Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 4.954-0
    Julgamento: 29/01/1986 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 28/02/1986
    Estado: São Paulo | Cidade: Tupã
    Relator: Sylvio do Amaral
    Legislação: Arts. 198 e 232 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    EMENTA NÃO OFICIAL: Determinado o registro de arresto de imóvel do qual faltava averbar a construção. Assim decidido para que a medida assecuratória possa surtir efeitos contra terceiros. Seria incurial compelir o exequente a promover medidas cabentes ao executado, onerando-o injustamente.

    Íntegra:

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 4954-0 – TUPÃ – Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO – Apelados: JOSÉ DEO e o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 4954-0, da Comarca de TUPÃ, em que é apelante o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados JOSÉ DEO e o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório de fls. 33/34, negar provimento ao recurso, com observações.

    1. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que determinou o cumprimento de mandado de registro de arresto, por inocorrente lesão ao princípio da especialidade.

    O recurso sustenta que, não averbada construção na matrícula do imóvel arrestado, não pode ser registrado o mandado que àquela faz referência.

    2. Improcedem as razões de recurso.

    O princípio da especialidade segundo Afrânio de Carvalho, significa “que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado”, devendo essa especialização satisfazer os requisitos da inscrição que “são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado” (Registro de Imóveis – Forense – 1982, página 243).

    Bem por isso, este Conselho não tem transigido com relação à adequada individuação do imóvel. A existência de construção no terreno é elemento peculiar ao imóvel, diretamente visado em se tratando de especialização. Nesse sentido são os precedentes invocados pela douta Procuradoria Geral da Justiça.

    Na espécie verifica-se que o imóvel constante do título judicial foi perfeitamente caracterizado conforme os elementos individuadores constantes da matrícula. A identificação por suas confrontações não enseja qualquer dúvida.

    É verdade que a construção não averbada é elemento da especialização do imóvel e sua averbação seria indispensável por isso, para assegurar disponibilidade. Entretanto, na hipótese, é preciso considerar que o registro pretendido tem objetivo meramente acautelatório, porquanto deverá o arresto, ainda, convolar-se em penhora. De disponibilidade não se cuida e alienação ocorrerá apenas em eventual arrematação ou adjudicação.

    No caso, a fim de que a medida assecuratória possa surtir efeitos contra terceiros, seria incurial compelir o exeqüente a promover medidas cabentes ao executado, onerando-o de modo injusto.

    Ante a manifesta singularidade do caso admite-se portanto, o registro do arresto.

    Observa-se que o Oficial deixou de regularmente suscitar dúvida, após ter recusado o registro do título apresentado. A natureza judicial deste não exime o serventuário de observar o disposto nos artigos 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73.

    Por outro lado, deve o Cartório obedecer à regra do art. 232 do mesmo diploma legal, cujo descumprimento foi observado pela Procuradoria Geral da Justiça.

    Com essas observações, acordam negar provimento ao recurso, para que se proceda ao registro do mandado.

    Custas “ex lege”.

    São Paulo, 29 de janeiro de 1986.

    (aa) NELSON PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, SYLVIO DO AMARAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator, MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    ADVOGADO: ANTONIO JOÃO DE ANDRADE.

    (D.O.E. de 28.02.1986)

    Voltar