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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0701.05.117119-0/001(1)
    Julgamento: 08/04/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 27/05/2008
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Uberaba
    Relator: Armando Freire
    Legislação: Art. 1º da Lei nº 8.009/90; Súmula 84 do STJ; entre outras.

    Ementa:

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. V.V.P. EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA. - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84, STJ - PENHORA BEM DE FAMÍLIA - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 1º LEI 8009/90- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O contrato de promessa de compra e venda garante ao possuidor a legitimidade para interposição de embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ. - O bem de família, como estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, próprio da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. O próprio Estado impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0701.05.117119-0/001(1) 

    Númeração Única: 1171190-38.2005.8.13.0701 

    Relator: ARMANDO FREIRE 

    Relator do Acórdão: ALBERTO VILAS BOAS

    Data do Julgamento: 08/04/2008

    Data da Publicação: 27/05/2008 

    Inteiro Teor:    

    EMENTA: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 

    V.V.P. 

    EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA. - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84, STJ - PENHORA BEM DE FAMÍLIA - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 1º LEI 8009/90- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O contrato de promessa de compra e venda garante ao possuidor a legitimidade para interposição de embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ. - O bem de família, como estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, próprio da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. O próprio Estado impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar. 

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.05.117119-0/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDILSON CARLOS DE SOUSA E SUA MULHER - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. 

    Belo Horizonte, 08 de abril de 2008. 

    DES. ARMANDO FREIRE - Relator vencido parcialmente.

    >>> 

    01/04/2008 

    1ª CÂMARA CÍVEL 

    ADIADO 

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.05.117119-0/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDILSON CARLOS DE SOUSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE 

    O SR. DES. ARMANDO FREIRE 

    VOTO 

    Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, contra sentença que, nos Embargos de Terceiro interpostos pelos apelados, julgou procedente o pedido inicial tornando insubsistente a penhora de metade do imóvel situado à Rua Fernando Sabino Freitas, nº 158, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

    O MM. Juiz singular, na sentença de fls. 344/348, aplicou, em sede de preliminar, o disposto no artigo 195 do CPC, não conhecendo das alegações da embargada, ora apelante. No mérito, sustenta que os embargantes, ora apelados, não são parte na execução fiscal e não adquiriram o imóvel penhorado em condições fraudulentas que justificasse a presunção do artigo 185 do CTN. Ressalta que os embargantes são titulares da posse e dos direitos advindos de instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo provado a posse exclusiva sobre a totalidade do imóvel desde antes da existência do crédito tributário. 

    A embargada aviou apelação aduzindo em síntese que: 

    a) antes de requerer a penhora do imóvel em questão, tomou as precauções necessárias para verificar se o bem pertencia ao executado e se o imóvel era bem de família; 

    b) requereu a penhora de 50% do imóvel, correspondente à parte do sócio-gerente da executada, tomando cautela de requerer que fosse certificado previamente o fato de não se tratar de residência do devedor, sendo que, em hipótese contrária, não deveria ocorrer a constrição; 

    c) o instrumento de compra e venda celebrado em 1987, apresentado pelo apelado, não foi levado a registro durante este período e mesmo após o oficial de justiça ter comparecido diversas vezes no local a fim de realizar atos referentes à execução fiscal; 

    d) que a penhora não é irregular, pois os direitos reais sobre imóveis somente se adquirem com o registro no cartório competente; 

    e) que deve ser aplicado o princípio da causalidade para que não seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, revertendo-se tal ônus aos apelados. 

    A apelação foi recebia no seu duplo efeito, a fl. 360. 

    Os apelados apresentaram contra-razões às fls. 362/369, pugnando pela manutenção da sentença. 

    Os autos foram remetidos a este eg. TJMG. 

    A matéria debatida não se submete a parecer da douta Procuradoria de Justiça. 

    Não se trata de hipótese de reexame necessário (artigo 475, § 3º, do CPC). 

    Assim relatado, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

    Primeiramente, de se ver que o contrato de Promessa de Compra e Venda não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo que se falar em transferência da propriedade do imóvel ao embargante, ora apelado, tampouco em direito real a seu favor. 

    Entretanto, não se pode olvidar que, consoante orientação emanada da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 

    O artigo 1.046 do Código de Processo Civil também garante o direito dos apelados à interposição de Embargos de Terceiro: 

    (...) Artigo 1046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que lhes sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos (...)". 

    Nesse sentido, ensina Humberto Thedoro Júnior: 

    No direito pátrio, os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial" (Curso de Direito Processual civil, vol. II, 60 ed., p. 1026, 1991). 

    Ultrapassada esta questão, mister frisar que versam os autos sobre imóvel em que residem os embargantes, configurando-se, por suas características, bem de família, amparado pelos benefícios da Lei nº 8.009/90, que dispõe em seu artigo 1º, in verbis: 

    "Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". 

    Não se vislumbram nos autos quaisquer das exceções constantes do artigo 3º do referido diploma legal e, além disso, os apelados adquiriram a posse da outra metade do imóvel, anteriormente pertencente ao executado, antes mesmo da existência do crédito tributário. 

    O bem de família, como estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, próprio da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. 

    Vale dizer que o próprio Estado impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. 

    Portanto, a impenhorabilidade do imóvel onde reside a família é objeto de proteção especial da Lei nº 8.009/90, em decorrência da regra inserta no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil. Tem-se que o objeto da proteção constitucional é a família, que representa valor social que supera o interesse particular do credor. 

