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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 36.242-0/2
    Julgamento: 10/03/1997 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 15/04/1997
    Estado: São Paulo | Cidade: Ribeirão Preto (2º SRI)
    Relator: Márcio Martins Bonilha
    Legislação: Arts. 201 e 252, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação tirada de execução em reclamação trabalhista - Existência de anterior registro de carta de arrematação extraída de execução por quantia certa movida por credor quirografário - Inviabilidade de se instaurar concurso de credores, com fixação preferência de créditos, em sede de procedimento de dúvida - Necessidade de prévio comando de cancelamento do registro da primeira carta, por decisão judicial - Registro inviável - Recurso improvido.

    Íntegra:

    A C Ó R D Ã O

    EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação tirada de execução em reclamação trabalhista - Existência de anterior registro de carta de arrematação extraída de execução por quantia certa movida por credor quirografário - Inviabilidade de se instaurar concurso de credores, com fixação preferência de créditos, em sede de procedimento de dúvida - Necessidade de prévio comando de cancelamento do registro da primeira carta, por decisão judicial - Registro inviável - Recurso improvido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 36.242-0/2, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante JOSÉ VICENTE JÚNIOR, apelado o OFICIAL DO 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS local e interessados FUNK - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RAIO X LTDA. e BANCO NACIONAL S/A.

    A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

    Cuidam os autos de dúvida suscitada a requerimento do ora apelante, em que se negou registro a carta de adjudicação tirada dos autos de execução trabalhista. Motivou o fato de já se encontrar registrada anterior carta de arrematação a favor do Banco Nacional S/A. Além disso, não houve apresentação de prova do recolhimento do imposto de transmissão e nem identificação do cônjuge do adquirente e do regime de bens de seu casamento.

    O Suscitado impugnou a dúvida, sustentando, em resumo, o seguinte:

    a) a arrematação feita em execução trabalhista, por crédito privilegiado, tem preferência sobre ato da mesma natureza feito em execução movida por credor quirografário;

    b) houve determinação de cancelamento da arrematação já registrada, pelo Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento;

    c) há preferência do crédito trabalhista, porque o arresto do bem fora registrado anteriormente à arrematação;

    d) a arrematação foi irregular, porque não houve prévia intimação dos credores cujas constrições já constavam do registro imobiliário.

    Foi o Banco Nacional S/A. citado, na qualidade de terceiro interessado e manifestou-se no sentido da procedência da dúvida, porque o registro da anterior arrematação permanece íntegro, diante da ausência de instauração de concurso de credores.

    A r. decisão atacada julgou procedente a dúvida, uma vez que não existe vício formal no registro da carta de arrematação, além de não ser da competência do Corregedor Permanente do Registro Imobiliário questões acerca de privilégio e preferência de créditos trabalhistas.

    Em sede de recurso, reiterou o apelante as razões da impugnação, frisando ser nula primeira arrematação, por falta de prévia intimação de credores privilegiados.

    O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo improvimento do recurso.

    É o relatório.

    Inicialmente, convém frisar a desnecessidade de citação de eventuais terceiros interessados no desfecho da dúvida. A natureza administrativa do procedimento torna despicienda a intervenção de terceiros, podendo potencial prejuízo a eles causado ser reparado mediante uso do processo contencioso competente (cfr. artigo 204 da Lei n° 6.015/73).

    Consoante tranqüilo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, o procedimento da dúvida está restrito aos casos que versem sobre registro em sentido estrito, não abrangendo, portanto, os dissensos relativos a atos de mera averbação (Apelações Cíveis n°s 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).

    Encontra-se registrada, sob n° 07 na matrícula n° 3.310 do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, carta de arrematação passada a favor do Banco Nacional S/A.

    É regra expressa do artigo 252 da Lei n° 6.015/73 que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

    Via de conseqüência, enquanto não cancelado o registro da carta de arrematação passada a favor do Banco Nacional S/A, produz ele todos os seus efeitos, tornando inviável o ingresso na tábua predial de título que contenha direito antinômico sobre o mesmo prédio, qual seja, a adjudicação do imóvel a credor diverso.

    O controverso cancelamento do registro, de outro lado, ingressará do registro por ato averbatório que, como acima frisado, não é objeto do procedimento de dúvida registrária. Em termos diversos, deve o apelante cuidar, inicialmente, de promover o cancelamento do registro antinômico que reputa irregular, para, em ato subseqüente, apresentar seu título (carta de adjudicação) à qualificação do registrador.

    Existe, é certo, respeitável decisão emanada do Juiz Presidente da Junta Trabalhista onde se processa a reclamação (e adjudicação), entendendo irregular o praceamento feito na execução movida por credor quirografário. Não basta, todavia, cópia da decisão instruindo a carta de adjudicação. Imperioso comando jurisdicional específico determinando o cancelamento do ato registral.

    Não tem o registrador - e nem o Juiz Corregedor Permanente, seu superior hierárquico - competência para decidir questão típica de concurso de credores, estabelecendo preferências e classificando privilégios. Trata-se de matéria a ser decidida em sede própria, na esfera jurisdicional, extrapolando, pois, os limites estritos da sentença administrativa da dúvida.

    Em suma, diante da existência de registro de anterior carta de arrematação, produzindo todos os seus efeitos, assim como da pertinência das demais exigências formuladas pelo registrador, não merece o título ingresso na tábua predial.

    Nesses termos, negam provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 10 de Março de 1997.

    (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 15.04.1997)

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