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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 22-6/2
    Julgamento: 11/09/2003 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 17/10/2003
    Estado: São Paulo | Cidade: Campinas (1º SRI)
    Relator: Luiz Tâmbara
    Legislação:

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Mandado de hipoteca judiciária - Expressa decisão judicial acerca da incidência do gravame sobre bem registrado em nome de terceiro - Título contempla a ressalva - Registro possível - Recurso provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 22-6/2, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante VERA LÚCIA DO PRADO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 11 de setembro de 2003.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Mandado de hipoteca judiciária - Expressa decisão judicial acerca da incidência do gravame sobre bem registrado em nome de terceiro - Título contempla a ressalva - Registro possível - Recurso provido.

    Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Campinas, que entendeu de negar acesso ao cadastro para mandado de hipoteca judiciária, ao argumento de que vulnerada a continuidade se, afinal, o imóvel hipotecado não se encontra registrado em nome de quem consta como réu no processo em que deliberado o gravame. Sustenta-se, na irresignação, após prejudicial de nulidade do "decisum", porque omisso no exame de documento novo que veio a ser juntado, que o executado está fraudando o processo que lhe é movido, a cuja obstaculação serve a hipoteca que foi judicialmente decidida e que não pode ser impedida.

    A Procuradoria de Justiça foi pelo improvimento.

    É o relatório.

    De início afaste-se a articulação prejudicial de nulidade, ao ver da recorrente consubstanciada na ausência de exame, pela sentença, do documento de fls. 76, eis que juntado após a prolação, ademais do deslinde que se reserva ao recurso.

    Isto porquanto, malgrado inegável a correção da apreciação que acerca da continuidade registrária se fez na suscitação, na sentença e no parecer ministerial, há dado específico no caso que, com efeito, suscita conclusão diversa.

    Reputando havida fraude na conduta do executado, o MM. Juiz do feito, atendendo requerimento da parte, deferiu a incidência de hipoteca judiciária sobre bem registrado em nome de terceiro, o que textualmente se fez constar do mandado respectivo (fls. 52/56). Ou seja, bem ou mal, mal ou bem, e pese embora a qualificação formal que se faz do título judicial, o que, porém, não autoriza o enfrentamento de seu mérito, decidiu o Juízo sobre a submissão do bem em questão à força do gravame da hipoteca judiciária.

    Se assim foi, o registro não poderia ser obstado. É, por um lado, e "mutatis mutandis", a mesma tese que, em 1.994, o Conselho Superior da Magistratura fixou para o problema, até então recorrente, da penhora de bem alienado em fraude à execução. Na ocasião estabeleceu-se que, uma vez explícita a deliberação judicial acerca da incidência da constrição sobre bem de terceiro, reputado responsável, não se poderia vedar, a pretexto de que vulnerada a continuidade, o ingresso do título na tábua (v. Apelação n. 21.506-0/3, Comarca de Atibaia).

    De outra banda, e agora especificamente com relação à hipoteca judiciária, também já teve o Conselho Superior da Magistratura oportunidade de assentar que o ingresso do mandado que a delibera, se incidente o gravame sobre bem de terceiro, ou seja, bem de quem não integra a demanda em que o ônus é decidido, depende da referência ao fato que do título se faça constar (cf. Apelação n. 46.730-0/8, Comarca de Campinas). Ou, se se preferir, mas sempre no mesmo sentido, refere-se, no aresto citado, outro em que se analisava pretensão de registro de mandado de arresto incidente sobre bem não pertencente ao réu da cautelar em que ordenado, na ocasião obtemperando-se, a uma, que ao Juiz do feito cabe fixar o alcance das medidas executivas, o que não se discute na esfera administrativa, a duas permitindo-se o ingresso do mandado respectivo desde que nele consignado aquilo quanto deliberado (v. Apelação 34.336-0/7, Comarca de Limeira).

    Por tudo isto, tem-se que a irresignação comporta acolhida.

    Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, para permitir o registro perseguido.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Relator

    (D.O.E. de 17.10.2003)

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