    Assim tem se posicionado este eg. Tribunal: 

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - POSSE CONFIGURADA - DIVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA - PENHORABILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. Ainda que não registrado o imóvel arrestado, mas, comprovada a posse do embargante em compromisso de compra e venda e formal de partilha, impõe-se a procedência dos embargos. Súmula 84 do STJ. Registrado o imóvel como unidade autônoma, não comprovando os autos situação contrária, não se pode acolher, para efeitos de desconstituição de penhora, alegação de indivisibilidade. Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90 - Alegação prejudicada quanto ao imóvel que teve sua penhora anulada e improcedente quanto ao outro, que não apresentou comprovação de indivisibilidade". (Apelação Cível nº 1.0000.00.255667-8/000 - Comarca de Belo Horizonte - 8ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. SÉRGIO BRAGA - Data do Julgamento: 02/12/2002). (grifos nossos). 

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. - A posse de imóvel transmitida mediante escritura pública de compra e venda, mesmo não registrada, pode ser defendida em embargos de terceiro, consoante a Súmula 84 do STJ. - Não se pode alegar fraude contra credores quando não há prova de má-fé da embargante na aquisição do imóvel penhorado, notadamente quando a alienação do bem pela devedora ocorreu anteriormente à sua penhora". (Apelação Cível nº 510.595-7 - Comarca de Campo Belo - 14ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES RENATO MARTINS JACOB - Data do Julgamento: 11/08/2005). 

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não subsiste a penhora mediante prova convincente de que no imóvel reside a família do embargante. Nas causas em que não haja condenação, os honorários de advogado devem ser arbitrados conforme apreciação eqüitativa do Juiz (CPC 24 § 4º)". (Apelação Cível nº 1.0625.02.021192-0/001 - Comarca de São João Del Rey - 12ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. SALDANHA DA FONSECA - Data do Julgamento: 09/08/2006). 

    Por derradeiro, com redobrada vênia, mantenho a condenação no tocante aos encargos da sucumbência nos exatos termos da r. sentença recorrida. Conforme bem definiu o ilustre Sentenciante, a exeqüente, ora apelante, não foi devidamente diligente quando do encaminhamento da penhora. Neste caso, em sendo demonstrado que a penhora, como se efetivou, podia ter sido evitada, não se justifica, quer a inversão da sucumbência, quer a dispensa em favor da FPE. Os arestos colacionados pela apelante, neste particular, não se ajustam às particularidades da espécie em julgamento neste recurso. 

    Por todo o exposto, nego provimento à apelação aviada para confirmar integralmente a sentença recorrida. 

    Custas ex lege. 

    É o meu voto. 

    O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS 

    Senhor Presidente. 

    Peço vista dos autos. 

    SÚMULA: PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR O RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 

    >>>> 

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE) 

    O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 01/04/08, a pedido do Revisor, após votar o Relator negando provimento ao recurso. 

    Com a palavra, o Desembargador Alberto Vilas Boas. 

    O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS 

    VOTO 

    Ponho-me de acordo com o eminente Relator no que concerne à procedência dos embargos de terceiro manejados pelos apelados em face da apelante. 

    No que concerne aos encargos da sucumbência, observo que o imóvel penhorado encontrava-se registrado em nome do apelado Edílson Carlos de Souza e seu irmão Elivaldo Ribeiro de Souza, desde dezembro de 1983 (f. 29). 

    O aludido embargante, ora apelado, adquiriu a metade do bem mediante compromisso de compra e venda firmado em 11 de novembro de 1987 (fls. 32/33), e, desde então não realizou a transcrição no ofício imobiliário. 

    Dentro desta perspectiva e constatando que a penhora abrangeu a metade da fração ideal do referido terreno, não é admissível atribuir à Fazenda Pública os encargos da sucumbência, a teor do disposto na Súmula nº 303 do STJ. 

    Com efeito, na medida em que o credor, ao promover a procura de bens necessários para a satisfação de seu crédito, obtém informações de que o devedor tributário possui fração de terreno registrado em seu nome, é natural que promovesse a indicação ao juízo da execução para futura alienação. 

    Assim, a responsabilidade pela indevida penhora é dos apelados, que não realizaram a transferência do restante do imóvel perante o ofício imobiliário, mesmo porque, ao contestar o pedido, a recorrente pleiteou a exclusão do bem e não fez oposição ao pedido formulado pelos autores (f. 331). 

    Fundado nestas considerações, dou provimento parcial ao apelo para exonerar a apelante dos encargos da sucumbência e ordenar que os apelados paguem à apelante honorários advocatícios no valor fixado na sentença. 

    O SR. DES. EDUARDO ANDRADE 

    Pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho o voto do douto Revisor, porque também tenho sempre entendido, como ora o faz Sua Excelência, inclusive no antigo Tribunal de Alçada, no sentido de que, embora não se obrigue o registro da alienação do imóvel, se terceiro interpõe embargos, estes, como entendeu o eminente Relator, não têm força para desconstituir eventual penhora, mas não se pode considerar sucumbente aquele que, não tomando conhecimento da penhora, porque não foi essa registrada, se vê obrigado a propor a devida medida judicial, daí por que, com mais um pedido de vênia, acompanho o em. Revisor para dar provimento parcial ao recurso. 

    SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.05.117119-0/001

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