo não lançada no Registro Imobiliário, como manda o artigo 167, I, n° 5, da Lei de Registros Públicos, possa ainda assim se sobrepor a aquisições feitas por pessoas que confiaram no que constava do Registro. Essa orientação põe de lado a consideração de que está a cargo do credor providenciar no registro do arresto ou penhora (a cargo e risco), prejudica o comércio jurídico e, afinal, vai em detrimento da boa-fé dos contratantes e da confiabilidade nos Registros Públicos” (RJTJRS 105/391).

    Extrai-se do perfil conceitual da dúvida que o magistrado, ao decidi-la, não pode adentrar à discussão da alegada fraude à execução. “Ainda que a fraude se apresente clara e vistosa, há de ser declarada pela autoridade jurisdicional competente, a quem caberá, igualmente, determinar o conseqüente cancelamento do registro de transmissão” (AC. 3.547-0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, 03-12-84, RJTJESP 92-537).

    Não tem se afastado desse entendimento o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme AC. 1.899-0, 04-07-83, 2.369-0, 13.06-83, 1.291-0, 18-04-83, 1.949-0, 04-04-83, na esteira de orientação longeva: AC. 282.481, 10-12-79, AC. 280.847, AC. 284.332, RT 451/128, dentre muitas.

    III – Por último, cumpre salientar que, na espécie, o formalismo não é despropositado.

    Repousa na forma a segurança do sistema registal pátrio. A vulneração ao princípio da continuidade implica em debilitar a confiabilidade do cadastro. Já observou o eminente Desembargador MARCOS NOGUEIRA GARCEZ: “Se a facilitação do registro, num momento, aparentemente, favorece ao portador de um título, num segundo momento ser-lhe-á prejudicial, por isso que igual facilidade haverá para seu cancelamento. Não é por outro motivo que a observância das regras que o sistema registrário impõe tem sido o critério único nas decisões das dúvidas. É até possível que isso signifique dificuldade para o livre comércio, mas se defeito há, impute-se-o à lei e não ao aplicar da lei e não ao aplicador da lei. Se, numa ou noutra decisão, a manutenção do assento parecer homenagear a má-fé, na verdade o que se visa é a segurança do registro. Qual a garantia do proprietário se mera decisão administrativa, distante do devido processo legal, tiver força para fazer desaparecer seu direito?” (RJTJESP 92/538).

    IV – O parecer que me permito submeter à sábia consideração de Vossa Excelência é no sentido de não se prover o apelo do BANCO DO BRASIL S/A, até a obtenção, por mandado judicial, de cancelamento do R. 4 à matrícula 12.793, mantida, conseqüentemente, a r. decisão de primeiro grau.

    São Paulo, 11 de novembro de 1986.

    José Renato Nalini, Juiz de Direito Corregedor.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.° 6.453-0, da Comarca de SOROCABA em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DO 1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento à apelação.Custas na forma da lei.

    A argüição é improcedente, porque, como acentuam os pareceres da Procuradoria da Justiça e do M. Juiz Auxiliar da Corregedoria, o processo de dúvida, de objeto absolutamente restrito, não comporta exame de aspectos substanciais do título considerado.

    A dúvida, por seu turno, foi acertadamente oposta pelo Oficial, como demonstram ainda aqueles pareceres, dada a impossibilidade de anotação da carta de arrematação de imóvel que, no registro, já não figura em nome do executado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores– NELSON PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça e MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, convocado.

    São Paulo, 14 de novembro de 1986.

    SYLVIO DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

    (D.O.E. de 19.12.1986)

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