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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 100.047-0/3
    Julgamento: 29/05/2003 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/06/2003
    Estado: São Paulo | Cidade: Itapecerica da Serra
    Relator: Luiz Tâmbara
    Legislação: Arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Concordância com alguns dos óbices - Dúvida prejudicada - Apelação não conhecida.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 100.047-0/3, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é apelante o CONSÓRCIO NACIONAL TRANSAMÉRICA S/C LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 29 de maio de 2003.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Concordância com alguns dos óbices - Dúvida prejudicada - Apelação não conhecida.

    Contra decisão, cujo relatório adoto, que julgou procedente dúvida, mantendo recusa do Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra, que para registro de mandado de arresto, expedida nos autos da ação de depósito movida pela ora apelante em face de Nazir Albano dos Santos Pereira, exigiu aditamento do mandado para constar as descrições dos remanescentes dos imóveis objeto das matrículas ali mencionadas, bem como apresentação de planta dos imóveis, localizando os imóveis já vendidos e os que foram objeto do arresto.

    O Oficial na inicial de suscitação acrescentou outras duas exigências, esclarecendo que não havia levantado estas por entender prematuro, pois caso apresentadas as descrições dos remanescentes, seriam examinadas e estando corretas, se iria exigir o aditamento de mandado para suprir estas outras irregularidades.

    A apelante na impugnação manifestou concordância com as exigências constantes da inicial, mantendo inconformismo com as constantes da nota de devolução.

    No presente recurso, reafirmam a posição antes sustentada, insistindo na desnecessidade de apresentação das plantas e do aditamento do mandado para constar as descrições dos remanescentes das áreas arrestadas.

    Regularmente processado o recurso, a Procuradoria de Justiça se manifesta ás fls. 71/73, opinando pelo improvimento da apelação.

    É o relatório.

    Apresentada ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra mandado de registro de arresto, expedido nos autos da ação de depósito promovida por Consórcio Nacional Transamérica S/A em face de Nazir Albano dos Santos Pereira, foi negado o acesso do título ao fólio exigindo o Senhor Oficial aditamento do mandado para constar as descrições dos remanescentes dos imóveis objeto das matrículas nºs. 4.536, 4.725 e 4.726 da Serventia, bem como a apresentação de planta dos imóveis localizando os imóveis já vendidos e os objeto do arresto.

    Diante das exigências formuladas pelo Oficial de Registro, com as quais não concordou, requereu fosse suscitada a dúvida. Na inicial da dúvida o Oficial menciona que na nota de devolução não exigira esclarecimentos quanto ao fato de o imóvel objeto da matrícula nº 4.726 ser de propriedade do executado e outro na proporção de metade ideal para cada, bem como não exigiu fosse aditado para constar a indicação de depositário no arresto.

    Vale aqui consignar que a postura adotada pelo Senhor Oficial, de relegar para outra oportunidade óbice ao registro que já constatara não é adequada, posto que é seu dever analisar com profundidade e acuidade os títulos que lhes são apresentados, procedendo a devida qualificação, exigindo tudo o que entender pertinente para o seu registro, evitando desnecessárias idas e vindas do interessado. A conduta se afigura de todo inadequada e deve ser evitada.

    A apelante, na impugnação apresentada, expressa sua concordância com as questões levantadas na inicial da dúvida, entendendo pertinentes, mantendo o inconformismo com a exigência de apresentação das plantas e do aditamento do mandado para constar a descrição do remanescente.

    O procedimento de dúvida, estabelecido na Lei de Registros Públicos nos artigos 198 e seguintes, se destina ao exame do dissenso verificado entre o registrador e o interessado, no momento da apresentação do título, vale dizer, que no referido processo é apreciado o acerto ou não dos óbices levantados pelo registrador quando da qualificação, impedindo o acesso do título ao registro.

    A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma ou algumas das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio.

    Posicionar-se de maneira diversa implicaria em admitir uma decisão condicional, pois somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, possibilitaria o registro do título.

    Saliente-se, por fim, que a discussão parcial dos óbices, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com alteração dos efeitos jurídicos desta decorrente, tal como no prazo para cumprimento das exigências, além da prioridade desta decorrente.

    Assim, ante o exposto, pelo meu voto não conheço da apelação, dando-se por prejudicada a dúvida.

    (a) LUIZ TÂMBARA, Relator

    (D.O.E. de 30.06.2003)

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