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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 5.032-0
    Julgamento: 29/01/1986 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (2º SRI)
    Relator: Sylvio do Amaral
    Legislação: Art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: Se o imóvel não está mais em nome do devedor, é caso de não se registrar arresto feito sobre esse imóvel.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.032-0 – CAPITAL – Apelante: OLIVINA MARCONDES – Apelado: OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.032-0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante OLIVINA MARCONDES, sendo apelado o OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório de fls. 45, negar provimento ao recurso.

    1 – A apelante pretende o registro de arresto nas matrículas n.ºs. 52.081 e 52.082, do 2º Registro de Imóveis da Capital.

    O título foi recusado pelo Oficial, em virtude de ter havido a alienação dos imóveis, em 22 de outubro de 1.984 (R.1/52.081 e R.1/52.082), anteriormente, portanto, à apresentação do título.

    A r. decisão recorrida manteve o entendimento do Oficial, e a apelante insiste na ocorrência de fraude à execução.

    2 – Conforme já salientou o magistrado e os representantes do Ministério Público, a questão em debate deve ser resolvida com a singela aplicação do art. 859 do Código Civil, segundo o qual “presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu”. Essa disposição guarda correspondência com o art. 252 da Lei de Registros Públicos, assim vazado: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

    Ora, o exame dessas regras legais demonstra que Oficial não pode contrariar os assentamentos lançados em seu cartório; a ele é vedado o exame de títulos à luz de regras processuais, tarefa essa reservada àqueles que exercem a jurisdição.

    Não se pode olvidar que as relevantes atribuições do oficial registrador, bem como de seus superiores hierárquicos, são meramente administrativas, o que, por si só, impede a análise intrínseca do título causal do registro.

    Nessa linha de raciocínio, a contrariedade ao princípio da continuidade – que se percebe com verificação de que o devedor, cujos bens foram objeto do arresto, não mais é titular dos imóveis objeto das matrículas n.ºs. 52.081 e 52.082 – impede proceda o oficial ao registro pretendido sem antes ocorrer o cancelamento da alienação efetivada para Íris Barca, na esfera jurisdicional.

    Alias, a bem lançada decisão situou adequadamente a questão e trouxe à colação a jurisprudência predominante neste Conselho, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.

    Custas “ex lege”.

    São Paulo, 29 de Janeiro de 1986.

    (aa) NELSON PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, SYLVIO DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator, MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Advogado:- RAFAEL ANTONUCCI JÚNIOR.

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