Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 31-6/3
    Julgamento: 11/09/2003 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 17/10/2003
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (5º SRI)
    Relator: Luiz Tâmbara
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Mandado de arresto - Especialidade subjetiva - Proprietário que consta do fólio como sendo casado, quando já é viúvo - Necessidade de prévio registro da partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-esposa - Exigência atendida no curso da dúvida - Inadmissibilidade, sob pena de se prorrogar indevidamente os efeitos da prenotação - Dúvida prejudicada - Recurso não provido - Existência de recurso referente a ato de averbação - Extração e envio de peças à Corregedoria Geral da Justiça.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 31-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a SOCIEDADE DE ARMAZÉNS E DE REPRESENTAÇÕES SÃO LOURENÇO LTDA. e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 11 de setembro de 2003.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Mandado de arresto - Especialidade subjetiva - Proprietário que consta do fólio como sendo casado, quando já é viúvo - Necessidade de prévio registro da partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua ex-esposa - Exigência atendida no curso da dúvida - Inadmissibilidade, sob pena de se prorrogar indevidamente os efeitos da prenotação - Dúvida prejudicada - Recurso não provido - Existência de recurso referente a ato de averbação - Extração e envio de peças à Corregedoria Geral da Justiça.

    Trata-se de apelação (fls.128 a135) interposta pela Sociedade de Armazéns e de Representações São Lourenço Ltda. da r. sentença (fls.123 a 126) que julgou indeferido o registro de mandado de arresto e pedido de cancelamento de registro de penhoras que recaíram sobre partes ideais dos imóveis objeto da matrícula 44.065 e transcrição 88.225, ambas do 5º Registro de Imóveis da Capital.

    A recusa deu-se porque o devedor está qualificado no mandado como viúvo, enquanto no fólio figura como casado.

    A apelante afirma que os registros de penhora que tiveram acesso ao registro devem ser cancelados porque qualificaram o proprietário como casado quando, à época, era ele viúvo.

    A apelante juntou ainda o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento da ex-mulher do devedor.

    O recurso processou-se como administrativo, indo os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Foi então proferida decisão determinando a remessa dos autos a este Egrégio Conselho.

    Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls.149 a 151).

    É o relatório.

    O recurso não prospera.

    O dissenso surge no momento da apresentação e qualificação do título.

    Não se admite, assim, seja o título aditado ou emendado ou, ainda, que sejam atendidas exigências no curso da dúvida, sob pena de se prorrogar de forma indevida os efeitos da prenotação.

    A apelante concordou com parte das exigências, ou seja, a necessidade de respeito à especialidade subjetiva, tanto que trouxe o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento da co-proprietária. Assim, a dúvida restou prejudicada.

    Há ainda matéria de competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a ser apreciada, ou seja, a possibilidade ou não do cancelamento dos registros das penhoras feitos na matrícula 44.065 (R.13, R.14, R.15 e R.16), para o que determina-se a extração de cópia das principais peças destes autos e sua remessa à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso, reconhecendo prejudicada a dúvida.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Relator

    (D.O.E. de 17.10.2003)

    Voltar